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agora, em conversa com o Deputado Barbosa de Melo, me veio ao espírito.
Na proposta apresentada há uma parte que não entendemos. De facto, parece-nos um bocado forçada esta ideia da perseguição, já que se trata de um conceito que, do nosso ponto de vista, não está conceptualizado com contornos muito claros e, por isso, tem interpretações dúbias; enfim, é um termo que, em linguagem comum, num determinado contexto, pode entender-se, mas temo que a sua inserção "a seco" - passo a expressão - no texto constitucional… Será perseguição policial, perseguição criminal…? É que toda a gente entende o conceito de "qualquer forma de discriminação", penso que não é equívoco, mas já o conceito de "perseguição", confesso, não entendo muito bem.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): * Sr. Presidente, compreendo as dificuldades que existem nesta matéria e que o Sr. Deputado Marque Guedes colocou. É evidente que o conceito de "perseguição" não é juridicamente densificado nem consagrado tecnicamente, mas isso não significa que não se coloquem duas questões.
Acabámos de ver o problema dos ciganos de Oleiros - é um exemplo concreto, para além dos que referi - e factos como este podem apontar no sentido de, do ponto de vista técnico, se trabalhar um conceito que esteja à altura destes fenómenos, fenómenos que se têm manifestado com alguma frequência na sociedade portuguesa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, a questão da inserção sistemática e da própria estrutura da norma, consagrando mais uma garantia do que propriamente um direito, tinha que ver sobretudo com a circunstância de que, apesar de haver formulações semelhantes, designadamente no n.º 2 do artigo 26.º, o que se estabelecem aí são garantias dos direitos pessoais consagrados no n.º 1. E o que digo é que esta proposta está desinserida do contexto, porque não visa garantir os direitos pessoais consagrados no n.º 1, que é a estrutura base do artigo.
É por esta razão que julgo que, do ponto de vista sistemático, esta questão não se deveria colocar nesta sede; admito que se possa colocar noutra sede e que, eventualmente, possa ser necessário reforçar as garantias, designadamente de não discriminação, já estabelecidas no texto constitucional. No entanto, julgo que esta não é a sede adequada para o efeito.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: * Já agora, Sr.ª Deputada, permita-me que me pronuncie e, no fim, responde também ao que tenho para dizer.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes):- Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que esta matéria está claramente desinserida e desenquadrada. De facto, esta garantia não diz respeito a nenhum dos direitos consagrados no n.º 1 e, por sua vez, não consagra qualquer direito autónomo, enquanto os actuais n.os 2 e 3 consagram garantias dos direitos do n.º 1. Como já disse, e bem, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, o n.º 2 é uma garantia do direito à reserva de intimidade da vida privada e familiar e o n.º 3 é uma garantia do direito à cidadania e à capacidade civil.
Portanto, salvo o devido respeito, esta proposta não tem cabimento aqui, já que não consagra nenhum direito novo e não é a garantia de um direito que esteja n.º 1.
Independentemente da questão de sistematização, penso que o lugar próprio dela é no artigo 13.º, como é obvio! Se a Sr.ª Deputada estiver disponível, poderemos discuti-la em sede do artigo 13.º, pois o facto de o termos discutido não quer dizer que a ele não voltemos.
Quanto à formulação, não me repugna nada acrescentar uma especificação particular de certas dimensões do princípio da igualdade e da não discriminação. Em todo o caso, penso que a introdução de um novo conceito na Constituição de salvaguarda quanto à perseguição carece de alguma cautela. O conceito "perseguição" não existe actualmente na Constituição, não está densificado - penso que com ele se quis traduzir aquilo que em inglês se chama harassment, isto é, flagelação, perseguição, assédio, por razões várias, étnicas, sexuais e outras. Não encontro outra expressão melhor para substituir esta, que não me agrada e que não aprovarei.
Pela minha parte, penso que valia a pena fazê-lo, porque haveria algum valor acrescentado, em sede do artigo 13.º (no n.º 3 do artigo 13.º ou a acrescentar ao n.º 2 do artigo 13.º), face às preocupações, que também compartilho e que, talvez, estejam maduras para uma acrescida protecção constitucional, de formas de "perseguição" e de discriminação típicas das sociedades europeias, multiétnicas e multirreligiosas.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): * Sr. Presidente, penso ter ficado claro que a nossa preocupação é reforçar o actual princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13.º.
Se há abertura dos demais partidos - e penso que há - para encontrar uma formulação mais ajustada, que não fira tecnicamente aquele que é o conceito aparentemente novo de perseguição… De qualquer modo, diria que há, porventura, conceitos novos em relação aos quais quem de direito vai ter de encontrar o modo de exprimi-los. Há fenómenos novos na sociedade, há sinais de diferença e de evolução que determinam a necessidade de encontrar expressões tecnicamente correctas, que dêem resposta aos novos fenómenos sociais. E parece-me que há que encontrar o amplo significado dos fenómenos da discriminação e da perseguição.
Portanto, pela nossa parte - e não estamos aqui por teimosia -, ficaremos seguramente contentes se esse reforço for encontrado na melhor formulação, quando voltarmos a analisar o artigo 13.º.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, faço-lhe apenas a seguinte observação: é óbvio que poucos conceitos constitucionais são endógenos, a maior parte deles veio de outras áreas, das áreas do Direito Civil, do Direito Criminal