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conclusão. Há alguma perplexidade e registo as objecções do PSD.
O sentido da norma parece claro: alterar o programa normativo e estender a todas as formas de detenção, mesmo àquelas que estão fora do domínio penal, nomeadamente as da alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º, as garantias constantes do artigo 28.º relativas à prisão preventiva.
Há objecções por parte do PCP?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não há objecções, Sr. Presidente.
Agrada-nos a ideia subjacente à proposta, mas entendemos que quando ela se refere às causas de detenção restringe o efeito que pretendeu atingir na primeira linha. Portanto, encaramos a possibilidade de aceitar o espírito da proposta, embora nos pareça que a redacção deva ser melhorada.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, constato que a proposta tem o acolhimento do PCP, objecções do PSD e reservas do PS. Assim sendo, o estado da questão é este: salvo alteração, a proposta corre algum risco de inviabilidade. O Sr. Deputado Cláudio Monteiro tem de encontrar alguma "munição" suplementar para fazer vingar a proposta.
Passamos ao n.º 2 do n.º 28, em relação ao qual existem propostas do Partido Socialista e do Deputado Cláudio Monteiro, ambas visando restringir o recurso à prisão preventiva.
O PS propõe concretamente o estabelecimento da regra de que "A prisão preventiva tem natureza excepcional e não será decretada nem se manterá sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida (…)". As alterações constam das primeiras duas expressões que citei.
O Sr. Deputado Cláudio Monteiro propõe que "a prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção mais favorável (…)", e no final acrescenta: "independentemente da natureza da gravidade do crime imputado ao arguido".
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Sr. Presidente, a nossa proposta veio procurar clarificar algo que, de acordo com o nosso entendimento, já decorreria da lei ordinária, do Código Penal, mas que, infelizmente, na prática não tem tido esse sentido. Refiro-me ao carácter excepcional da prisão preventiva, que a generalidade dos constitucionalistas e dos penalistas sempre consideraram. Todavia, repito, em termos práticos não é o que se verifica.
Entendemos que é preciso deixar ficar muito claro na Constituição que a prisão preventiva, aliás como noutros ordenamentos jurídicos, designadamente da Europa, tem natureza absolutamente excepcional.
Do mesmo modo, acrescentamos a ideia de que também só em situações absolutamente excepcionais é que a prisão preventiva deverá ser aplicada a menores. É que, segundo a experiência que temos, designadamente a propósito do tráfico de estupefacientes, onde os níveis são sempre muito diferentes entre os grandes centros e a província, na prática, os magistrados vão aplicando a prisão preventiva como uma forma de retirar das ruas alguns dos muito pequenos traficantes.
Por exemplo, se estiver em causa 1 g de heroína ou de cocaína, se calhar, os magistrados "dão um pontapé"…, ou melhor (para não utilizar a expressão brejeira), são capazes de não ligar muito ao assunto num grande centro urbano, como Lisboa ou Porto, mas, possivelmente, nas zonas do centro do País ou do interior, a pessoa em causa fica em prisão preventiva normalmente até ao julgamento, após o qual é posto em liberdade. Às vezes os juizes têm de compor as sentenças de modo a que as pessoas acabem por ser condenadas por tráfico de pequenas quantidades para, de algum modo, justificar a prisão preventiva de 9, 10, 11 ou 12 meses a que, entretanto, as pessoas foram sujeitas.
Portanto, pensamos que este preceito, tal como o propomos, clarifica bastante as situações.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o espírito da proposta que apresento é semelhante ao da do PS e tem uma razão técnico-jurídica e uma razão política.
A razão técnico-jurídica é a seguinte: apesar de se ter eliminado do texto constitucional, e mesmo da lei, a ideia de que a crimes de pena maior, hoje normalmente designados por crimes com pena superior a três anos (se é que se pode fazer essa correspondência), corresponderia pena de prisão preventiva, apesar de se ter eliminado essa correspondência automática do nosso ordenamento jurídico, parece haver, por parte dos interpretes em geral e dos magistrados em particular, a ideia de que a crime com pena superior a três anos deve ser sempre decretada a prisão preventiva, independentemente de as circunstâncias do caso concreto justificarem ou não o receio de que a liberdade do arguido possa causar prejuízo ao processo. Isto por um lado.
Por outro lado, também sentimos que - e as turbulências verificadas nas prisões nos últimos meses permitem perceber essa situação com mais clareza -, para além da razão técnico-jurídica, tem havido outra razão (de certa forma, já salientada pelo Sr. Deputado Osvaldo Castro) que se prende com a circunstância de a prisão preventiva ser, hoje, frequentemente utilizada como um meio de acalmar as populações e, por vezes, a polícia, para evitar aquilo que o cidadão comum entende ser a circunstância de, frequentemente, "os tribunais soltarem os criminosos que são presos pela polícia".
Tal circunstância gera o uso indiscriminado da medida de prisão preventiva para além daquelas situações que seria razoável aceitá-la e, por outro lado, faz com que cheguemos a uma situação em que mais de um 1/3 da população prisional não está presa com culpa formada mas, sim, em regime de prisão preventiva, o que, obviamente, tem consequências gravosas para o problema da sobrelotação das prisões, com as consequências que já todos conhecemos.
Julgo, portanto, que seria importante introduzir no texto constitucional aquilo que, porventura, já lá está, isto é, um reforço do princípio da proporcionalidade na aplicação da medida de prisão preventiva para os casos em que ela é estritamente necessária. Assim, a parte final que se propõe acrescentar corresponde, no fundo, à natureza excepcional que o PS utilizou expressamente na sua proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o que é proposto já consta, efectivamente, do