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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, efectivamente, não estou a perceber…

O Sr. Presidente: - Qual é hoje o regime da detenção em flagrante delito?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Qual é o regime? Em que sentido, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Uma autoridade policial pode ou não deter um cidadão em flagrante, independentemente de averiguar (ter o código no bolso!), se para o crime está prevista uma pena superior a três anos?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Claro que pode, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - É óbvio que pode. Portanto, o Sr. Deputado Barbosa de Melo tem razão!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Depois leva-o ao tribunal, ao delegado do Ministério Público primeiro, ou logo ao juiz, para este dizer se confirma a manutenção da detenção, ou não.

O Sr. Presidente: - Então, o Sr. Deputado Barbosa de Melo tinha razão; quando lhe dei apoio senti que a objecção que ele levantou era correcta, isto é, não se pode pôr a detenção em flagrante delito nos mesmos termos que a prisão preventiva.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Pois não, Sr. Presidente, claro que não se pode. Não interpretei desse modo a proposta.

O Sr. Presidente: - É, pois, preciso tornar claro que essa interpretação não suscita dúvidas. Portanto fica de remissa a formulação, de modo a tornar claro que isso não é assim.
Srs. Deputados, provavelmente teremos de reformular a alínea a). Proponho que todos nós pensemos no melhor modo de estatuir o que queremos, sem correr o risco de estatuir coisa diferente do que queremos, adquirindo ao mesmo tempo o valor acrescentado que é a discriminação entre os conceitos de "detenção" e o de "prisão preventiva".
Quanto à alínea b), há uma proposta do PSD no sentido de acrescentar à previsão "prisão ou detenção de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão", a expressão "ou outra medida coactiva".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a explicação já foi genericamente dada pelo Deputado Cláudio Monteiro na sua intervenção de há pouco. Fundamentalmente, essa proposta do PSD é uma actualização do texto constitucional de acordo com a terminologia aprovada já em algumas convenções do Conselho da Europa e, portanto, não é inovadora em si, segue a evolução recente nesta matéria; é apenas uma adaptação do texto constitucional.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra para pedir um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o meu pedido de esclarecimento é no sentido de saber se se entende por "outra medida coactiva" qualquer medida coactiva que implique privação da liberdade ou se podem estar incluídas medidas coactivas para além da privação da liberdade.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Tem de ler o corpo do n.º 3 do artigo 27.º!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos em sede de privação da liberdade, portanto, só se refere às medidas privativas ou restritivas da liberdade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Basta ler o corpo do n.º 3!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Nessa perspectiva, sem prejuízo da adequação à terminologia utilizada na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e de isso poder ser ou não útil, não sei se não seria mais conveniente falar genericamente em qualquer medida de privação da liberdade sem as tipificar todas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas isso não seria uma repetição, Sr. Deputado? Estamos a falar das alíneas do n.º 3, que no seu corpo estabelece: "Exceptua-se deste princípio a privação de liberdade, (…)".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Está bem, como é uma excepção…
Fiz esta referência porque mesmo no artigo subsequente a questão colocou-se. Nomeadamente, na proposta que subscrevo fez-se essa proposta de alteração para falar genericamente em qualquer acto de privação de liberdade. Mas aqui como se trata de uma excepção ao n.º 1, que estabelece genericamente o conceito…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Se se trata de uma excepção ao direito à liberdade, tem de ser uma medida de privação de liberdade.

O Sr. Presidente: - Parece claro! Portanto, o n.º 3 do artigo 27.º não cobre outras medidas coactivas que não tenham que ver com o direito à liberdade.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Trata-se de uma excepção, por isso faz sentido que as medidas sejam tipificadas e que só aquelas constituam excepção, e não outras.

O Sr. Presidente: - Mas que outras medidas são essas, para além da prisão e da detenção?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Pois, é essa pergunta que se coloca.

O Sr. Presidente: - É metê-las numa cerca no aeroporto?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não, Sr. Presidente.