ocorram aquando do início da instituição em concreto das regiões não evitaria este problema. Não posso concordar com o argumento do Sr. Deputado Luís Sá, porque, como o Sr. Deputado José Magalhães lembrava, a consequência constitucional já estabelecida para o efeito de referendos orgânicos que viessem a dar um resultado negativo não deixava de ser a da impossibilidade de instituição em concreto de cada uma ou até de todas as regiões administrativas criadas na lei. Ou seja, se o PCP e o Sr. Deputado Luís Sá admitem como bom que a fase de consulta ocorra, como a Constituição já prescreve, no momento da instituição em concreto das regiões, o problema já não é esse, mas tão só o de saber que dimensão poderemos dar a essa consulta: se apenas a dimensão de uma consulta orgânica, portanto, de auscultação indirecta da vontade das populações, ou se lhe podemos dar a modalidade de uma consulta directa, com a possibilidade de participação directa da vontade dos eleitores.
Colocadas as coisas assim, é esta a opção que se faz na proposta do PS. Já tive ocasião de exprimir a esta Comissão qual o conteúdo das perguntas que o PS entende deverem ser feitas na fase da instituição em concreto das regiões: uma pergunta cujo significado nacional é iniludível quanto ao momento da entrada em aplicação da fase de instituição em concreto das regiões e uma segunda pergunta, de alcance regional, quanto à possibilidade de concordância dos eleitores relativamente à respectiva região.
Para que a possibilidade de um referendo com este alcance tenha, no texto da Constituição, um acolhimento coerente, propomos apresentar uma fórmula adequada para o artigo 256.º. Neste sentido, o texto que passo a referir visa substituir o projecto inicial do PS sobre este artigo.
Gostaria, no entanto, de chamar a atenção dos Srs. Deputados de que o alcance essencial que, no nosso projecto inicial, já propúnhamos para o artigo 256.º subsiste. Ou seja: o que estava em causa no projecto inicial do PS para o artigo 256.º era permitir a existência de consultas populares directas na fase da instituição em concreto das regionalização e o que volta a estar em causa nesta nova redacção é a possibilidade de consultas populares directas na fase da instituição em concreto da regionalização, adaptada, naturalmente, a uma posição que resultou do afloramento de todas as possibilidades de alcance acerca dessas consultas populares directas.
Por isso, conto com a benevolência dos Srs. Deputados para vos ler o seguinte texto de alteração ao artigo 256.º da Constituição:
"1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com a aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que tenham participado em consulta directa, recenseados no território nacional e em cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores que tenham participado em referendo não se pronunciar favoravelmente à pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas criadas na lei, as respostas favoráveis à pergunta de alcance regional só poderão produzir efeitos após a realização de novo referendo.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 118.º.
4. Os referendos têm natureza vinculativa quando neles tenham participado, pelo menos, metade dos eleitores inscritos, sem prejuízo de, no caso de não instituição em concreto das regiões administrativas, a produção dos efeitos das respostas favoráveis a perguntas de alcance regional poder ser sujeita, na lei, a prazo de caducidade".
Permito-me, porque este texto não era do conhecimento dos Srs. Deputados e só agora, suponho, vos será distribuído, chamar a atenção para os seguintes aspectos: em primeiro lugar, visamos acolher, no artigo que prevê a fase de instituição em concreto das regiões, a possibilidade de perguntas com significado nacional e com significado regional que não envolvam qualquer colisão com a Constituição nem qualquer conflito com a lei de criação das regiões entretanto aprovada; em segundo lugar, visamos admitir que os referendos possam, efectivamente, ter ocorrência simultânea.
Quero chamar a atenção dos Srs. Deputados para o seguinte: aceito o ponto de vista daqueles - e, quando digo aceito, não quero dizer que o aceite por estar de acordo, mas por ser legítimo - que entendem que os referendos não tenham execução simultânea, mas penso que os Srs. Deputados também devem aceitar o ponto de vista dos outros que entendem que não há objecção efectiva à possibilidade da simultaneidade, o que quer dizer que não fará mal, nem àqueles que, como nós, se inclinam para a simultaneidade, nem àqueles que, como os senhores, julgam que essa não é a melhor opção, em traduzir na Constituição uma solução que não colida com qualquer das duas possibilidades. Por isso, a Constituição deve, isso sim, prever quais as consequências que derivarão da ocorrência em simultâneo de um referendo nacional com significado nacional e significado regional.
Essas consequências são, do nosso ponto de vista, inequívocas com o que acabamos de propor. Ou seja: a resposta à pergunta de significado nacional tem precedência no seu alcance sobre a resposta às perguntas de significado regional e isso determina completamente o alcance positivo e útil quer do efeito do referendo nacional quer dos efeitos que se produzam nos referendo regionais.
Por outro lado, na medida em que estamos verdadeiramente na necessidade de regular em geral o regime destas consultas populares directas, importa que em tudo o que não lhes seja estritamente específico se aplique as regras gerais do referendo estabelecidas no artigo 118.º da Constituição, daí essa remissão, na parte respectiva, para esse artigo 118.º, sem embargo, naturalmente, de, tratando-se de matéria obviamente tão sensível como aquela que leva à pronúncia do soberano, todos os aspectos de regulamentação em concreto do regime referendário deverem ser objecto de uma lei orgânica que venha a ser aprovada, de acordo com os aspectos do artigo 118.º e com os aspectos específicos do artigo 256.º que propomos.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Deputado Jorge Lacão, porque foi nessa qualidade que falou, relativamente à primeira parte da sua intervenção - peço desculpa de me repetir, mas, se calhar, a culpa é minha, pois parece-me que não me faço entender quando falo -, é evidente a posição do PSD quanto à chamada