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O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Deputado, só para economizar o seu tempo, dir-lhe-ia ser óbvio que não é a propositura que é regulada por lei orgânica, mas o regime de enquadramento do referendo. Aliás, como sabe, a lei orgânica do referendo foi uma das primeiras que aprovámos na Assembleia da República, ao abrigo do novo regime previsto na revisão constitucional de 1989. O que se pretende é que estas consultas sejam enquadradas por uma lei que tenha exactamente o mesmo valor da lei que define o regime geral do referendo previsto no artigo 118.º - a não homologia seria uma pura aberração. O Sr. Deputado economize a sua argúcia analítica, pois esse é um equívoco.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Obrigado, Sr. Deputado, mas então, permita-me que sugira que também os senhores economizem a redacção do n.º 3, pois os senhores, na primeira parte, aparentemente, repetem a questão, uma vez que começam por dizer que as consultas terão lugar nas condições estabelecidas em lei orgânica e depois, na parte final do mesmo n.º 3, dizem que se aplica, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 118.º. Se é para economizar, então - e era essa a minha dúvida -, economizem os senhores, porque, de facto, ao ler isto, verificamos que começam por dizer uma coisa e, segundo a sua explicação, Sr. Deputado, querem dizer exactamente a mesma coisa no final. Digam-no, então, só uma vez.
De qualquer forma, Sr. Deputado José Magalhães, agradeço a sua precisão.
Quanto ao n.º 4, na sua parte final, coloca-se uma questão, que já abordei a propósito do n.º 2 e que para nós é totalmente inaceitável, quando se diz que as perguntas de alcance regional podem ser sujeitas, na lei, a prazo de caducidade. Com toda a franqueza, Srs. Deputados, do nosso ponto de vista, o voto popular só pode ser substituído por novo voto popular e nunca por uma decisão tomada nesta Sala ou no Plenário da Assembleia da República, dizendo que há um determinado voto popular que pode caducar porque, por alguma razão, passa o tempo e não se pode aplicar. Para nós, no Estado de direito que somos, o voto popular só pode ser alterado por novo voto popular e, portanto, esta é uma questão totalmente inultrapassável e, do nosso ponto de vista, é mais uma demonstração de que temos razão quando, com toda a boa fé e com todo o espírito de concertação, sugerimos que, tecnicamente, por estas e outras razões, nos parece claramente evidente não ser possível forçar a sobreposição temporal da questão nacional e da questão regional, sob pena de chegarmos a "paredes" destas, que são totalmente inultrapassáveis do ponto de vista de um Estado de direito democrático. Não é possível que o voto popular caduque, tal como não é possível que o voto popular, em sufrágio directo e livre dos cidadãos, possa ser anulado por uma decisão tomada pela Assembleia da República, em lei. Não nos parece aceitável e, portanto, para nós, esta é uma questão inultrapassável.
Terminaria referindo que, no contexto global, esta proposta de substituição tem desde logo um grande mérito e representa um grande avanço que reconhecemos e com o qual nos congratulamos, no sentido de consagrar em definitivo o princípio do referendo nacional.
No entanto, depois, na concretização exacta, há alguns aspectos, que tentei explicitar de uma forma minimamente clara - se não o consegui, a culpa é minha com certeza -, sobre as quais o PSD gostaria de ouvir alguns esclarecimentos por parte do PS, para que possamos tentar debater aqui formas mais conseguidas no sentido de ultrapassar efeitos que nos parecem perniciosos relativamente a alguns pontos desta proposta, sendo certo que, para nós, a questão do desfasamento temporal mostra claramente que temos razão quando suscitamos a questão, porque, de facto, pese embora o trabalho que se nota que o PS terá tido na apresentação desta proposta, no sentido de encontrar soluções, há "paredes" inultrapassáveis, que resultam exactamente do mal de raíz de não se apontar, desde logo, para um desfasamento temporal das duas questões.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo nenhum pedido de palavra para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes, registo que estão inscritos para intervenções eu próprio e o Sr. Deputado Paulo Portas.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, na sequência do conjunto de observações que fez, é na verdade oportuno que também possamos, por parte do PS, exprimir alguns dos nossos pontos de vista. Pareceu-me poder deduzir das palavras que ouvimos a circunstância de o PSD ter abandonado a ideia da desconstitucionalização da regionalização e, portanto, admitir - não o fez de forma explícita, mas pareceu-me que essa admissibilidade estava implicitamente colocada na formulação das suas questões ou das suas dúvidas - dar por adquirido a manutenção do artigo 255.º da Constituição na sua redacção actual. Se assim for, muito prezamos que esse alcance tenha sido obtido, na medida em que, de facto, é sabido - e aqui o dissemos de forma clara na última reunião - que, para o PS, não havia razão para introduzir modificações no artigo 255.º - aí está, de facto, um elemento significativamente emblemático da inserção regional na texto constitucional, que nos parece de continuar a preservar.
Depois, também registo com satisfação a circunstância de o PSD ter reconhecido que a proposta apresentada pelo PS envolvia, de forma inequívoca, uma dimensão às consultas populares directas no processo de regionalização, por forma a que torne possível quer a realização de referendo nacional quer de referendos regionais. E é neste contexto que procurarei contribuir para clarificar os pontos de vista do PS expressos na proposta em análise.
A primeira dúvida que foi suscitada era a de saber se, justamente, se pretendia que a consulta popular só viesse a ter lugar após um prévia aprovação da lei de criação das regiões. Na verdade assim é, primeiro, por uma consequência constitucional, pois, na medida em que entendemos não alterar o conteúdo do artigo 255.º, consideramos que tem toda a razão de ser a manutenção da lei de criação das regiões como um facto jurídico prévio ao referendo, mas também por considerarmos que o momento do referendo, o momento da instituição em concreto das regiões, como se sabe, deve ocorrer em circunstâncias que permitam ao eleitorado o máximo esclarecimento possível acerca do modelo regional sobre o qual são chamados a pronunciar-se e que, por isso, se justificarão no processo os vários actos institucionais que possam concorrer, de forma explícita, para valorizar e dar a máxima publicidade à existência desse modelo jurídico. De onde que as questões institucionalmente relevantes, como sejam as da promulgação de uma lei e as da sua publicação, nos parecem momentos importantes para