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texto constitucional sob outra formulação. Esse acrescento poderá decorrer da evolução que entretanto se verificou, ao fazer-se a distinção entre "detenção" e "prisão sem culpa formada", distinção conceitual que não existia no momento em que a Constituição foi elaborada. Portanto, a Constituição deverá acompanhar…

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, recordo que estamos a discutir as propostas do PS e do Deputado Cláudio Monteiro.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sim, Sr. Presidente, relativas ao n.º 2 do artigo 28.º.

O Sr. Presidente: - Exactamente, Sr.ª Deputada, estamos a discutir as propostas relativas à restrição do recurso à prisão preventiva. E, a não ser que tenha colocado o seu raciocínio muito atrás, temo que não esteja a tratar da questão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o que estou a dizer tem a ver com a expressão "ordenada ou mantida", que na Constituição está apenas "não se mantém". Ora, na Constituição não se estabelecia "não se ordena" porque nessa altura se entendia conceitualmente que, quando um polícia chegava ao pé de uma pessoa e a encaminhava para a esquadra, estava-se perante uma situação de prisão sem culpa formada.

O Sr. Presidente: - Portanto, era uma questão de manutenção ou não, e não de decretar a prisão preventiva.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto, Sr. Presidente. Portanto, o que referi tinha a ver com a inclusão da expressão "ordenada".

O Sr. Presidente: Está justificado o seu intróito.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Relativamente às outras questões suscitadas, penso que a ideia da excepcionalidade da prisão preventiva já está consagrada na Constituição, mas não se perde nada em realçá-la. Embora me pareça que, em termos de lei processual penal, esta alteração não vai alterar o quadro que existe, porque em relação às questões aqui suscitadas, que se prendem com as prisões preventivas, por exemplo, no tráfico de droga, é obvio que, tratando-se de tráfico de droga, à partida, há logo uma forte presunção de que pode haver perturbação do inquérito e da instrução, na medida em que, lá fora, eles contactam uns com os outros e combinam ocultar dados, etc. Portanto, isso não vai alterar na prática o que acontece; a lei penal pode é fazer alguns "ajeitamentos"…
Não é verdade que os juízes apliquem a medida da prisão preventiva a crimes com pena superior a três anos; a questão complica-se, sim, em relação a crimes com penas superiores a oito anos porque o Código de Processo Penal faz uma exigência aos juizes -não sei se não deveria ser ao contrário!-, que é a seguinte: os juízes têm de indicar os motivos por que não aplicam a prisão preventiva. Ora, perante esta especial exigência feita aos magistrados, acompanhada do protesto social em relação a determinados crimes, vejo com alguma dificuldade que passemos a ter menos presos preventivos.
Não há nenhum magistrado que suporte o que já estão a suportar! Por um lado, acusa-se: "Há presos preventivos de mais na cadeia". E, por outro lado, os polícias dizem, e dizem para os jornais: "Nós prendemos e os juízes mandam-nos embora!". É uma situação muito complicada.
De qualquer forma, estamos de acordo em melhorar o texto da Constituição quanto a este aspecto.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, há várias questões que analisamos de modo diferente.
Começando pela matéria relativa à natureza excepcional, a qual corresponde ao inciso final do projecto do Deputado Cláudio Monteiro, segundo a expressão do próprio (pelo menos pareceu-me ser um pouco isso que entendi da sua exposição), consideramos ser negativa esta alteração, fundamentalmente por uma razão de ordem prática.
Como já aqui foi referido, não nos parece que isto acrescente rigorosamente nada à defesa dos direitos dos cidadãos. É evidente, para todos, que a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos impõe sempre que as medidas de privação de liberdade, como a prisão preventiva, sejam de natureza excepcional. É um dado adquirido que resulta claro de toda a Constituição.
Portanto, do ponto de vista dos cidadãos, parece-nos que esta referência não fortalece rigorosamente nada, não traz qualquer dado novo e tem um efeito perverso. É que, do nosso ponto de vista, tenderá a enfraquecer a própria liberdade do juiz na análise criteriosa que ele tem de fazer da situação com que se depara, para ordenar ou não a prisão preventiva. E a forma como vemos um acrescento deste tipo no texto constitucional não redundaria em benefício algum…

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Marques Guedes sustenta que o juiz tem liberdade de decretar ou não a prisão preventiva?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Com certeza.

O Sr. Presidente: - Tem liberdade?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Exactamente. Ele tem de ajuizar o caso concreto e verificar se estão ou não reunidos…

O Sr. Presidente: - Felizmente, não é essa a opinião… Pelo menos, não é a minha, de certeza! O juiz só pode decretar a prisão preventiva quando considere que ela é estritamente necessária.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, isso é que é liberdade! Caso contrário, não valia a pena apresentar a situação a um juiz; bastava um computador, no qual o polícia introduzia os dados da detenção, para determinar se se aplicava ou não a prisão preventiva.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, não brinquemos com os argumentos. Essa não é uma forma séria de considerar a questão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, com toda a franqueza, é evidente que tem de haver uma liberdade de apreciação por parte do juiz, que é a liberdade