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19 DE OUTUBRO DE 1994205

sociedade como fins da poiftica criminal, em especial daspenas e medidas de segurança.

Na altura, sobre isto já tivemos as nossas dtividas queainda mantemós. Sabemos que hoje uma das travei mestras do nosso direito penal, designadamente quanto aos finsdas penas, d o seu carácter ressocializador. Mas, de certaforma, darei alguma razão a intervençäo j aqul feita nosentido de que esta é uma mat6ria que tern andado urnpouco entre Os tedncos do direito penal, nomeadamentena discussão sobre os fins das penas, e näo é uma maténa sobre o qual se tenha alcançado em todo o mundo eem todas as dpocas, mesmo indo aos tempos mais recentes, uma total unaniniidade.

Assim, já na altura nos pareceu e continua a parecerurn pouco arriscado in, desde já, constitucionalizar esteprincfpio. Ele está óbviamente na nossa lei penal, tern feitoparte da matriz do nosso direito penal nos ültirnos 20 anos,certamente, desde o COdigo Penal actualmente em vigor,mas achanios que poderá trazer alguns perigos a sua consagracäo constitucional.

Embora tenhamos esperança de que este carácter socializador se mantenha; ficam sempre de pé as objecçoestrazidas pelo Sr. Deputado Costa Andrade, que, alias, scm-pm que se fala disso, traz a colaçâo os mesmos exemplos,e corn alguma razao, visto que nina coisa é este princfpiosen urn frontispfcio, digarnos assim, do nosso direito penal e da nossa poiftica criminal — assim terá de ser —,outra coisa é ter-se criado urn consenso tao amplo quepossa impor-se a todos os detidos, a todos os reclusos,como algo de obnigatorio.

Näo quenia deixar também de referir o facto de a nossa legislaçao penitenciánia ser, entre nds, tradicionalmente,uma legislaçao progressista. Senipre assim foi, já de hamuitas ddcadas a esta parte — e serei cornigido se nâotiver razäo — e mesmo no tempo da ditadura manteve-secomo uma boa legislaçäo. Sd que a pratica, muitas vezes,andou extremamente afastada clesta razäo. A verdade é quesabemos que o nosso direito penitenciánio tern, boje emdia, urna execucão que, em muitos casos, em muitas cmcunstâncias, nao corresponde ao espfrito do direito penitenciário.

V

Daf que vejarnos corn simpatia todas estas propostas queväo no sentido de consagrar constitucionalmente, como,digamos, mais uma c. no sentido de urna poifticapenitenciária adequada aquilo que queremos e desejamos.Mas confesso que tenho, apesar de tudo, algumas dilvidasem avancar jé para a consagracao, na Constituiçao, dequestoes como, pon exemplo, as condicöes necessérias arelação corn os cônjuges, farniliares, etc.

Nestas rnaténas, penso que é no nfvel da pratica e dalegislacäo ordinéria que as coisas deverão avançar e soserem consagradas na Constituiçäo quando jé tivermos ascondiçöes aos véiios niveis e o consenso necessário paraa consagracao constitucional.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,quero apenas referir-me as consideraçOes que os colegasfizeram sobre esta proposta.

Näo quero fazer uma discussao técnica, ate porque nAosou especialista — e esta d uma questAo que os especialistas, os constitucionalistas presentes, estAo em ineihorescondiçOes de fazer — e porque essa näo é a minha area,mas penso que ,e inipontante que a Comissão seja capazde reflectir, näo tanto e sO como urn debate acaddmicosobre as questöes, que considero interessante e enriquecedor, mas tainbém penso que o texto constitucional deveser capaz de acother aquilo de que os cidadãos se reclamam e o que é efectivamente a sua condiçäo. Ate porque,tel como foi visto e todos reconhecem, ha urn fosso extrernamente grande entre o que d a realidade junfdica e oque é a realidade vivida pelos cidadãos perante a aplicação da legislacAo, quer constitucional, quer ordinéria.

Portanto, julgo que a intervençao do Sn. Deputado CostaAndrade reconhece que, efectivamente, a situacão dos reclusos é preocupante. Digamos que a densidade de ocupaçäo das nossas pnisoes, os contragimentos orcamentais cornque se debatern, a incapacidade de garantir a integridadeffsica das pessoas, que é visfvel nos desequilIbnios do foropsfquico, que os ndrneros assustadores de suicidios nasnossas cadeias traduzem, a preocupante situacâo de transmissão de doenças — e é interessante vermos a dureza dodiagndstico que as vénias associaçöes que sobre esta questAo mais tern trabaihado fazem relativarnente a trausmissAo de doencas nas nossas pnisöes — penso que justificariarn plenarnente que se destacasse, se autonomizasse econstitucionalizasse, corn major clareza, Os direitos dosreclusos.

Em reiacäo a segunda proposta, penso que era upontante desfazer o mal-entendido que sobre cia possa tersuscitado a minha intervençäo e o próprio texto. 0Sr. Deputado Costa Andrade brincava urn pouco corn <>, mas nAo d a lavagem ao cérebro quequerernos fazer a aiguCrn. E evidente que, quando se falana necessidade de reinserço social e da ligaçAo a comunidade, aquilo que se quer nAo é brutalizar, näo e agirsobre as rnentes, não C destituir de vontade as pessoas, éexactamente, admitindo aquilo que seré seguramente avontade dã maioria dos reclusos, dar-ihes condiçöes dereinserçäo social.

V E Obvio que quando se diz <> pressupöe, por urnlado, as caracterfsticas do prOprio recluso — e, se caihar,algumas situacoes do fono patoldgico não poderao tAo-pouco admitir uma solucao dessas — e, por outro, a propria vontade do recluso. Portanto, a vontade expressa dorecluso seria a prirneira razAo que impediria esta solucAo,a segunda seniarn razöes de natureza extraordinária. Masquero sublinhar que o direito a reinserçAo social ou o direito ao destino de ficar dentro de uma prisAo, de estarprivado de liberdade, C evidente que é urn direito que reconhecemos a pessoa em causa, que, desde logo, poderiafazer essa escoiha. Assim, o direito a escoiha existe comoo direito a diferença e, de modo alguin, esta nossa proposta o poe em causa.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Varnos passar aoartigo 31.°

Pam apresentar a proposta, por parte do PS, tern a palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

O Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, asnossas propostas tern em vista, sobretudo, retirar do n.° 1do artigo 31.° o inciso <. Por