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216ii sExu — NMERO 9—.RC

siderei methor nao . Agora, pare-

ce-me que iria acontecer a mestna coisa, pois trata-se de

urn salto difkil de dar.Pela minha parte, no âmbito do Código Civil, referia

-me a uniao de facto que pudesse considerar-se equivalente, pela sua duração e demais caracteristicas, a urna

uniäo legal. Assim, sd a expressao ccunlao de facto>>, sern

mais, não levantará justificadas esperancas, por exemplo,

aos homossexuais, entre outros?Era esta clarificacao que ihe pedia: sd ccuniäo de fac

to>>, sern nenhuma especificacão? 0 que é urna união de

facto, se nAo for equivalente, pela sua duracão e dernais

condiçöes, a urna uniao jurIdica? 0 que que pode ser?

• Uniao de facto so, não será, efectivamente, urn salto enor

me para o desconhecido?

• A Sr.2 Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, posso

tambOrn pedir urn esciarecirnento, antes de fazer a inter

vencAo que pretendo?

0 Sr.’ Presidente (Almeida Santos): — Corn certeza,

Sr.2 Deputada.

A Sr.2 Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Sr.a Depu

tada Isabel Castro, gostava que explicitasse melhor o sen

tido da expressão ccde acordo corn a sua livre opçäo>>.

E pena que nao esteja aqui presente o Sr. Deputado

Pedro Roseta, pois parece-me que a sua proposta também

tern urn sentido que ainda hoje näo foi aqui ventilado, que

e o de considerar corno faxnflia as uniöes homossexuais eentender que sO podern casar-se pessoas de sexo cliferen

te. Pela leitura que fiz, pareceu-rne ser isso que resultava

da sua proposta.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Para pedir es

clarecimentos, tern a palavra a Sr.2 Deputada MargaridaSilva Pereira.

A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD.): — Sr. Presi

dente, o conjunto das perguntas que foram colocadas aSr.2 Deputada Isabel Castro esgota, praticamente, o teor

da minha intervencao.Tenho a maior simpatia técnica pela consagração de

mais direitos a vérias situaçoes de união de facto, como 0evidente, sobretudo aquelas que envolvern urna duracao

consistente e também as que, do ponto de vista social,revelam bastante carência.

0 actual artigo 2020.° do COdigo Civil, de inspiração

• do nosso Presidente em exercfcio, Sr. Depütado AlmeidaSantos, deu urn sako qualitativo muito grande, em 1977,embora não tao grande quanto ele pretendia, como aca

bou de dizer, porquanto, realmente, queria já ver consagrado o direito a urn quinhão da heranca, salvo erro, a uma

quarta parte,...

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Exacto, era urnquarto.

A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD): — ... mas deu-seurn salto importante.

Achnito que, em sede de legislaço ordinária, se possa,paulatinamente, ir mais longe, mas reatirmo as preocupa

cöes que foram aqui suscitadas.• Corno 0 que vai sor relativamente ao regime de bees?

Comc c qe vai ser relativamente as opçOes em matOria

sucessOria? Que dizer das disfüncoes que isto pode criarno seio de familias constituidas, designadarnente no quese refere a preocupaçOes de que os filhos, hoje, muitasvezes, fazem eco, relativarnente a posteriores casamentosdos pals? E näo vale a pena cmetermos a cabeça na areia>>,porque é uma realidade que existe.

Por outro lado, parece-me que hO aqui urna outra questAo de ftindo: a Sr.a Deputada disse, e muito bern, que oconceito de familia é urn conceito em evolucao, mas estaproposta, tal como aparece aqui configurada, é uma proposta redutora. Que dizer sobre as familias monoparentais,Sr.a Deputada Isabel Castro?

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Para uma intervencão, tern a palavra a Sr.a Deputada Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs.Deputados: Em prirneiro lugar, quero referir-me a proposta da Sr.a Deputada Isabel Castro para o artigo 36.°, concretamente ao n.° 4, no qual substitui a expressAo ccconjuges>> do actual n.° 3 por pais.

Devo dizer que, na anteçior revisão constitucional, quando estivernos a elaborar o projecto, a nossa primeira tentaçao tambOm foi a de substituir >,simplesmente demo-nos conta de que o texto constitucional, quando se refere aos cônjuges, não se refere a relaçäo pais/fllhos mas a relacao horizontal do casal e a capacidade civil e politica de ambos. 0 que desestabiliza, aprimeira vista, a interpretacao do artigo é o facto de sefalar na manutençao e educaçAo dos fithos, mas esse 0outro ramo do inciso constitucional, uma vez que a primeira parte do preceito encerra,, claramente, a ideia deacabar definitivamente corn a histOria do chefe de faxnfliae estabelecer que, no casamento, ambos säo iguais.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Isso 0 tAo verdade que pode haver dois cônjuges, cada urn dos quaiscorn flihos prOprios do prirneiro casamento, e 0. poderpaternal de qualquer deles ser conferido ao outro. Por isso,a expressão cônjuges>> estd correcta, poiS os cônjugespodem não ser pais dos mesmos filhos.

A Sr.2 Odete Santos (PCP): — Exacto. AliOs, foi porisso mesmo que, quando elaborOinos o anterior projectode revisao constitucional, depois de pensarmos meihor,retirOmos a proposta que havfanios feito e entendemos que,de facto, aqui deve utilizar-se a expressão >.Perguntar-se-O: e as uniöes de facto? Born, isso 0 resolvido pelo artigo 13.° da Constituicao, corn base no princfpio da igualdade.

A questao que estO em causa, no âmbito deste artigo,colocou-se aos constituintes para acabar corn a discriminaçäo da rnulher e a diminuicäo do seu estatuto na famIha nascida do casamento. Portanto, pam nós, o termo queactualmente 0 usado na Constituiçao continua correcto,dado que diz respeito a relaçao entre ambos Os cônjuges.e nAo entre ambos e Os flihos. Os cônjuges tern iguaisdireitos e deveres quanto a capacidade civil e polItica...

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Isso é verdade!

A Sr.2 Odete Santos (PCP): — ... e tern iguais direitose deveres em relaçäo a manutenção e educaçâo dos filbos.Late 0 o entendiniento geral ou, pelo menos, 6 o meuentenclimento pessoal.