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200II SERIE—NUMERO 9—.RC

na Constituiçâo. 0 que esta proposta quer consagrar é o

princfpio cia subsidiariedade da prisäo preventiva em rela

ção as demais medidas .e coacção através das quais se

assegura a presenca das pessoas que devem ser chamadas

a processo criminal. Ora, isto está consagrado, penso eu

que com boa formulacAo, no artigo 28.°, n.° 2, que diz que

<

substitufda por caucao ou por qualquer outra medida mais

favorável prevista na lei>>. Já está aqui tudo nesta ideia de

carécter excepcional; é o princIpio cia subsidiariedade. Uma

ou outra forma parece-nos aceitável, assini como aquela a

que chegárnos a acordo na ditima revisão constitucional,

que diz o que está na Constituição, mas também não se

na por isto que deixaria de haver uma revisäo constitu

cional. V

Como ti tibvio, em relaçao aos menores, tambtim a

proposta ti correcta, mas isso resulta igualinente do direito

que temos. De resto, petiso que, em mattiria de prisao

preventiva, ternos boas soluçôes, neste momento, em Por

tugal, tanto de ordem constitucional como de legislação

ordinéria. A questäo está na prética, mas af, atti por força

da divisäo dos poderes, não podemos fazer nada. Contudo,

o que temos hoje em Iegislação, tanto constitucional (não

podernos esquecer que o artigo 2.°, atinente aos direitos

liberdades e garantias, se aplica e vincula as entidades

piiblicas e privadas), como por forca do Ctidigo de Pro

cesso Penal, é que a prisão preventiva sti pode ser apli

cada quando assirn o justifiquem razöes de prevençãode

paz ptlblica ou de perigo de perturbacâo das provas. E o

que estA aqui. E evidente que, para menores, isto se justifica ate por rnaioria de razão, porque, af, ha exigências de

prevencão que são contrérias a prisão preventiva de menores. Toda a gente sabe, C urn dado adquirido em Portu

gal, onde, felizmente, existe tradicão nestes domfnios des

de Afonso Costa, que a pnisão C inconveniente para todos

mas, sobretudo, para os menores.Portanto, Sr. Presidente, pela nossa parte, não nos alon

garemos mais porque, no fundo, estamos de acordo corn

a proposta.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Acho que, nasequ8ncia de urna recomendação do Conseiho cia Europa,

haveria vantagem em consagrar expressamente este prin

cfpio.

0 Sr. Costa Andrade (PSD): — Sr. Presidente, C evi

dente que o Conseiho da Europa faz reàomendaçoes, etc.

Mas fC-lo para ordens jurfdicas a maior parte das quais

estAo longe de ter as garantias que ntis já temos.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Eu sei, mas näo

perdiamos nada se consagrássemos 0 princfpio cia excep

cionalidade, da necessidade — ate porque, como disse ha

pouco, <

ser substitufda por caução>>. Isto näo cobre a possibilidade

de reduzir os casos de prisão preventiva mesmo sem subs

tituição por nenhuma Outra rnedida. Era esse princfpio de

excepcionalidade que talvez tivesse aqui algum contetido.

Mas ntis reconhecemos que isto era apenas ama confir

maçao daquilo que jé existe.Tern a palavra a Sr.a Deputada Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): Dc acordo corn o que

jé dissemos, pensamos que o texto constitucional ganhará

se se vincar o carácter excepcional cia prisao preventiva

atravtis da ftirmula proposta. Dc qualquer forma, do n.° 2

do artigo 28.° jä decorre o princfpio de excepcionalidade

e penso que a legislaçao ordinénia também tern esse mes

mo carácter. Se, muitas vezes, não C substitulda a prisAopreventiva, isso decorre do facto de que muitos dos dcliii

quentes, quando se apresentam perante o tribunal, já são

aquilo a que, no vulgo que não junidicamente, se chama

reincidente, o que faz propender para a aplicacao cia pri

são preventiva.Em relaçao aos menores, estes têm urn regime especial

a face da nossa Iei penal, pelo que devem beneficiar amplamente desse regime. Pensamos que vincar essa excep

cionalidade ainda maior em relacao aos menores tambCm

ira enriquecer o texto constitucional e que, ate mesmo no

campo da execução da pena de pnisão fixada por senten

ça, poderia iguahnente o texto constitucional ser enrique

cido atravCs cia consagracäo de urn regime excepcional cia

penn de prisäo, norneadamente consagrando que os meno

res que frequentassem estabelecimentos de ensino no cx-

tetior poderiam continuar essa frequência, para não pro

vocar urn corte em relação ao meio. Mas isto já excede

este ârnbito!

0 Sr. Costa Andrade (PSD): — Penso que estamos a

trabaihar urn pouco em falso porque, para os menores, não

ha prisão preventiva por natureza. Quando muito, isto

valeria para Os chamados .cjovens adultos>>.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Mas estC a falar de que

menores? Eu entendo estes menores em relação aos rnai

ores de 16 anos que são menores...

o Sr. Costa Andrade (PSD): —É isso! Mas o que estáaqui C apenas <>; ora born, quando muito deveria

haver ama categoria que poderia ser >.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Al, tern razão, urna vez

que se pode entender que o termo <> se refere a leipenal — penso que a redaccão pode, de facto, ser metho

rada.

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Talvez fosse de dci

xar, neste momento, a proposta em suspenso — pelo menqs, tecnicamente, poderia ficar <>.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Sim, porque, senão,

pode entender-se que se refere a menores de 16 anos.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sirn, concordo

corn isso. Isso enriquece, ou meihor, esciarece este ponto.

Passamos agora ao artigo 29.°, para 0 qual he urna pro

posta do PS, que passo a apresentar. Onde se diz

guCm pode ser sentenciado>> propomos que fique <

do>>. Acharnos que a proibicão deve recuar ate a acusação,pam sen maior a protecçao; tambCm pensanios que 0 ad

vérbio <> nao C preciso, rnas é clarificador.

Onde a proposta tern mais sentido C quando elimina, no

n.° 4, a expressao >, em que

propomos que seja apenas >.Isto significa que a lei mais favorével podenia, no futu

ro, ser aplicada nao apenas aos a condenar mas tambCm

aos ja condenados. Se, de facto, uma lei mais favoravelsubstitui uma lei menos favorável, porque C que sti se

aplica aos casos pendentes ainda não julgados e ado àque

les que ja foram julgados em sede de execucao cia pena?