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214—risMao -4C

em que se faz depender a residência, noutro local que näo

aquele onde o elemento dessa força de seguranca presta

serviço, de ama autorizaçao do respectivo comando. Logo,

existem situaçöes que, já hoje, são de duvidosa constitucionalidade, pelo que teria todo o senlido clarificar esta

questao, para qua situaçöes abusivas como esta e outras,

que poderäo existir. em legislaçao ordinéria, näo pudessem

subsistir face a Constituiçao.

0 Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Margarida Silva Pereira.

A Sr.a Margarida Silva Pereira (PSD): — Sr. Presi

dente, Srs. Deputados: Relativamente a proposta de alteraçäo ao artigo 33.° apresentada pelo PS, gostaria de di

zer que, de facto, cia consagra mat&ià a que a Assembleia

cia Repiiblica tern dado sempre a sua aceitaçäo, através da

aprovaçAo de convençöes do Conseiho da Europa sobre o

assunto — e não sé a Convençäo relativa a extradiçao mastambém as convençes relativas as condicoes em que pode

realizar-se a transferência de condenados. Näo é absoluta

mente ilfquido — e suponho que isso também nao estaré

no horizonte dos proponentes — que isto nao resufte já poranalogia — e a analogia é possivel, obviamente — corn o

a.° 4 do actual artigo330

De facto, a pena de morte, enquanto atentado a dignidade cia pessoa humana, nâo 6 qualitativamente diferenteda aplicação de ama pena humilhante, degradante ou de

surnana, mas e sempre preferivel explicitar estas coisas.E, embora estejamos ainda na fase exploratória e inicial

dos nossos trabaihos, ha qualquer coisa aqui que näo 6

diferente, afinal de contas, daquilo que a Assembleia da

Repiiblica tern vindo a aprovar, também seguramente corn

o nosso voto, por unanimidade.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Vera Jardim.

o Sr. José Vera Jardim (PS): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: Depois da intervençäo do Sr. Deputado

Antdnio Filipe, quero apenas referir que o Sr. Deputado

Luls Fazenda já apresentou tuna proposta de alteraçäo

relativa ao reagrupamento familiar, mas af em matéria nâode asilo rnas de imigraçâo. Neste aspecto, gostaria de

avançar ama opiniao meramente pessoal, que so compro

mete a minha pessoa.o problerna do asio é bastante liferênte do da imigra

cäo pura e simpies.Julgo que, no case do direito de asio, se justiflcaria

rnuito mais o acrescentar do direito ao reagrupamento familiar, proposto pelo Sr. Deputado Luls Fazenda, pelo que

ernpresto a minha simpatia a esta proposta. Efectivamente, a imigração tern razöes sociais e econdinicas, que não

tornam menos cigna a necessidade de emigrar, mas, ape

sar de tudo e de am ponto de vista estritamente jurfdico,

6 urn rnovimento ccvoluntériox — e coloco as aspas, por

que aqui o voluntário tern, obviamente, rnuitas condi

çöes — cia pessoa que so arrisca a emigrar e que vai Ira

baihar para outro pals em busca de condiçöes econdmicas

e sociais que não tern no seu pals.Jti no que diz respeito ao direito de asilo, sobretudo nas

condicoes em que ele está consagrado na Constituiçao, ou

seja, de perseguicäo ou de grave ameaça de perseguiçAo,

por virtude de actividade em favor cia democracia, da li

bertaçao social e nacional, cia paz entre os povos, etc.,

parece-me que poderlamos encarar corn mui to mars atade a introducao do princfpio do reagrupaniento familiardo que em matdria de imigracão, relativarnente a qualdefendemos, obviamente, o prhcIoio o eagicparnentofamiliar — alias, temo-lo dito vérias vezes —, m’as nornosalgumas reticências na sua constitucicrilizaço. visto cue,depois, surgiriam interpretaçies ‘irirs sc,re o que 6 oreagrupamento, como se fat, quando, etc., e isso podetiacriar condicoes adversas na legislacao ordináiia.

Era sO isto o que queria dizer.

0 Sr. Presidente (Alineida Santos): — Estou de acordo consigo. Contudo, gostaria de lembrar que c, dii eito aoreagrupamento diflculta a concessAo do direito, quer aimigraçao, quer ao asio. Näo nos abstraiarnos do seguinto facto: ama coisa é conceder o anile e, sobretudo, o direito a iniigracão — estoc de accrdo corn a distinção — aama pessoa que quer trabaihar nc nosso pals, e cwtra éconcedg-ia a cinco ou sete pessoas, se tiver muiher e quatro ou chico flihos. E quo, as vezes, julgando que protegemos, desprotegemos. Cuidado corn isso!

Srs. Deputados, vamos passar a análise do artigo 36.°Para fazer a apresentacAo cia sua proposta de alteração,

tern a palavra a Sr.a Deputada Isabel Castro,

A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): — Sr. Presidente,Srs. Deputados: A nossa proposta do alteração ao artigo36.°, no âmbito cia famIlia, casamento a fihiaçao. visa ajustar o texto constitucional àquilo que, em nosso entender,6 hoje a diferente concepcão de faniflia.

Portanto, corno todos sabern, a famflia não 6 sO hojeaquilo que resulta da união legalmente definida do duaspessoas de sexo diferente, mas assume na sociedade diferentes forrnas e expressôes que, em nossa opinião, o textoconstitucional deve contemplar. E dove faz-lo, de acordocorn a nossa proposta, autonomizando, desde logo, doisdireitos distintos dos cidadãos: o direito tIe constituir famflia e. o direito do conirair casamento, já quo o prirneironäo implica necessariamente o segundo.

Decorre deste n.° 1 a equiparacao, para todos os efeltos, da uniâo de facto ao casaniento. Embora na altura darevisão de 1989 fosse entendirnento de alguns constitucionalistas que o texto constitucional ja abria, de. algummodo, a porta a estes dois direitos a, nessa perspectiva,salvaguardava a famffia corn a nova expressão que elaassumia, pensamos que näo. DaI tarn bern a proposta quesurge no nosso a.° 4, quanto a equiparaçäo dos direitos edeveres dos pals relativamente a eciucaçäo dos filbos, ouseja, a capacidade civil e poiftica e a mautencão e educacao dos flihos.

o texto constitucional falava em cônjcges, mas julgamos que os direitos e os deveres para corn os flihos sãodos cónjugçs ou dos pals, porque podem efectivamentedecorrer cia famulia não constitulda corn base no casamento, seja civil ou reigioso, e, para ntIs, tambérn tern de serassegurados. Dal a alteracão do texto constitucional, já que,em nosso entender, os direitos e deveres relativamente aicrianças não são dos cônjuges, mas dos pals, qualquer queseja a expressao quo a fantilia assuma, designadamentequando esses pals sejarn pals adoptivos.

o Sr. Presidente (Airneida Santos): —- Mas, Sr.a Deputada, não acha que, quanto a primeira expressão, sãoexactamente Os cénjuges e tO os pals? L-i quo, no fundo,para fligir a ama duficuldade cal nc’ilra