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Nacional de Ética para as Ciências da Vida ou de eventuais estudos ou movimentos internacionais que estejam em curso, em qualquer circunstância, pensamos que um princípio como aquele que é proposto, ou uma norma geral como aquela que é proposta pelo PSD tem e terá sempre total actualidade. E, mais: se, porventura, a que propomos roçar algumas dificuldades com certas experiências em curso, não hesitaremos em dizer que se alterem as experiências em curso para as adequar a esse princípio geral que nos parece comportar tudo aquilo que é aceitável nesta matéria.
Em qualquer circunstância, em resposta à formulação que o Sr. Presidente fez, nós não temos qualquer objecção e entendemos que essa iniciativa poderá acrescentar algo à nossa proposta. Também retomaríamos a sugestão do Deputado Alberto Martins - essa, sim, parece-nos bastante válida -, que permitirá a esta Comissão tomar conhecimento dos trabalhos actualmente em curso em sede do Conselho da Europa. Esse dado poderá ser, de facto, importante para a decisão que esta Comissão terá de tomar quanto à formulação definitiva da consagração constitucional deste princípio.

O Sr. Presidente: Quanto a esse segundo ponto, creio que o Sr. Deputado Alberto Martins poderá ser encarregado de colher os elementos e, se for caso disso, dar-lhes um mínimo de classificação que permita aos Deputados tirar proveito deles.
Os Srs. Deputados do PCP têm algo a acrescentar relativamente a estas duas propostas metodológicas, nomeadamente quanto a ouvir a opinião do Conselho Nacional para as Ciências da Vida?

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, não temos objecções a qualquer uma das propostas formuladas.

O Sr. Presidente: E a Sr.ª Deputada de Os Verdes?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Também não temos objecções, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe

O Sr. António Filipe (PCP): Sr. Presidente, permitia-me apenas observar que a proposta de artigo 26.º-C, do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, não têm que ver com a identidade genética dos indivíduos, mas das regiões.

O Sr. Presidente: Não pus essa à discussão, Sr. Deputado.

Risos.

O Sr. António Filipe (PCP): Era apenas esse o ponto que queria precisar, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Apenas pus à discussão as propostas de artigos 26.º-A e 26.º-B
Srs. Deputados, deixaremos para mais tarde a discussão sobre as propostas que se prendem com a identidade genética e a protecção da dignidade humana em matéria de experimentações científicas, pelo que passaríamos agora às propostas de aditamento ao artigo 25.º, apresentadas, sucessivamente, pelo PCP, por Os Verdes e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, sobre o apoio às vítimas de crime e à consagração do direito à indemnização.
Para fazer a apresentação da proposta do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos. Antes, porém, começaria por colocar-lhe a seguinte dúvida: este direito à protecção de vítimas de crimes inserido no artigo 25.º (Direito à integridade pessoal), quer dizer que só estão em causa os crimes contra a integridade pessoal?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Não, por acaso não é esse o significado. Eventualmente, o Sr. Presidente pode ter razão em relação à questão da inserção sistemática desta matéria no artigo 25.º, porque, de facto, o nosso objectivo não era restringir esse direito a um tipo de crimes, por isso poderíamos equacionar…

O Sr. Presidente: Mas vamos discuti-lo independentemente da sua inserção sistemática, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente!
O que pretendemos é constitucionalizar o direito das vítimas não só à indemnização como também à protecção e apoio do Estado.
Em termos de legislação ordinária, os direitos das vítimas têm sido um pouco esquecidos e até relegados para segundo plano. A este propósito, recordo que foi alterado o último artigo da parte geral do Código Penal, que consagrava determinadas disposições prevendo a atribuição de indemnizações às vítimas, quer através das multas que não reverteriam para o Estado mas para as vítimas, quer através da criação de um seguro para garantir os direitos das vítimas, preceito que foi revogado na última alteração do Código Penal.
Entendemos, na sequência, aliás, de resoluções internacionais, que se deverá constitucionalizar o direito à indemnização, e não só. Neste domínio, em termos de lei, ainda não há opção alguma quanto à forma adequada de indemnização nem como é que ela se deve processar quando as vítimas não obtêm, do responsável pelo facto ilícito, essa indemnização. Portanto, será a lei ordinária a defini-lo. Também nada está definido quanto à outra protecção e apoio que falta, nomeadamente em relação à estrutura das esquadras da PSP e dos serviços do Estado nesse atendimento e apoio às vítimas de crimes. Fundamentalmente, esta é a razão de ser da nossa proposta.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, se me permite um esclarecimento, coloquei a questão porque até admiti que a leitura correcta da proposta do PCP fosse no sentido de restringir este direito a apoio e a indemnização aos crimes contra as pessoas, no sentido próprio da palavra.
Na verdade, teremos de pôr a seguinte questão: os proponentes admitem considerar o direito à indemnização de quem seja vítima de uma burla, ou do conto do vigário, ou quem vá para a "carreira 28", em hora de ponta, com a carteira no bolso, fora do casaco…?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): Sr. Presidente, dependerá dos casos.
Posso recordar ao Sr. Presidente que há pessoas que, por via desse tipo de crimes, ficam, de facto, numa situação económica extremamente miserável. Portanto, dependerá dos casos. A lei se encarregará de definir quais as situações.