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19 DE OUTTJBRO DE 1994 Z13

tualidade, previstas, hoje, já constituem deveres gerais dosfuncionários e agentes do Estado e, como tal, o seu nãocumprimento ci sujeito a sançöes disciplinares. Pensamosque todo o espIrito que esteve na origem desta legislaçaotraduz wfia carga inadmissIvel de restriçAo de direitos eurn conceito de funcionário do Estado manifestamentedesajustados da realidade actual. Julgamos näo ser admissivel urn controlo total sobre os cidadãos ou os agentesdo Estádo — e alguns nem sequer tern vmnculos efectivosao Estado —, não sendo aceitável que exista este registodas rnodificaçôes de residCncia. E, pois, neste sentido queapresentainos a nossa proposta. Atci porque, a nosso ver,do conceito de liberdade não pode ser dissociada a liberdade de fixaçao de residência, qualquer que ela seja.

O Sr. Presidente (Alnieida Santos): — Sr.a DeputadaIsabel Castro, não ci da opinião de que isto já estci consagrado no n.° 1 do artigo 44.°, b dizer-se que ca todos oscidadãos ci garantido o direito de se deslocarem e fixaremlivremente em qualquer parte do territdrio nacional>>?

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,pensamos que não, porque efectivaniente continuam a prevalecer regimes especiais e parece-nos que estes não tern,hoje, cabimento.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — São inconstitucionais.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — São inconstitucionais, mas mantCm-se...

O Sr. President’e (Ahneida Santos): — Mas qual ci ocontdudo novo desta proposta relativamente a este artigo?

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Diz respeito aosmagistrados judiciais.

Vozes: — B os bombeiros?

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Mas a situaçäodos bombeiros ou das forcas de segurança é remetida parao estatuto profissional. Jci em relação aos magistrados, asituaçao e mais clara, decorrendo cia própria lei, do decreto de 1987, essa previsäo Não sel Se, pam alcim. do estatuto dos magistrados judiciais, haverci urna lei de excepcão... Porcirn, relativamente aos bombeiros, as forças desegurança, etc., ha todo urn outro conjunto de situaçoes,que ci remetido para o seu estatuto.

0 Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Deputada. omeureceio ci que a consagracão de urn dispositivo deste tipopossa inconstitucionalizar todas essas disposicñes.

Parece-me — mas ci uma pergunta que the coloco —,que, salvo meihor opiniäo, he profissôes que, pela suaprdpria natureza, têzn de estar domiciliadas em determinado sftio. Para alcim dos bombeiros, ha outros casos. Porexemplo, os guardas prisionais, as forças de segurança, osguardas florestais, etc. Alicis, alguns deles ate tern residência fornecida pelo Estado.

B que o princfpio aqui invocado palo Sr. Deputado Almeida Santos, esse, sim, ci o direito de cada cidadAo seestabelecer onde quiser. Agora, quanto ao dornicflio profissional, ligado a uma determinada profissao, tenho receic que,pela consagracao deste artigo, fôssemàs inviabilizar aquiloque não me parece, apesar de tudo, irrazoável.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Sr.a Deputada,o juiz, ao aceitar ser juiz, tambcim aceita vestir a toga ecumprir a lei. Portanto, pode dizer-se que, quando eleaceita ser juiz, aceita as condiçöes de que depende o exercfcio da funcao de juiz.

Por isso, aquela relação anterior ci mais soft. Mas, enfin, depois verernos isso.

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,relativamente a esta questAo, gostaria de dizer que umacoisa ci a capacidade cia localizar pessoas que, pelas funçôes que desempenham, tern obviamente de ser localizadas a tempo e horas, sendo essa localização perfeitamentepossfvel atravcis dos meios tCcnicos hoje existentes emrelacão a todo esse universo de pessoas — guardas fibrestais, bombeiros, forcas de segurança, etc. —, outra coisa ci a exigCncia de controlo por parte do Estado e a obrigatoriedade de notificacao daquela que ci a residéncia fixade cada uma dessas pessoas ou a sua residência ocasional. Ora, em nossa opiniao, del resulta uma limitação dosdireitos dos ôidadãos tal como os entendemos.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado Antonio Fifipe.

O Sr. AntOnio Fiipe (PCP): — Sr. Presidente, gostariade pronunciar-me sobre as propostas em discussAo relativas a este artigo 33.°

Em prirneiro lugar, compartilhamos as preocupaçöes— no sentido positivo, claro — quanto a extensãó da proibição de extradiçao por crimes a que corresponda não apenas a pena de morte, como ate aqui, mas 0 seu alargamento a penas ou a medidas de segurança privativas ourestritivas de liberdade, perpcituas ou ilimitadas ou, ainda,a penas cruCis degradantes ou desumanas.• De facto, pensarnos que se trata de aquisiçoes do direito penal em vérios paises, designadamente em Portugal, pelo que seria irnportante que isso pudesse ser consagrado.

Relativamente a proposta do Deputado LuIs Fazenda,ainda nao apresentada por parte do seu proponente e quetern a ver corn o reagrupamento familiar dos cidadãosestrangeiros ou apétridas corn direito de asilo, quero dizerque nos parece pertinente este inciso.

Alias, penso que näo passará pela cabeça de algucimmespeitador dos direitos humanos e dos principios humanitcirios que presidern ao direito de asilo conceder o asioa urn cidadão que seja perseguido ou que se enconire gravemente arneacado de perseguicão no seu pals de origeme naó estender esse direito de asio a respectiva famllia,que naturairnente poderti, no pals de origem, sofrer represcilias muito serneihantes àquelas que poderia sofrer o prOprio perseguido, o qual, de qualquer forma e mesmo. queassim näo fosse, ao ver-se privado do direito ao reagrupamento familiar, ficaria numa situação que, de facto, nãohonraria rnuito o pals que, nesse caso concreto, concedesse o asilo. Portanto, parece-nos pertinente que o reagrupamento familiar dos cidadãos a que seja concedido o direito de asilo possa, de facto, constar.

Relativamente a questAo suscitada pela proposta apresentada palo Partido Ecologista Os Verdes, subsistern actualmente, embora em situacoes que são palo menos damais duvidosa constitucionalidade, lirnitaçöes a liberdadecia dornicfiio dos cidadãos. Estou a lembrar-me de urna,particularmente restritiva, constante do Estatuto da GNR,