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O Sr. Presidente: - Portanto, essas medidas estão contempladas e têm guarida no artigo 28.º, não sendo este o caso.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sim, sim.

O Sr. Presidente: - Creio que aí o Sr. Deputado Luís Marques Guedes marca um ponto, isto é, o conceito técnico de prisão/detenção não cobre as medidas que ele quer ver consideradas constitucionalmente. Mas tem um risco, que é o da formulação utilizar um conceito demasiado amplo que pode abranger não só o que ele nos disse que quer incluir mas, também, outras coisas que, porventura, não queremos que sejam incluídas.
Em todo o caso, a discussão fica suspensa até que alguém autorizado do Partido Socialista esteja em condições de participar no debate deste ponto. Fica registado o sentido que o PSD dá à sua proposta e as objecções do PCP e de Os Verdes.
Nestes termos, proponho também que não discutamos as propostas de aditamento do Partido Socialista para já, pois mandei chamar os Deputados do Partido Socialista para esse efeito.
Em relação ao artigo 28.º, existem propostas do Sr. Deputado Cláudio Monteiro e do Partido Socialista. Começando pelas primeiras, que, aliás, são as únicas que dizem respeito logo ao n.º 1, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro para apresentar a sua proposta de alteração, que visa a substituição da expressão "a prisão sem culpa formada" por "qualquer acto de privação de liberdade sem culpa formada".
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PS): - Saltámos as alíneas do artigo 27.º, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Saltámos, sim, Sr. Deputado. De qualquer forma, certifiquei-me que um Deputado do Partido Socialista está em vias de chegar à Comissão e, portanto, não perdemos muito tempo por causa disso.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, posso dizer que a minha proposta visa dar resposta a situações como as enunciadas.
Sem prejuízo de admitir que a utilização da expressão "qualquer acto de privação da liberdade" possa não corresponder integralmente à alínea ou à epígrafe do artigo, que fala especificamente em prisão preventiva, julgo, apesar de tudo, que, como já se depreendeu, haverá outras formas de privação da liberdade sem culpa formada (umas tipificadas, outras não tipificadas ou, pelo menos, com tipificação controversa), pelo que o sentido do n.º 1 do artigo 28.º deveria estender-se a qualquer acto de privação da liberdade sem culpa formada e não apenas tecnicamente à prisão preventiva.
Penso que assim deveria ser até porque o que se visa garantir com o n.º 1 é precisamente a detenção e não tanto a prisão preventiva, razão pela qual, julgo, na pior das hipóteses deveria actualizar-se a redacção utilizando uma semelhante àquela que utilizamos no artigo 27.º.
O que se visa aqui salvaguardar não é apenas a prisão preventiva mas também a detenção, ou sobretudo a detenção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ou qualquer outro acto?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - No meu entender, devia ser qualquer outro acto de privação da liberdade!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas, então, se assim é, tem que substituir a expressão "das causas da detenção".

O Sr. Presidente: - Faça favor de continuar, Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr.ª Deputada, se entender que na sequência do artigo a palavra "detenção" está utilizada com rigor técnico-jurídico enquanto medida tipificada, não sei se será esse o caso.
A verdade é que mesmo naquela situação há pouco focada do "centro de internamento" do aeroporto não deixa de haver um acto de detenção material, embora tecnicamente possa não ser qualificado como tal.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Isso é o que defendo!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - A questão é saber se a expressão "detenção" está utilizada enquanto medida tipificada no Código do Processo Penal ou no seu sentido corrente, de acto material de deter.

O Sr. Presidente: - Ou o que queremos dizer! Podemos declarar que utilizamos aqui a palavra "detenção" no sentido genérico, não apenas para efeitos do processo penal.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - De outro modo, mesmo para actualizar a linguagem da parte inicial do n.º 1, acrescentando a palavra "detenção", como se fez anteriormente, também teríamos o problema da repetição da palavra "detenção" no mesmo número do artigo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em discussão a proposta do Deputado Cláudio Monteiro, que visa substituir a expressão "prisão sem culpa formada" pela expressão "qualquer acto de privação da liberdade sem culpa formada". O resto do artigo continuará igual, ou seja "(…) será submetido, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a decisão judicial de validação ou manutenção, devendo o juiz conhecer das causas de detenção e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa".
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a nossa primeira reacção a esta proposta de alteração é de profunda reserva, desde logo por uma questão fundamental, que tem que ver com a eventual dificuldade de inserção no conteúdo útil deste artigo. Este artigo versa sobre a prisão preventiva. Percebo a preocupação do Deputado Cláudio Monteiro, mas este artigo…

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - O n.º 1 não é sobre prisão preventiva!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas este artigo refere-se à prisão preventiva. Portanto, se começamos - porque podemos, em determinado tipo de circunstâncias, ter preocupações que vão para além de determinadas realidades que estão na Constituição - a alterar e a