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19 DE OIJTUBRO DE 1994211

Por isso, defendemos que esse Código, nesse aspecto,era inconstitucional. Ate por uma razão muito simples, sementrar noutros pormenores: é que, não sendo a direcçãodaquilo a que, entre aspas, se chama inquérito, mas que euma verdadeira instruçAo, da competencia de urn juiz, aacusaçäo está em superioridade perante a defesa. Não haigualdade de armas entre a acusação e a defesa. Na pureza dos princIpios que vein depois definidos noutros ndmeros do artigo 32.°, isso está errado. Em nossa opinião,o actual n.° 4 deste artigo jé nAo permite isso. Entendemos a proposta do Sr. Deputado Raul Castro corno meramente clarificadora, mas näo abrirnos mao da ideia de queo actual n.° 4 já abrange o contetido da proposta doSr. Deputado Raul Castro.

Quero ainda referir-me ao n.° 1 do artigo 32.° propostoe apresentado pelo Sr. Deputado José Vera Jardijn. Na suaproposta, o PCP, no artigo 20.°, sobre o acesso ao direitoe aos tribunais, consagra expressamente o direito ao diiplo grau de jurisdicao, não so em relaçAo a rnatéria penalmas tambCm ao processo civel. No entanto, devido a umaobjeccão e a urn pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Alineida Santos, cedemos no facto de que af talvezseja necessério introduzir alguma precisão, porque ha causas menores em matéria cIvel nas quais é justo que a leilirnite o recurso. Nessa altura, defendi qual o princIpio quedeveria estar presente quanto ao duplo grau de jurisdicão.

A questâo que se me coloca em relaçao ao n.° 1 proposto pelo Partido Socialista tern a ver corn a referênciado direito ao recurso na sentenca condenatOria, que leva aque se faça a pergunta: entAo, a acusação, que aqui não éreferida, tern ou nao também direito a recorrer de sentenças absolutórias? Consagrando isto, parece que estamos aadinitir que a lei ordinéria, quanto as sentencas absohutórias, lirnita, restrinja, o direito de recurso. E uma chividaque tenho. Como é que se resolve estë problema? De facto, parece-me que o local apropriado para prever o duplograu de jurisdição é o artigo 20.°

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputaclo Ferhando Arnaral.

o Sr. Fernando Amaral (PSD): — Sr. Presidente, Srs.Deputados: Tèrão de me desculpar, rnas mais urna veztenho de me pronunciar porque tenho uma exigência rnuito fntima corno advogado que fui e custa-me, porventura,deixar passar sern algum eco o que aqui you coihendo,alias, corn muito proveito.

Penso, devido a discussão que aqui se estabeleceu, quenão nos fixamos verdadeiramente no tema proposto constitucionalmente. Na verdade, o n.° 3 do artigo 32.° falaapenas do campo dos direitos do arguido. Näo estamos nodorninio da designaçao do defensor mas, sim, no do direito que o arguido tern de escolher o seu defensor.

Pórtanto, trata-se de urn direito de escolha reconhecidoao arguido e nao de uma obrigaçäo do Estado, através depoder judicial, de designar urn defensor oficioso, quando,porventura, dc não proceda a sua escoiha ou não o tenha.São dois aspectos totalmente distintos, embora eu penseque a soluçao deva ser a mesma.

Nas pisadas do Sr. Deputado José Vera Jardim, entendo que, dada a responsabilidade da apreciação dos direitos de cada urn, neste caso, e sobretudo porque o advogado é também urn elernento constitutivo do tribunal, que éurn órgão de soberania, de modo nenhurn pode ser degradada esta imagern pela designação ou norneaçao de urnqualquer defensor oficioso.

o advogado tern responsabilidades perante a sua Ordern,tern urn estatuto prOprio, tern, alérn disso, preparaçAo parao exercIcio da sua função, o quai está sujeito a processosdisciplinares. E tudo isto precisamente para dar a garantiaao cidadAo de que a pessoa a escoiher tern de estar aonfvel técnico da sua configuraçao, ao nIvel do tribunal,visto que é urn elemento constitutivo do tribunal, a firnde, corn poderes de soberano, poder exercitar e exercer asrespectivas funç&s.

Assim, entendo que, efect.ivamente, em vez de , que configura urna situação demasiado difusa, parapoder garantir o perfil exacto do tribunal como drgão desoberania, já que os advogados são dde elemento constitutivo, segundo penso, para uma maior dignidade dos iiibunais e também do exercIcio da função de advogado,quando o arguido tern o direito de escoiha, a lirnitavaapenas a qualidade do advogado.

Mas se entendo que este direito de escolha, segundo aininha maneira de ser e, certamente, pela rnagia da saudade dos tempos que por Ia passei, deve ser liwitado tão-sóaos advogados, já quando se trata da obrigaçAo de o Estado, neste caso, de o tribunal, para a designação oflciosa,que é oulro aspecto e sO deve aparecer corno acto de suprimento porque o arguido não fez a escoiha, por rnaioriade razäo, o Estado tern a obrigacao de fazer recair a nomeação do defensor oflcioso sernpre nurn advogado, Sejam quais forern as circunstâncias, para se não entrar numprocesso de degradacão, como aqui ja foi referido, pelaexperi8ncia que todos tern, de encontrarmos defensoresoficiosos que são apenas urna farsa da representaçäo deurn ritual que näo corresponde as exigências da realidade,da prética de hoje. Isso é o que todos pretendemos e defendemos.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr. DeputadoJosé Vera Jardim, tern a palavra.

o Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente, pedia palavra apenas para que fique registado em acta urn<>.

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — Srs. Deputados,as vezes tarnbCrn ainda me lembro de que fui advogadodurante mais de duas décadas. Sempre aceitei mal que oEstado se empenhasse tao duramente na acusacao e sedivorciasse da defesa. Isso coloca o problema do defensorptiblico, que entre nós nunca foi possfvel introduzir nemsequer debater, porque, nós, advogados, ternos força suficiente para, em regra, fazer abortar essa discussão a nascença. pois ainda cia vem longe e já estamos a opor-nosa ela.

Devo dizer que o sisterna sO serti equilibrado quando oEstado tiver. o rnesrno empenhamento na acusacao e nadefesa. E que estes cram exactanente os casos do defensor ptiblico e o Estado tern tanta obrigaçao de defenderquern dc acusa como o resto dos cidadãos de quem 6acusado por dc. Mas, enfim, ja que assim nAo é possivel,ao menos que nos aproximernos, o rnais que pudermos,da9ualidade em detrimento das facilidades.

B verdade que, as vezes, na busca da perfeiçäo, cornprometernos a eflcticia e nern sempre ha urn advogado amao. 0 Sr. Deputado Fernando Amaral disse — e muitobern — que o arguido tern o direito de escoiher defensor.Mas, então, também tern o direito de dizer <