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Eu compreendo a preocupação. Há situações em que um doente mental pode ser perturbador da ordem, do sossego das outras pessoas, mas a Constituição ser formulada assim, com esta amplitude… Gostaria de ficar mais tranquilo com o texto, por isso queria ouvi-lo mais em pormenor sobre estas questões.

O Sr. Presidente: * Também para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado José Magalhães, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, Sr. José Magalhães, quero aproveitar a ocasião para, de forma muito breve, especificar dois aspectos mais em concreto.
Desde logo, este termo "qualificado" significa qualificado ou comprovado? Não será mais a ideia de comprovado por Tribunal do que qualificado?
Em segundo lugar, no que respeita à alínea g), para além de fazer um comentário a que não resisto, que é o de que, afinal, o Partido Socialista acaba por dar razão à necessidade de prever determinado tipo de situações, como o PSD vem defendendo, a questão concreta que lhe coloco, Sr. Deputado José Magalhães, é a seguinte: não lhe parece que esta parte final, "nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei" é repetitiva do que já consta do corpo do n.º 3, que, no fundo, serve de suporte a esta como a todas as outras alíneas?

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, gostaria de esclarecer dois aspectos. O Sr. Deputado Alberto Martins trouxe - e não por acaso, aliás - algumas das conclusões da reflexão que sobre esta matéria se tem feito no âmbito do Conselho da Europa, a uma de cujas estruturas pertence, que, creio, seria útil verter para a acta, porque a reflexão colectiva que estamos a fazer no âmbito da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre esta matéria não resulta do acaso, resulta do facto de nas nossas ordens jurídicas enfrentarmos todos a mesma dificuldade, para a qual buscamos resposta comum.
Portanto, limitar-me-ia a dizer, quanto ao espírito da nossa proposta, que não se trata de favorecer o capricho, o arbítrio ou mesmo - e pior ainda, naturalmente- a vindicta ou o juízo social arbitrário; trata-se de, tal como acontece em relação às outras alíneas que se constituem excepções ao princípio geral do n.º 2 do artigo 27.º da Constituição, por um lado, abrir uma cláusula que permita fazer, sem ferir a construção, determinados internamentos, qualificados pela sua necessidade, pelo fim social, pelo fim de utilidade pública, pelo fim de realização do interesse superior àquele que é realizado pela existência, em liberdade, de uma pessoa humana que não o deixa de ser quando atingida por doença e, por outro lado, evitar a confusão entre a doença real e a doença inventada, a doença fictícia, ou a perseguição política oculta sob forma de acusação de anomalia psíquica.
Infelizmente, o nosso século, como sabem, foi dolorosamente manchado por fenómenos vários em sistemas de natureza diversa e essa memória não se apagará da nossa lembrança histórica.
A intervenção judicial visa precisamente garantir isso, ou seja, visa exigir que haja um elemento de prova introduzido e instruído segundo as regras próprias do funcionamento da máquina judicial, aferido pelo tribunal, o que garante o due process of law, designadamente para esse aspecto, ou seja, garantia do contraditório, fidedignidade, intervenção de peritos e um juízo público sobre o acto contraditável. E, portanto, se suprimimos isso através da forma "comprovado", devo dizer-lhe que tal não nos insatisfaz, já que nos parece uma fórmula alternativa perfeitamente palatável, perfeitamente aceitável. É este o nosso espírito.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado José Magalhães, admite que a fórmula utilizada pode ser melhorada no sentido de corresponder às preocupações suscitadas?

O Sr. José Magalhães (PS): * Sem dúvida alguma, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Ou seja, talvez não baste estatuir "como tal qualificado", uma vez que o tribunal judicial pode ser chamado a decidir mais do que a qualificação da situação.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sem dúvida, Sr. Presidente, e estamos completamente abertos a que se encontre uma fórmula nesse sentido.
Quanto a este fundo comum de reflexão, Sr. Presidente, gostaria que autorizasse o Sr. Deputado Alberto Martins a fazer uma declaração.

O Sr. Presidente: * Com certeza.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: As preocupações do Partido Socialista sobre esta matéria e o alcance das normas está explicitado, pelo que apenas reforçava, em termos de complemento de argumentação, chamando a vossa atenção para o facto de haver uma disposição - e, naturalmente, nestas matérias são muito coincidentes algumas das nossas disposições e dos nossos propósitos com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem - que admite precisamente a privação da liberdade: "(…) se se tratar da detenção legal de uma pessoa, susceptível de propagar uma doença contagiosa, de um alienado mental, de um alcoólico, de um toxicómano ou de um vagabundo".
Independentemente de adaptação das fórmulas, creio que se admite aqui a detenção de um alienado mental - a Convenção admite e há acórdãos do Tribunal Europeu que também o admitem explicitamente -, independentemente de ele ter cometido uma infracção penal ou civil.
O próprio Tribunal Europeu alude à dificuldade de definição de alienado e do que é um comportamento anómalo face às regras de comportamento geral na sociedade, mas refere que - e são três condições que o Tribunal consagrou e densificou em termos interpretativos - para a regularidade da detenção de um alienado são precisas três condições, que me parecem ir ao encontro das preocupações, das reservas e das dificuldades que uma fórmula destas, à primeira vista, contém.
Vejamos: primeiro, a alienação deve estar estabelecida através de uma peritagem médica, que, em caso de urgência, pode seguir-se à detenção; segundo, a perturbação deve ter um carácter e um âmbito legitimando o internamento; terceiro, o internamento não pode prolongar-se para além