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212II SERIE — NEMERO 9—RC

au num julgamento, se nAo se importa, intetTogue-flie ama

nhã ou daqui a trés dias>>. Isto é apenas urn elernento nials

comezinho, mas pode ser bloqueador.Em todo o caso, penso que, quando estAo em causa

direitos corn este significado, urn bocadinho de bloqueio

a mais, para além do que já existe, näo deve impedir os

constitucionalistas de consagrar aquilo que consideram

mais justo. Assirn sendo, tambérn gostaria de juntar a

minha palavra as dos que acharam que d vantajoso que

nós vinculernos o Estado... Quanto ao direito de cada urn

escoiher, obviamente cada urn escolhe quem quer. Ate diria

que, at, divirjo urn pouco do Deputado Fernando Amaral,

quando diz ccpor rnaioria de razão>>. Não! Quando C o ar

guido a escoiher, ele que escoiha quem quiser --- se ele

quiser escoiher o solicitador, C lá corn ele, é porque con

fia nele. Eu diria é que, <

no outro caso...

o Sr. Fernando Amaral (PSD): — A maioria de razãoreside, apenas e tão-só, na obrigaçäo, que o imputa an Es

tado, de permitir que se jogue corn as mesmas armas.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Estou dedo corn a ccmaioria de razão>>, quando 6 o Estado — en

tao, sim —, mas quando 6 o arguido, at, ainda posso ad

mitir que, sendo ele a escolher, escoiha quem quiser — se

quiser, que escoiha Einstein, em vez do meihor advogado

da comarca. Porém, acho que, nos dois casos, dave yin

cular-se constitucionalmente a escoiha de advogado.

Srs. Deputados, vamos, agora, passar ao artigo 33.°Para apresentar a proposta de alteraçAo do PS, tern a

palavra o Sr. Deputado José Vera Jardim.

o Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: A nossa proposta limita-se a integrar no

actual n.° 3 do artigo 33.° aquio que já hoje C, digarnos,direito internacional assuiriido pelo Estado Português. Efec

tivamente, no que respeita as convencoes sobre extradi

ção e tambérn aos trábalhos do Conseiho da Europa sobre

esta matéria, o Estado Português — aliCs, de acordo corn

aquilo que tambérn 6, hoje, a prética da generalidade dos

Estados da Europa Ocidental — não concede extradiçaonAo so no caso cia existência de pena de morte no Estado

requisitante, mas também nos casos que aqui acrescenta

mos, ou seja, de pena ou medida de segurança privativas

ou restritivas da liberdade de carácter perpétuo on dedu

raçao ilimitada ou ainda pena cruel, degradante ou desu

rnana.Todos sabemos que, infelizmente, a pena de morte am

da 6 admitida em muitos Estados. Mas nâo sO a pena demorte. Por vezes, também penas privativas de liberdade

de carácter perpétuo on de duraçao ilirnitada ou penas

cruéis, degradantes on desumanas. Todos temos presentes

casos passados em paises fora do contexto europeu, em

que ha penas de castigos ffsicos infligidos — ainda recen

temente isso foi objecto de grande campanha na comuni

cacao social, a partir dos casos conhecidos de Singapura,

onde se aplicam castigos fisicos e penas, em piiblico, de

gradantes e cruCis para as pessoas que as sofrern. E hoje,

penso, C urn dado adquirido do direito penal internacional

nesta matCria que Estados da nossa matriz devem recusar

a extradicao näo sO no caso de pena de morte, mas tarn

bern no da existéncia deste tipo de penas no Estado re

quisitante.Por isso, a nossa proposta tern como Onico entendimento

o de consagrar constitucionalmente aquilo que jé 6 urn

adquirido do direito internacional subscrito pelo EstadoPortuguês e das recomendaçoes, convencoes e princfpiosdo Conselho da Europa.

o Sr. Presidente (Airneida Santos): — Nao setrando presente o Sr. Deputado LuIs Fazenda, dou a palavra, para apresentar a sua proposta de alteraçao ao artigo 33.°, a Sr.a Deputada Isabel Castro.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, näoapresentei qualquer proposta relativa ao artigo 33.° Posso,no entanto, se a discussäo acerca deste artigo ëstiver encerrada, apresentar a nossa proposta para o artigo seguinte.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Se ninguCrnsubstitui o Sr. Deputado Lufs Fazenda na exposiçao da suaproposta de alteraâo, a Sr.a Deputada pode, sim, apresen

tar a sua proposta de aditamento de urn artigo 33.°-B, cujotexto foi, hoje, distribuldo.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente, apergunta que faço C se está encerrada a discussäo sobre oartigo 33.°

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr. Deputada,,ha ainda uma proposta de aditamento da autoria de OsVerdes, de quem a Sr.a Deputada 6 aqui, a mais fiel representante.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Prasidente, a munha pergunta C se já encerrCmos a discussâo do artigo 33.°

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Ainda não,Sr.a Deputada; estamOs ainda na fase cia apresentaço daspropostas. E o Grupo Parlamentar de Os Verdes tçm umaproposta de aditamento de urn artigo 33.°-B, que Ihe peçoo favor de apresentar.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Para já, Sr. Presidente, solicito que os serviços procedarn a urna rectificação, pois näo se trata do aditamento de urn artigo 33.°-B,mas,

sirn, 33.°-A.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — E Obvio, isso jáera visfvel.

A Sr. Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,

Srs. Deputados: Partindo do pressuposto de que do conceito de liberdade dos cidadâos faz parte integrante a liberdade de residência, virnos propor o aditamento de urnartigo novo na Constituicao. E .isto porquê? Em 1957, foi

estabelecida per decreto-lei urna limitaçao para os funcionários e agentes do Estado, de fixaçâo de residência obrigatoria nas localidades onde exerciam as suns funçöes. Em

1987, esta norma vein a ser modificada pelo Decreto-Lei

a.° 47/87, no sentido de permitir a fixaçao do domicflioem localidade diversa, desde que scm prejuizo do curn

primento dos deveres de assiduidade e de pontualidade,estabelecendo-se, per outro lado, e mantendo-se em aberto a possibffidade de, per via de legislaçao especial, fixa

ção de domicffio. Esta C, aliCs, a legislaçAo especial quehoje permite que os magistrados judiciais se encontremnesta situacäo.

Ora, em nosso entendirnento, nan se percebe o porquêdesta referência. As obrigaçöes de assiduidade e de pon