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Risos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 27.º (Direito à liberdade e à segurança), para o qual existem propostas de alteração de duas das alíneas do n.º 2 e de aditamento de outras.
Para a alínea a) do n.º 2, existe uma proposta de alteração do Partido Socialista. A proposta parece óbvia…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, se me permite, o Sr. Deputado Alberto Martins pediu-me para transmitir que as propostas de alteração ao artigo 27.º, apresentadas pelo Partido Socialista, tal como, aliás, a proposta de alteração do PSD (tanto quanto ele me disse porque, confesso, não domino a matéria), mais não são do que transposições ou adaptações da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou de avanços obtidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, nesse sentido, do ponto de vista do Partido Socialista, essa é a justificação da sua proposta bem como da aceitação da ponderação da proposta do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quanto à proposta de alteração da alínea a), uma vez que participei na elaboração do projecto de revisão constitucional do PS (embora não seja seu subscritor, uma vez que não era Deputado na altura da apresentação), gostaria de dizer que ela é evidente, na medida em que o conceito de prisão preventiva tem um sentido técnico no direito processual penal.
Em todo o caso, entendemos que seria conveniente discriminar conceitualmente a detenção, que é efectuada no momento em que uma autoridade ou outrem habilitado a deter alguém em flagrante delito o faz, o que não é tecnicamente uma prisão preventiva. Portanto, há que discriminar conceitualmente essas duas figuras.
Está feita a apresentação : a proposta vale pelo seu mérito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, se me concede a palavra,…

O Sr. Presidente: * Está concedida, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * … o PSD reconhece vantagem nesta alteração e, nesse sentido, a sua posição é favorável.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas referir que esta alteração introduz algum rigor jurídico naquilo que o artigo 27.º já consagra. Estamos efectivamente de acordo com essa melhoria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, aparentemente há consenso no sentido da adopção da proposta de precisão conceitual do Partido Socialista.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há uma pequena dúvida que gostaríamos de ver esclarecida.
Quanto ao desdobramento de conceitos para melhor classificar as situações, não temos qualquer tipo de dúvidas. A questão que coloco é a seguinte: o actual texto, pese embora essa dificuldade conceptual que encerrava, previa a prisão preventiva (que, obviamente, devia entender-se como detenção em determinado tipo de circunstâncias), quer em fragrante delito quer, alternativamente, caso houvesse fortes indícios de prática de crime doloso.

O Sr. Presidente: - A nossa intenção não é alterar o sentido da norma, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Essa é a nossa dúvida, Sr. Presidente, porque a nova redacção parece remeter a detenção apenas "em flagrante delito", ficando as situações "por fortes indícios de prática de crime doloso" - isto é, sem ser em flagrante delito - para a prisão preventiva. Pode ser apenas uma dificuldade gramatical, mas é uma nota que não deixo de colocar porque, como o Sr. Presidente acabou de dizer, e bem, a intenção do Partido Socialista não é a de diminuir o alcance do texto actual.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, podemos voltar à forma inicial, mantendo-se a referência à detenção ou prisão preventiva, em vez de "detenção em flagrante delito e prisão preventiva (…)".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Para tanto, seria necessário inverter a referência à "prisão preventiva" em relação à expressão "detenção em flagrante delito".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, se me permite, a formulação apresentada pelo PS até me parece bem mas, ao fixar-se um texto com esta formulação, tal significa que ninguém pode ser detido a não ser por fortes indícios de prática de um crime com uma pena máxima superior a três anos.

O Sr. Presidente: - É o regime actual!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - "Venha daí, venha à esquadra". Isto é uma detenção, obviamente! "Não, não, eu não cometi crime algum com pena superior a três anos, por isso não vou".

O Sr. Presidente: - Para resolver essas situações temos a alínea g), que propomos a seguir.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, só com a alínea a) teríamos esta dificuldade!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, nesse caso, se a alínea g) não for considerada, voltaremos à alínea a).
Fica, pois, registada a preocupação para eventual reconsideração da formulação da alínea a).

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, há situações em que a detenção não pode ser tão estrita, envolvendo apenas a prática de um crime com pena máxima superior a três anos. Parece-me um bocado excessivo… Temos de dar alguma maleabilidade às funções policiais que são garantísticas dos cidadãos em geral.

O Sr. Presidente: -Qual é a opinião da Sr.ª Deputada Odete Santos?