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Relativamente ao artigo 29.º não há alterações e, assim sendo, passamos ao artigo 30.º.
Começarei, logicamente, por pôr à consideração a proposta de aditamento - uma espécie de linha geral -, apresentada pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, para um novo n.º 1 que precederia os que constam do actual artigo 30.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se o desejar.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, Srs. Deputados: A explicação é relativamente simples. Do ponto de vista técnico-jurídico não é estritamente necessário o aditamento que é feito, na medida em que...

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Cláudio Monteiro, se me permite a interrupção, para efeitos de registo importa dizer que a proposta de aditamento do novo n.º 1, que precederia os actuais que seriam renumerados, estabelece que as penas e as medidas de segurança são estabelecidas e graduadas na lei, dentro dos limites necessários para salvaguardar direitos fundamentais ou outros interesses constitucionalmente protegidos.
Portanto, seria uma norma de proporcionalidade na previsão das molduras sancionatórias para as infracções penais.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, embora o que se pretende aditar resulte, obviamente, do regime do artigo 18.º, na medida em que qualquer pena constitui uma restrição a direitos, liberdades e garantias e, nesse sentido, está sujeita a um princípio de proporcionalidade e a um regime de restrição estabelecido especialmente no artigo 18.º (e nessa perspectiva não há, de facto, inovação na proposta que é apresentada), há a intenção de estabelecer no artigo 30.º, que é o preceito que refere os limites das penas e das medidas de segurança, a regra geral, até para que se compreendam melhor as excepções, uma vez que o artigo 30.º, na redacção vigente, quase que se limita a estabelecer as excepções ou alguns limites especiais, não dispondo propriamente de uma regra geral. Portanto, do ponto de vista técnico-jurídico essa seria a única vantagem.
Do ponto de vista político, parece-me que há uma intencionalidade muito específica neste artigo, que tem a ver com a circunstância de, apesar de o artigo 18.º já estabelecer um princípio de proporcionalidade que, obviamente, se aplicaria também ao estabelecimento e à graduação das penas, se assistir, nos últimos anos, em particular neste último ano, um pouco por pressão social e, mais recentemente, por pressão de algumas forças políticas, designadamente de partidos políticos, a uma certa histeria colectiva em torno das questões de segurança, o que tem levado a que, com mais frequência do que seria de desejar, ou seja, "a torto e a direito", se façam exigências, designadamente em matéria de reforço das penas existentes, nalguns casos indo até ao ponto de exigir ou, pelo menos, sugerir a readopção de penas entretanto extintas no ordenamento jurídico, designadamente penas que digam respeito à prisão perpétua ou, inclusive, à própria pena de morte.
Isso é sintomático, aliás, num artigo que foi publicado recentemente, salvo erro no Semanário, no qual, a certa altura, a propósito do crime de Ourém, e fazendo um paralelo com um crime semelhante que ocorreu em França e que envolveu uma família inteira, o jornalista refere, por exemplo, que nessa altura houve 150 Deputados a propor o restabelecimento da pena de morte.

O Sr. Presidente: 150 Deputados franceses!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Deputados franceses, exactamente. Em Portugal, no caso de Ourém, nem um só Deputado levantou a voz até agora! Mas parece que o tal jornalista exige que os Deputados levantem a voz para exigir o restabelecimento da pena de morte. Ora, o que eu queria fazer não é, obviamente, levantar a voz para exigir o restabelecimento da pena morte mas para condenar a posição política daqueles que exigem o restabelecimento da pena de morte ou de outras penas especialmente desumanas ou graves, recolocando a questão nos seus precisos termos.
A razão pela qual esta proposta foi feita - e ela é muito anterior ao surgimento do referido artigo - tem que ver com a circunstância de julgar que é preciso ter sempre presente, nestas matérias que dizem respeito ao estabelecimento e à graduação de penas, o princípio geral de que qualquer pena implica uma restrição de direitos, liberdades e garantias e, portanto, elas têm de estar sujeitas ao princípio da proporcionalidade, o que implica a sua estrita necessidade. É, pois, nesses termos que a questão deve colocar-se.
Como reajo negativamente às recentes tendências de exigir o reforço e o agravamento das penas como medida de combate àquilo que é supostamente um aumento da criminalidade - não sei se é um aumento da criminalidade ou um aumento da exposição mediática da criminalidade! -, esta proposta tem, fundamentalmente, o objectivo político de "remar contra a maré" nesta quase histeria colectiva e, em simultâneo, o objectivo técnico-jurídico de, na sede própria, que é a sede do artigo da Constituição que regula a matéria do regime das penas, estabelecer aquele que deve ser o princípio geral para que se possa, por um lado, compreender melhor aquelas que são as suas excepções e, por outro lado, reforçar o sentido que já resulta do artigo 18.º, o sentido da proporcionalidade a que deve obedecer o estabelecimento de penas.

O Sr. Presidente: Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, uma das perguntas que queria formular-lhe prende-se, precisamente, com o facto de o princípio da proporcionalidade já constar do artigo 18.º, que é, aliás, em nossa opinião, um artigo admiravelmente redigido, um artigo muito bom. Não lhe parece que, de facto, a sua proposta de aditamento não acrescenta nem melhora nada?
Em segundo lugar, como o Sr. Deputado só se refere a essa necessidade em termos dos "montantes" das penas e das medidas de segurança, poderá ou não interpretar-se que desloca para esta sede, relativamente ao Direito Penal, o conteúdo do artigo 18.º? Poderá ou não interpretar-se que a Constituição já não contém disposições não em relação aos limites das penas e das medidas de segurança mas no que se refere à própria intervenção do Direito Penal que, segundo o artigo 18.º, tem que ser subsidiário?