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estes conceitos, articula os conceitos da dignidade pessoal, identidade genética e integridade do ser humano como dimensões complementares.
Nesse sentido, propusemos o n.º 4 para o artigo 26.º. Penso que objectivo, o propósito é similar ao do PSD, mas temos dúvidas que o artigo 25.º seja a melhor sede para seu enquadramento. Aproveitamos o que já está disposto no n.º 2 do artigo 26.º, quanto à dignidade humana, e no n.º 1 do artigo 26.º, quanto à identidade pessoal - e aqui retomamos a ideia da dignidade pessoal - e à integridade do ser humano.
Isto tem, em termos das questões concretas, uma tradução, que nesta fase do nosso debate me dispensaria de aprofundar. Por isso, coloco esta pergunta, que neste caso é sobretudo de inserção.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não é fundamental para o PSD que esta questão seja incluída num artigo ou noutro.
Em qualquer circunstância, deixo também para reflexão do Partido Socialista - agradecendo a explicitação que o Sr. Deputado Alberto Martins, desde já, faz - que nos parece que o problema de identidade genética tem mais que ver com as questões que estão colocadas no artigo 25.º do que as que estão no artigo 26.º. Mas gostaríamos de fazer uma reflexão conjunta, eventualmente, com o contributo também de outros Srs. Deputados desta Comissão.
Parece-nos que as realidades que estão em causa no artigo 26.º (que só analisaremos mais daqui a pouco) têm que ver com questões mais práticas e menos com a integridade humana, onde incluiríamos a identidade genética, na parte da integridade física. O artigo 26.º diz respeito a aspectos mais práticos da identidade pessoal, no sentido quase que civil: a capacidade civil, a cidadania, o bom nome, a reputação, a imagem.
Em qualquer circunstância, a questão da inserção, sob o nosso ponto de vista, pode e deve ser equacionada em conjunto com os outros partidos, para que seja o mais correcto possível. Parece-nos, apenas, que faz mais sentido na lógica da integridade pessoal do que na lógica dos outros direitos pessoais, que estão no artigo 26.º e que nos parecem ter uma vertente mais prática.
No entanto, Sr. Deputado Alberto Martins, para além desta questão de inserção genérica, o único problema do n.º 4 do artigo 26.º apresentado pelo Partido Socialista é que remete para a lei. Parece-nos que a questão da identidade genética é algo suficientemente importante para ficar consagrado em termos genéricos na Constituição sem ser remetido para uma legislação posterior. É algo que, no nosso ponto de vista, tem que ver com a própria integridade da pessoa, pelo que não deve ser objecto de um tratamento, ou não, por parte do legislador ordinário. Deixo também esta nota para reflexão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como observaram, omiti a referência ao facto do projecto do PS, no artigo 26.º, mencionar a protecção constitucional a identidades genéticas.
Estão, portanto, à discussão a proposta do PSD, a do PS e a do Sr. Deputado Guilherme Silva, na parte em que são convergentes, exceptuando a consagração da protecção constitucional da identidade genética, independentemente da formulação concreta e da sua inserção sistemática no artigo 25.º ou no artigo 26.º. Peço que deixemos isso para um segundo momento.
Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, a questão mais relevante não é propriamente a de se saber se é no artigo 25.º ou no artigo 26.º que melhor cabe a referência à identidade genética. A questão mais importante é que pudesse haver alguma reflexão sobre o que é que estamos a dizer com isto. E creio que as propostas formuladas pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, designadamente os artigos 25.º-A, 26.º-A e 26.º-B, contribuem com algumas referências que podem ser importantes nesta matéria.
As discussões que têm havido, em sede de revisão constitucional, sobre esta matéria têm sempre "sabido a pouco". Lembro-me que, em 1994, o projecto de revisão constitucional do Sr. Deputado Pedro Roseta, apresentado a título individual, era o que mais contribuía com disposições desta natureza. Creio, aliás, que o projecto de lei subscrito pelo Sr. Deputado Guilherme Silva, em primeiro lugar, retoma algumas das formulações que constavam, então, do projecto de lei apresentado pelo Sr. Deputado Pedro Roseta.
A discussão, aqui, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, acabou por praticamente não se realizar, tendo havido propostas (segundo me recordo), inclusive de Deputados do PSD, no sentido de que era importante que outras entidades pudessem também ajudar-nos nesta reflexão, designadamente o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, cujo pedido de parecer chegou a ser proposto, dada a complexidade destas matérias e a reflexão pertinente que têm feito sobre elas. Mas depois, por razões que são conhecidas, estas diligências não prosseguiram e a discussão ficou praticamente sem se fazer.
Penso que devemos, efectivamente, reflectir no sentido de saber qual é, no fundo, o conteúdo fundamental deste direito à identidade genética, que é um conceito que tem vindo a ser retomado em diversas convenções internacionais, nomeadamente no Conselho da Europa, no âmbito da União Europeia. A questão prende-se, sobretudo, com os limites que devem ser colocados à utilização das novas tecnologias e dos novos conhecimentos da ciência, em tudo o que se refere à matéria genética.
Se estes conhecimentos adquiridos e as possibilidades que a técnica nos coloca podem ser extremamente úteis e benéficos para o bem-estar do ser humano e para fins terapêuticos - e importa que isso também fique devidamente salvaguardado, quando se consagra a inviolabilidade da identidade genética -, é preciso ter consciência dos limites. Porque, como é evidente, não poderá, por exemplo, uma qualquer empresa recorrer a conhecimentos genéticos que existam sobre determinado indivíduo para recrutar os seus trabalhadores. É evidente que não pode uma companhia de seguros valer-se dos conhecimentos da engenharia genética para saber que condições é que deve colocar num determinado contrato de seguro.
Estas são questões para as quais quer o Conselho da Europa, quer a União Europeia, quer as diversas entidades que se pronunciam sobre isso têm vindo a chamar veementemente a atenção. Creio que valia a pena procurar aprofundar um pouco a discussão sobre estas matérias, porque consagrar apenas, como é proposto para este artigo 25.º, a inviolabilidade da identidade genética, à partida,