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19 DE OTfltJRO DE 1994 201

Esta proposta tern conteddo e parece-me ser enriquecedora,pois a razão da ser da norma é a mesma, num caso enoutro.

Penso que o Sr. Deputado Costa Andrade poderd dizer-nos se ha alguma objecçAo de fundo da parte da ciência criminal infusa. Tern a palavra, Sr. Deputado.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Nao ha objecçao nenhuma. Esta d uma opcao poiftica. E evidente que isto éurna proposta nova, que tern a ver corn esta questäo: comotodos sabem, em especial os juristas, as leis que atenuama pena respeitam o caso julgado; corn esta proposta, mlvez se vá para aldm do caso julgado.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Abre-se a portaa isso.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — E corn a proposta don.° 4?

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Abre-se a portaa possibilidade de a lei mais favorável ser aplicavel näoapenas a quem estd para ser julgado mas a quem já o foi,reduzindo-se pois a quem já foi condenado, em sede deexecucAo da pena, o cumprirnento dela, porque se entendeu entretanto que a pena anterior era excessiva.

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Exacto. Esta propostanão é neutra, e uma proposta corn conteddo, portanto, tambOrn e uma questão poiftica corn a qual ternos de lidar.Mas, por princfpio, não verfamos nada contra. AliOs, hOautores, designadamente o Dr. Taipa de Carvalhd, queescreveu uma monografia sobre isto, que dizern que deveser assim no direito actual.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Mas não ternsido esse o entendimento da jurisprudência. Mas eu achoque devia ser, sinceramente.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Não tern sido esse oentendimento do Tribunal Constitucional. Mas, por princfpio, não ternos nada a opor a issso..

TambOm não temos nada a opor ao >,que estO correcto. Isto resulta da traducao do veiho princfpio nullum crimen sine lege, do qual apenas temos estaparte mas cuja forma original era nullum crimen sine legescripta, stricta et praevia, oU seja, escilta, certa e prOvia.Era isto o que Os latinos diziam.

Quanto ao >, af, tenho main ddvidas, e por estarazão: e que, se pomos isto, podemos ate estar a prejudicar os arguidos porque muitas vezes hO acusacöes onde oque 0 controverso 6 saber se aquele comportamento 0 crime ou não 0 crime. Portanto, muitas vezes, as pessoas sãoacusadas e em tribunal é que se diz que aquele comportarnento não é crime!

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Mas a lei anterior, por que 0 acusado, tern de existir.

o Sr. Costa Andrade (PSD): — Mas muitas pessoassão acusadas dizendo que aquele comportamento 0 puffvel segundo a lei, e nao e! Portanto, talvez se dessemgarantias na acusação, mas talvez estivOssemos a prejudicar os delinquentes, porque criOvamos a presuncao deque...

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — E o problema de<>, pois ninguérn pode ser acusado sem ser cornbase em lei anterior.

o Sr. Costa. Andrade (PSD): — Certo, percebo a intencão. Mas hO tantas pessoas que são acusadas e so depois, em tribunal, 0 que se vai ver se 0 crime ou nao 0crime, mesmo corn a lei anterior. Porque, quem acusaevoca a Id anterior, dizendo cceste cornportamento 0 punfvel segundo a lei que temos af>>; mas, muitas vezes, nemo arguido o discute, nern o seu advogado, apenas diz >. E sO em julgamentoo que vem a determinar-se se esse comportamento é crime ou não 0. Ora, se vamos pôr isto, vamos, de certarnaneira, criar uma certa presuncao e uma certa indrcia —dc JO foi acusado! —, vamos quase buscar, contra o arguido, uma presunçao de direito.

o Sr. Presidente (Almeida Santos): — Mas aqui,anterior, tern de ser anterior a prOtica do crime. Suponhamos que alguOm 0 acusado por uma lei que condena, defacto, e que é posterior. Neste caso, o juiz chega ao fim ediz <

O Sr. Costa Andrade (PSD): — Quanto a outras duas,por princfpio, sim; rnas quanto a esta, terfamos de vermeihor.

O Sr. Presidente (Almeida Santos): — Tern a palavraa Sr.a Deputada Odete Santos.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Não percebi as objecçöes do Sr. Deputado Costa Andrade em relaçao a questao cia acusação. Parece-me que serd, normalmente, assim.

O Sr. Costa Andrade (PSD): — E Obvio que ninguempode acusar em virtude de lei anterior, primeiro ponto; mastambOm é obvio que muitas das acusaçöes são feitas emnorne de uma lei anterior que não vale para aquele caso.Como advogada, a Sr.a Deputada não discute, tantas. yezes, a questão de direito?! E tendo sido JO acusada, noentanto, todo o seu empenho é demonstrar que, apesar deo ter sido, a pessoa foi mal acusada!

Portanto, isto estO na natureza das coisas, estO na natureza do Ministério Ptiblico, que está sujeito ao princfpiocia legalidade e sO deve acusar na base de. Mas nAo se excluique, na prOtica — se caihar ate na maioria dos casos, maseu não ando pelos tribunals—, rnuitas pessoas possam seracusadas scm que o comportamento em causa seja punfvelsegundo a lei anterior invocada pela acusação.

A Sr.a Odete Santos (PCP): — Mas isso é uma questao diferente. Penso que não foi isso o que se quis dizer.E evidente que hO pessoas que são acusadas e depois vema revelar-se, ate no debate instrutOrio, que estAo mal acusadas. Mas aqui trata-se cia exigência de que tenha de haveruma lei anterior.

0 Sr. Costa Andrade (PSD): — A Sr.a Deputada sabequal C a funçao cia instruçao no actual COdigo de ProcessoPenal: não 0 fazer prova. Isto jO 0 assim.