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19 DE OTJTUBRO DE 1994207

-lo corn toda a lisura, corn esta proposta abrir a possibilidade — pessoalmente não tenho ideias muito seguras, masas exigéncias que nos vêern da prätica, tanto das magistraturas como dos advogados, dizem-nos que devia liaverurna abertura1 pelo menos para casos excepcionais, depoisde a modelar na Iei —, pam poder haver julgamento deausentes em certos casos.

Dizem-me que era o sistema que tfnharnosV antes donovo Codigo dc Processo Penal que veio adequar a legislaçäo processual ordinária a Constituição. Parece que aConstituiçAo actual, e d o entendirnento comum, não consente julgarnento de ausentes; parece e devo dizê-lo corntoda a relatividade, porque nâo tenho grande experiêncianeste aspecto (são os advogados e os magisirados que odizem), que devia, na medida do possfvel, abrir-se possibilidades pam certos casos, pois dizem que o sistema dacontumácia está a causar muitas preversoes na prática.

Assim, a nossa proposta tern exciusivamente este sentido e não tern qualquer outro e deve scm discutida nestaparte e pam isso pedinios a colaboração dos colegas. Devodizer que pessoalmente, atd porque soii niais teórico queprático, gosto do sistema que está, porque o processo deausentes e no que se refere aos principios repugna-me, mastemos que fazer transaccoes corn a prática — vejo o Sr.Deputado Almeida Santos, que d urn ilustre advogado,também de certa maneira a concordar.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Já fui.o Sr.

V

Costa Andrade (PSD): — Ainda d. Line fois,toujours. VE este o sentido da nossa proposta e nao me alongaria

na sua explicacäo. Repito, como teórico, gosto da situaçäo que está mas os práticos dizern que nao d a meihor.A nossa proposta tinha essa vantagem: a lei modelaria,penso que também não irfamos para o sistema do processo de ausentes, mas haveria os casos extremados, e o Icgislador ordinário que resolvesse o problema, pois ndsfelizmente somos constituintes, em que se viabilizasse algumas hipdteses de julgamento deV

ausentes.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: A nossa proposta retoma aquilo que 0Partido Socialista, no seu n.° 2, igualniente propoe. Ouseja, aquilo que se pretende corn esta adenda é garantir oreforço da defesa do arguido numa perspectiva de igualdade entre arguidos. Portanto, sendo o advogado a pessoaque tern a competência técnica pam a representaçäo judiciária das pessoas, aquilo que se pretende corn esta proposta é, em nossa opiniao, ultrapassar uma lacuna daConstituicão e assim constitucionalizar o direito de que arepresentaçâo é sempre assegurada ao arguido em processo criminal.A idgica desta proposta resulta da situaçâo de efectivadesigualdade econdrnica das pessoas e, por isso, aquilo que

queremos salvaguardar é que esse direito a escoiha sejatambém extensivo àqueles que, por dificuldades econdmicas, estão sujeitos ao regime de patrocInio oficioso e queessa defesa se faça, näo como muitas vezes sucede, porquem >, por exernplo, por oficial de justica,mas sirn em condiçöes de igualdade e por quem é suposto ter maior qualidade técnica pam o fazer, ou seja, os

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado JoAo Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (Indep.): — Sr. Pmsidente, a nossa proposta visa alargar as garantias de processo, jé que entendemos que deve ser alargada aos jufzes de instrucão criminal a competência de proceder ainquerito, o que dignificaré também a sua prdpria acç&o.Dir-se-a que na Constituicâo consta apenas que toda ainstrução é da compet&icia de urn juiz, mas acontece que,como a lei ordinéria introduziu a questao do inquérito,houve a preocupacão de consagrar na Constkuicao a pussibilidade de o inquérito ser alargado a competência dosjufzes de instrução criminal.Poder-se-á dizer que se vai criar uma maior morosicladecorn esta norma, mas a verdade é que — e era born queisto ficasse tambdrn no espIrito de todos nds — so podemos declarar que devem ser concedidos e alargados aosjufzes de instrução todos os meios necessérios e essenciais pam a sua acção e que näo venha dizer-se que, alargando o inqudrito aos jufzes de instrução, vai criar-se umamaim morosidade antes do julgamento. Julgamos que estanorma vem reforcar e contribuir para as garantias do processo criminal.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado AntOnio Marques Mendes.

O Sr. Antonio Marques Mendes (PSD): — Sm. Depu..tados, em relaçao a proposta do PSD queria acrescentarmais urn aspecto. C) meu colega Costa Andrade ja justificou devidamente esta alteração, privilegiando algo que éfundamental: o problema da conturnécia. A minha experiência diz-me que nâo d feliz nem brilhante, em termospráticos, 0 que se estA a passar, inclusivamente, tern havido casos, e eu conheço imensos, em que a prescrição docrime acaba por se transformar numa realidade e nemchega a bayer, nem corn presenca nemscm presença, sançäo nenhuma. E mais, a contumécia, tel como está, seriarnuito hem num pals em que houvesse criminosos a fugira justiça, o que nao 0 o caso, porque o que na realidadetemos 0 urn pals de emigração e muitas vezes 0 isso queV faz corn que não aparecam ao julgamento. Ha que enconV tram urn meio de resolver esta questão.

PorOm, ha urn aspecto nesta proposta extremamenterelevante quando se diz que se subordina o processo criminal aos princfpios do contraditório e da imediação enquantona versão actual da Constituicao apenas se diz que a audiência de julgamento e os actos instrutOrios que a lei detenninarestAo subordinados ao princfpio do contraditdrio.Ora, entendernos que todo o processo criminal, todo dc,deve estar subordinado ao princlpio do contraditOrio e nãoapenas fases dese processo, sejam elas quais forern. Eraisto que, fundamentalinente, queria acrescentar.Quanto ao mais, compreendo a argumentacão do Sr.Deputado José Vera Jardim quanto ao problema de escoIher advogado, rnás, embora referindo que já desde aConstituiçao de 1976 sempre se vem usando a expressäo.cdefensor>> que 0 mais abrangente, interrogo-me sobre isso.HaverO casos em que o arguido possa ter de escoiher urnjurista que näo seja advogado para fazer a sua defesa eacompanhando inclusivamente o advogado? Pode, de urnperito — a prOpria lei admite que o advogado se facaacornpanhar de urn tdcnico. Não me repugna muito ficar

aqui <> porque, pela lei ordinOria, sabemos perfeitarnente quem 0 que pode exercer o patrocInio e assirn

advogados.