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19 DE OUTUBRO DE 1994217

E claw que se pode encontrar urna expressão que envolva tainbém as uniöes de facto, mas é urn pouco dificil.De qualquer forma, este preceito destinou-se, nitidamente,a acabar corn a discriminacäo da muiher casada e parece-me que d isso que resulta do texto constitucional.

Mas, no que se refere ao artigo 36.°, ha ainda algumaspropostas interessantes.

Começo por dizer que temos o nosso próprio entendimento e que ha constitucionalistas, nomeadamente VitalMoreira e Gomes Canotilho, que pensain da mesma for-ma que ntis. No entanto, não desconhecemos que ha interpretaçöes diferentes, como, por exemplo, a da Dr.a Leo-nor Beleza, que diz que o n.° 1 do artigo 36.° näo admitea famflia nao baseada no casaniento, porque o termo c

Como dizia, temos tido o entendirnento de que o n.° 1do artigo 36.° admite duas espécies de famIlia, uma base-ada no casamento e outra näo baseada no casamento mas,sim, na união de facto, ou seja, entendemos que ó n.° 1 jácontém a dicotomia entre famIlia e casamento. Cremos quenao virá mal ao mundo se esta matéria for ciarificada notexto constitucionai, mas o entendimento que temos é ode que cia já estti impiIcita.

Por outro lado, em nosso entender, as uniöes de factotern urna proteccão muito diminuta na iei ordinéria, embora já esteja consagrada a questAo do direito ao arrendamento. Alias, nesta matéria, e num caso em que haviaflihos, o Tribunal Constitucional já foi chamado a decidirda inconstitucionalidade de urn ac6rdo do Supremo Tribunal de Justica, na medida em que näo concedia o mesmo direito a uniäo de facto e ao casamento.

Para aitirn do direito relativo ao arrendamento, estãotambdm consagrados direitos em relaçao a segurança social, embora. se sujeitem as pessoas a urn processo emtribunal pam justificarem esses direitos, o que nos pareceexcessivo, e he ainda o direito a alimentos consignado noartigo 2020.° do Ctidigo Civil. E ficamo-nos tAo-so por af,isto 6, actualmente, as uniöes de facto não tAm maior protecçao na lei ordinéria, apesar de entendermos que a devem ter.

Mesmo no que respeita a questAo dos bens, creio que,na prática, tern-se colocado probiernas muito bicudos. Porexemplo, eu prtipria já tive de recorrer a accöes de cnnquecirnento scm justa causa pam conseguir uma indemnizaçäo para a muiher, porque os bens tinharn sido comprados corn o produto do trabaiho de ainbos e, normalmente,as muiheres nao prestam atencão a estes aspectos e dcixain que os hens adquiridos enquanto vivern em unifo dofacto sejarn registados em nome dos homens, ficando,depois, completamente desprotegidas. E devo dizer que orecurso a estas acçöes foi urn esforco tremendo e urn risCo muito grande, pois trata-se de acçöes muito diffceis.

Assim, entendemos que as uniöes do facto devem teruma protecçäo muito maior na legisiacao actual. Alias, aeste proptisito, o Sr. Deputado Almeida Santos. faiou nareacçAo dos meios cattilicos, mas a verdade é que meparece que nAo temos de preocupar-nos corn isso, temos8 tie olhar pam a realidade social e verificar se a umAo defacto é ou não urn instituto plenamente radicado na sociedade portuguesa, comm acontece em outras sociedades.

0 Conselho da Europa tern estudos sobre esta maténia,onde reconhece quo a unio do facto esta de tal forma

alargada que 8 preciso dar-ihe protecçao, ate no que serefere a estas questöes dos bens. B que, em vez do prevero direito a alimentos dos herdeiros, pbr exemplo, o que 6uma cornplicaco, porqae tern de provar-se que não hemaneira de adquirir alimentos de outros familiares commsejam Os irmãos, Os sobrinhos, etc., seria muito mais fáciLdar o direito, na ordem sucesstiria, a pessoa que vive emuniao de facto.Alias, esta questAo das uniOes de facto é muito antiga.E que, inicialmente, a farnllia no estava baseada no casamento. 0 casamento apareceu muito tarde, precisamentequando os bens da India começaram a inundar o Pals efoi entAo que surgiu a questAo do casamento...

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Quando começou a valor a penal

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Alias, a literatura portuguesa é fértil em exemplos do famllia baseada em uniôes de facto. Tive ocasiAo de icr uma obra do Prof. Ca-bra! do Moncada sobre estas questöes e ate em obras deGil Vicente existem exempios daqueles casarnentos dofacto, quo não cram casamentos de jure, antes cram casamentos por palavras do presente. A verdade 6 que ate naHisttiria mais recente, por exemplo, no Alentejo, no tempo do fascismo, hoave uma aitura em que surgiu urn enorme surto do casamentos nas estatisticas. Explicaçao: aspessoas viviain em união tie facto; entretanto, foi criado osubsfdio de casamento no fimbito da seguranca social e aspessoas casaram-se para poderem receber o dinheiro, masjé viviam em uniAo de facto. B por isso quo entendemosque as uniöes do facto devem ser objecto de uma maiorprotecçAo. Perguntar-se-á so esta protecção deve ou nãoser igual a quo é dada ao casarnento. Pessoalrnente, digoquo deve ser igual, mas 6 uma questAo sobre a qua! dovemos interrogar-nos. Claro que devemos tor em atencao asociedade, etc., mas, de qualquor forma, nAo me pareceriama! a consagracao de urn alargarnento dos direitos dasuniöes de facto.Quanto a adopco,...o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr.a Doputada,mites do abordar essa matCria, devo dizer-Ibe quo no ficou born ciaro no rneu espfrito, apesar dessa sua defesacalorosa tin uniAo do facto...A Sr. Odete Santos (PCP): — Eu fiz essa defesa porque 6 uma realidade!

O Sr. Presidente (Airneida Santos): — ... que acompanho em grande medida, tendo sido urn dos primeiros amostrar-me sensIvel a cia — . so concorda corn a acumulaco dos dois regimes!

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Quais dois regimes?

O Sr. Presidente (Aimeida Santos): — 0 regime docasamento legal e o do facto... Foi sO uma graca!

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Penso que essa e umaopcão livre das pessoas, como se diz aqui. Quem quercasar, casa...

0 Sr. Presidente (Aimeida Santos): — Pode haver umauniAo legal e, paralelamonte, manter-se, durante 20 anos,uma unio do facto. Ambas corn ef&tos jurfos?