densificar o princípio da publicidade em torno do qual se faz, depois, um referendo que se deseja ser esclarecido, no pressuposto que os factos anteriores tenham sido claramente esclarecedores acerca do modelo relativamente ao qual os eleitores são chamados a pronunciar-se. Por isso, tenho o gosto de dizer ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes que - é verdade - a nossa orientação é aquela que pressupõe a existência de uma lei, promulgada e publicada, de criação das regiões administrativas.
Finalmente, não me pareceu deduzir das palavras do Sr. Deputado Luís Marques Guedes uma oposição à necessidade da existência prévia do modelo regional, ou seja, de uma solução jurídica que possa ter tudo aclarado em matéria da definição dos poderes, atribuições e modos de funcionamento dos órgãos das regiões administrativas, bem como a sua delimitação geográfica. E se assim é - e pareceu-me que sim -, estará no plano político ultrapassado, e gostaria que em definitivo, um dos grandes factores de dessintonia entre o PS e o PSD nesta matéria. Teríamos finalmente concluído que se justificaria a prévia existência do modelo regional completo e não apenas do semi-modelo, como aqui referimos na nossa reunião anterior. Este seria um segundo passo extremamente positivo na evolução, do ponto de vista do PSD, nesta matéria que gostaríamos de sublinhar.
Quanto à outra dúvida que foi suscitada sobre o alcance, em termos de participação eleitoral, relativo ao referendo que é proposto, de facto, falámos aqui de uma participação eleitoral por parte dos eleitores recenseados no território. É verdade - os Srs. Deputados do PSD reconhecerão que assim é - que esta foi a solução adoptada pelos dois partidos aquando da aprovação do regime geral do referendo. A lei actualmente em vigor que regula o regime geral do referendo e que, se não erro, foi votada positivamente tanto pelo PS como pelo PSD, inscreve, justamente, esta solução: os eleitores que participam em referendos nacionais são os eleitores recenseados no território nacional. Isto significaria, portanto, que, mantendo-se a forma, o PS está em coerência com o que aprovou aquando da aprovação da lei do regime geral do referendo; não se mantendo a forma, haveria aqui hoje um ponto de vista diferente por parte do PSD quanto a este ponto.
Todavia, para além de entendermos que o princípio tem sustentação por si, e a prova é que já pudemos coincidir no passado quanto a uma aprovação positiva, consideramos estar no domínio de uma matéria que tem implicações no território nacional, no sentido da definição de autarquias locais - não deveremos perder de vista que a região administrativa é uma autarquia local, ou seja, uma pessoa colectiva territorial. Como tal, a matéria que é colocada em apreciação tem, pela sua natureza, uma pertinência relativamente aos eleitores residentes no território, terá menos relativamente a outros que não tenham nem a residência, nem o local de trabalho, nem a sua condição de vida ligada a um território em concreto, para o qual se visa celebrar um conjunto de autarquias locais de âmbito regional.
Por isso, parece-nos que, quer por razões de bom precedente no qual já pudemos ter convergência, quer pela natureza específica deste referendo, a solução que propomos é a mais ajustada.
Também foi colocada uma dúvida sobre o que poderia significar uma referência a recenseamento no território e em cada área regional, e a pergunta, em concreto - julgo tê-la compreendido -, era saber se um ou mais do que um momento diferente para a realização do referendo.
Penso que a dúvida é pertinente e ela poderá ser esclarecida no sentido de dizer que se admitem as duas possibilidades. É, de facto, possível configurar uma solução de simultaneidade em resposta referendária, tal como é possível configurar uma solução de não simultaneidade. E até, desde logo, isso é inevitável, a partir de uma circunstância em que algumas respostas a alguns referendos regionais possam dar resultado negativo. Será sempre necessário repetir o referendo regional naquelas zonas do País onde o resultado não fosse positivo. E assim sendo, quem é que participaria nesse referendo? Naturalmente, apenas os eleitores recenseados na respectiva área regional que estivesse a ser objecto de consulta popular.
É esta a razão técnica da distinção entre recenseados no território e em cada área regional, para permitir esta dualidade de aplicação possível de referendo com dimensão nacional ou apenas de referendo dos referendos com dimensão e significado regional.
Numa outra ordem de questões suscitada, levantou-se também uma dúvida no sentido de saber se o alcance da expressão no n.º 2, acerca das regiões previamente criadas na lei, de facto, não reforçaria a ideia de que, previamente às consultas populares, deveria haver a publicação e a entrada em vigor da lei de criação. Reforça, com certeza! É essa a intenção manifesta do texto.
Foi levantada uma crítica, que não deixarei de considerar, relativamente aos efeitos previstos para a circunstância de poder haver votos favoráveis em referendos regionais que tenham coincidido com um voto desfavorável em referendo nacional, na possibilidade política da aplicação em simultâneo dos referendos.
O problema, tal como já aqui o configurei na sessão anterior, é este: entendemos que o legislador constitucional não deve prescrever, por si próprio, a obrigatoriedade da simultaneidade. Essa deve ser uma opção política tomada em sede de legislação infraconstitucional. Mas aquilo que, do nosso ponto de vista, o legislador constitucional deve fazer é prever, na Constituição, as várias possibilidades, designadamente se a opção maioritária da Assembleia - e se essa opção maioritária se vier a registar, ela é legitimamente democrática, tem de ser admitida como tal! - se vier a verificar tem de se prever na Constituição os efeitos dessa opção.
O Sr. Deputado Luís Marques Guedes, várias vezes e de forma muito enfática, na reunião anterior- e não o desconheço -, sublinhou dúvidas de constitucionalidade sobre o que poderia ocorrer com uma eventual não coincidência de respostas na simultaneidade de referendo nacional e de referendo regionais. Pois bem, das duas, uma: ou regulamos, na Constituição, a produção dos efeitos para tornear e superar qualquer dúvida possível de constitucionalidade; ou não o fazemos, e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes dirá sempre que subsistem dúvidas de constitucionalidade. Ora, queremos que as suas dúvidas de constitucionalidade fiquem superadas de vez. E como é que poderão ficar superadas de vez? Com uma regulação, em sede constitucional, de todos os efeitos possíveis das consultas populares, designadamente no caso em que, por opção política legítima, esses referendos possam vir a ter ocorrência simultânea, se for o caso. Esta é, portanto, a razão de ser.
Diz-me que há um muro, aparentemente, incontornável, pela circunstância de as respostas positivas a um referendo