O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

204II SEIIE — NUMERO 9—.RC

nAo seja decorrente da vida prisional era salvaguardado.0 que 6 que faz o Partidç Ecologista Os Verdes no seupropósito de enfatizar urn aspecto, que 6 importante, designadarnente o de facilitar as pessoas o exercfcio da sualiberdade sexual e do seu direito? Singulariza urn aspecto.

Ora, o que está na Constituição 6 mais amplo e maisgeneroso, porque diz que os reciusos so estão privados dosdireitos fundarnentais na medida do que seja necessáriopela natureza das coisas. No fundo, 6 a liberdade de locomoçao que está em causa, para além disso, des devemmanter toda a sua dignidade. Isto 6 já urn adquirido constitucional, embora todos nds tenhamos a certeza e 0 Co.nhecirnento de que as coisas, no piano dos factós, estAomuito longe de obedecer a isto. Mas as deficiências nopiano dos factos...

Se os factos forem liinitativos para alérn do que estáestipulado são inconstitucionais, já a luz do que ternos, não6 necessário vir esta proposta, que 6, do meu ponto devista, empobrecedora, pois enfatiza urn aspecto, o da con-.vivência entre cônjuges, companheiros e restantes familiares. Estamos de acordo corn a proposta, sd que cia járesulta do texto constitucional actual e resuita em termosmais generosos, porque, repito, a tendência 6 cada vez maispara tratar urn recluso sálvaguardando inteiramente a suadignidad e todos os seus direitôs, salvo aqueles que correspondem ao exercIcio da pena, e a pena 6 a privaçâo daliberdade, o estar forçado entre quatro paredes.

Quanto ao n.° 7 da proposta de Os Verdes 6 uma proposta que já discutimos muito na iiltima revisão constitucional, por causa de urna proposta vinda do PCP. 36 aftivemos oportunidade de dizer uma coisa muito simples:em termos de legislaçAo ordinária concordamos corn isto,temos como born que as penas devem ser pré-ordenadas aressocialização do delinquente, mas admitimos que hajaquem pense o contrário e quern não queira ser ressocializado. Admitimos perfeitamente que haja urn condenadoque diga c>, cnäo concordo nada corn esta sociedade>>, c, .c.cnao concordo nada cornisto>>, <, c>, ccnão quero ser sujeito a laranja mecânica,ninguém me ressocializa>>.

Este 6 urn direito que assiste as pessoas. Portanto, nabase disto, também nos oporfamos a constitucionalizacodo carácter ressocializador das penas. Alias, näo 6 inéditaesta proposta, devo dizO-lo porieaidade, já que ha constituiçöes que tern esta norma — por exemplo, a italianaconsagra este princfpio. Porém, a nós parece-nos que 6 urnprincfpio incorrecto. Numa sociedade liberal e aberta temos. de admitir a possibilidade de haver alguém que. sejacondenado per crime de assalto a urn banco — para darurn exernplo que gosto muito, que 6 tirado de Brccht — ediga <>.

Risos.

E per estas razOes que nâo concordo. Agora, se estivéssernos a votar aqui urn código penal,

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavráa Sr.a Deputada Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Pegando nas ilitimasafirrnaçôes do Sr. Deputado Costa Andrade, penso que OsVerdes näo propuseram a eliminação do n.° 5, portanto,continua a estar 16 no n.° 5 a questao do direito a diferença. Os n.°5 6 e 7 serAo, digamos, uma particularização, urndesenvolvimento de alguns dos aspectos do n.° 5. E dbvioque, se isto fosse aprovado, quern mais tarde lesse o textoconstitucional e pudesse foihear as páginas dos jornaiscompreenderia por que é que estas propostas foram feitas.Isto reflecte, afinal de contas, a situaçâo prisional que sevive no nosso pafs, como o Sr. Deputado disse, que estálonge de corresponder ao texto constitucional. Foi por issoque Os Verdes sentiram a necessidade de consagrar, particularizar, determinados direitos que não estAo a ser cumpridos actualmente.

Em relaçao ao n.° 7, também pensei nssa questao, dea pessoa direr que não quena ser ressocializada — e issoe urn direito —, ser ressocializada no sentido em que the6 imposta a ressocializacão isso 6 urn direito efectivamentedo recluso. Mas eu eniendi esta expressäo sempre possfvel no sentido de consagrar tambérn a possibilidade de orecluso dizer que não, que não queria a realizacao dastarefas titeis e necessérias a cornunidade.• Relativamente as propostas do PS, designadarnente on.° 3, também 6 claro para nós que näo 6 transmissfvel apena. näo 6 transmissfvel a responsabilidade penal e, portanto, o objectivo 6 precisar tecnicamente o texto constitucional.

• Quanto ao n.° 1, em relaçao a nâo poder exceder amedida da culpa, temos também algumas interrogaçOesrelativamente a sua consagraçâo expressa no texto constitucional. Lembro-me que quando discutimos a autorização legislativa ao - Ctidigo Penal foi ate dos magistrados,que estiveram aqui ern representaçäo do Conselho Superior da Magistratura, que vieram protestos em relaçAo aotal artigo 40.° de autorização legislativa, dizendo que apena, face do texto da Constituiçao, perdia o carácter deexpiaçao, digamos assim, e que isso seria ao avesso doque a comunidade exigiria. Por isso mesmo e para pensarmos melhor sobre o assunto, deixamos esta interrogação: será de consagrar isto no texto constitucional?

O Sr. Presidente (Ahneida Santos): — Tern a palavrao Sr. Deputado José Vera Jardirn.

0 Sr. José Vera Jardim (PS): --- Sr. Presidente, hapouco, ao referir-me as nossas propostas sobre o artigo 30.°, lirnitei-rne naturalmente a repetir quase totalmenteaquilo que o Sr. Presidente já teria dito aquando da apresentação. Na altura, par mero lapso, não me referi as propastas de Os Verdes, ouvi apenas a ilitima parte da intervençâo da Sr Deputada Isabel Castro.

Nesta matéria, recordo-me que, na éItima revisâo ordinéria, inspirando-nos urn pouco no texto da ConstituiçaoEspanhola, achárnos per bern propor que ficásse algumacoisa relativa a manutençäo da titularidade dos direitosfundamentals dos reclusos e isso ficou consagrado. AConstituiçäo Espanhola vái mais além e tern formulas que,de alguma forma, se aparentam corn as que apresentou aSr.a Deputada Isabel Castro, não totalmente mas sobretu-.do no que diz respeito ao n.° 7. A referida ConstituicaoEspanhola consagra os fms de reeducação e reinsercão na