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América Latina, e não só, os menores são utilizados para o crime, o que faz com que seja necessário encontrar, em sede de lei ordinária, um meio de controlar os menores sem ter de os meter numa prisão, onde lhes acontece, como o Sr. Deputado sabe, as coisas mais graves. São exactamente os jovens de 16, 17 e 18 anos as principais vítimas logo à entrada das cadeias.
Como referi - e sem falar de jure condendo, porque não sei o que pensa o Ministro da Justiça sobre esta matéria, mas creio que já li algures num jornal essa possibilidade -, pode haver métodos de controlo de pessoas, por exemplo electronicamente, num regime de liberdade. Esses métodos foram aprovados em Maio de 1966, em França, e já existem em certos países da Europa, designadamente na Alemanha e na Grã-Bretanha.
Sendo uma restrição de liberdade, é evidente que isso implica que as pessoas dêem o seu assentimento, como na questão da prestação de trabalho, que vamos ver mais à frente.
Portanto, o que se pretende com esta alteração é que as pessoas não sejam pré-condenadas e a prisão preventiva, Srs. Deputados, tem sido uma pré-condenação. Esta é que é a realidade.
Como sabem, existe um preceito na lei ordinária que permite que o suspeito possa ficar em casa, mas o regime que prevê a detenção domiciliária é aplicado uma vez em mil e, normalmente, é-o, por exemplo, se se tratar de uma senhora e se ela estiver grávida. Caso contrário, vai mesmo para a cadeia. E mesmo as grávidas vão para a cadeia…
Existe aqui um conflito entre os direitos fundamentais da pessoa e a perseguição dos criminosos, mas penso que, nesta matéria, os direitos fundamentais são seguramente mais importantes do que o pânico ou do que as necessidades da repressão, porque esta tem de ser combatida com mais e melhores meios e, como disse, hoje isso até pode ser feito com meios electrónicos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, a propósito de algumas objecções que foram feitas pelo Deputado Luís Marques Guedes, gostaria de dizer o seguinte: importando linguagem administrativa para esta questão, o que não é necessariamente muito correcto, há uma diferença fundamental entre a liberdade de apreciação dos factos e a liberdade da decisão. Julgo que quando quis dizer que o juiz tinha alguma liberdade, essa liberdade situa-se fundamentalmente na liberdade de apreciação e de valoração dos factos, e não propriamente na decisão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Os poderes judicial e legislativo ainda estão separados!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Concordo, mas a questão não é exactamente como a colocou, Sr. Deputado.
A proposta que se apresenta não visa propriamente limitar a liberdade, pelo contrário, visa até ampliá-la em certo sentido, porque o que se constata é que - e é por essa razão que na proposta que subscrevo se utiliza a expressão "independentemente da natureza da gravidade do crime imputado ao arguido" -, de certa forma, têm sido estabelecidas tabelas segundo as quais, verificados determinados factos, a decisão é automática, é sempre a mesma.
É evidente que é a própria lei que estabelece alguns desses critérios objectivos, mas outros têm sido, de certa forma, desenvolvidos pelos próprios magistrados. O que se quer dizer é que a apreciação do caso concreto tem de ser feita em todas as circunstâncias e com total liberdade de apreciação e valoração dos factos, sem recurso a tabelas pré-ordenadas de previsão normativa/estatuição, como tem acontecido. Isto é, os juizes, sistemática e recorrentemente, aplicam a medida de prisão preventiva quando ao arguido é imputado determinado crime, sem ponderarem, no caso concreto, se as circunstâncias justificam a perturbação da ordem pública ou o justo receio da fuga, por exemplo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas os juízes nem sequer têm elementos!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É verdade que, por vezes, não têm elementos, mas não é isso que estou a questionar, Sr.ª Deputada; o que questiono é que a prisão preventiva seja aplicada, como o é frequentemente, de forma automática, sem que exista uma verdadeira apreciação dos factos do caso concreto que possam justificar ou não a sua aplicação.
Obviamente, o que se visa é reforçar esse carácter excepcional que já está contido na norma, no texto vigente, na medida em que a decretação da medida preventiva já está submetida ao princípio da proporcionalidade e isso implica o seu carácter excepcional.
Quanto ao mais, para além do ponto de vista técnico-jurídico, há evidentemente uma intenção política.
A Sr.ª Deputada Odete Santos falava há pouco no problema das pressões sociais, por um lado, e no problema das pressões do sistema prisional, por outro lado. Uns são favoráveis à prisão preventiva como forma de evitar a "libertação dos criminosos", outros são favoráveis à diminuição dos casos de prisão preventiva como forma de "libertar as prisões". Mas se é essa a questão, então eu digo que estou efectivamente a fazer pressão no sentido da diminuição dos casos de prisão preventiva.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada Odete Santos, peço-lhe que seja breve.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Serei breve, até porque quero colocar poucas questões, Sr. Presidente.
Não compreendo as objecções do PSD, em primeiro lugar, porque entendo que o texto actual já tem o carácter de excepcionalidade e, em segundo lugar, porque o PSD defendeu e aprovou na Assembleia da República o Código de Processo Penal, que não contém só a excepcionalidade da prisão preventiva mas também a das outras medidas de coacção limitativas e não privativas da liberdade, com excepção do termo de identidade e residência.
Portanto, penso que a proposta do PS até deveria ser no sentido de que as medidas privativas e limitativas da liberdade têm natureza excepcional, de acordo com um texto que já temos hoje em sede de lei ordinária e que, apesar de tudo, não tem causado a diminuição do número de presos preventivos.
Além do mais, parece-me que todas as objecções que foram colocadas têm de ser resolvidas em sede do Código