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para dúvidas, a legislação nacional sobre esta matéria que prevê os centros de acolhimento e outro tipo de situações. Depois, o legislador poderá alterar e condicionar mais ou menos estas situações, mas parece-nos que elas devem ter acolhimento, sob pena de se considerar eternamente que esse tipo de legislação tem a carga degradante de considerar que esses cidadãos estão a cometer um ilícito, que são suspeitos da prática de um ilícito. Do nosso ponto de vista, é essa a "cara" que o conceito de prisão ou detenção contém.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, vamos ponderar a nossa posição, face às explicações que nos foram dadas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, nesses termos, fica suspensa a ponderação do PS quanto ao sentido dado pelo PSD à sua proposta.
Vamos passar, então, à proposta do Partido Socialista de aditamento de duas novas alíneas ao n.º 3 do artigo 27.º, que visam a "constitucionalização" de formas de restrição da liberdade hoje legalmente previstas. A saber: alínea f) "O internamento do doente mental, como tal qualificado por tribunal judicial e nos termos por este definidos;" e alínea g), a "Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessário e nos termos previstos na lei.".
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães, para apresentar a proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: Trata-se em ambos os casos de procurar colmatar lacunas que podem perturbar a destrinça entre condutas que são acolhidas face aos princípios que presidem ao artigo 27.º e outras que devem ser formalmente excluídas.
O internamento de doentes mentais é um problema significativo e tem originado dificuldades para as quais o Sr. Procurador-Geral da República nos tem alertado reiteradamente, constituindo um grave problema a que é preciso dar resposta no terreno da lei ordinária, seguramente, e no terreno das instituições de saúde públicas. Não é disso que se trata aqui, muito manifestamente, mas, em sede constitucional, alguma obra é preciso fazer.
Sendo o artigo 27.º, e o seu n.º 3 em especial, que regula as excepções, rigoroso e típico - e conhecemos ponto a ponto que obras foram feitas neste artigo, que ampliações do seu âmbito originário foram decretadas em sede de revisões constitucionais sucessivas - e devendo, portanto, ser interpretado restritivamente, sendo proibidas todas as formas de extensão ou abrangências que fizessem deslizar o âmbito do preceito, não conseguimos enquadrar em nenhuma das alíneas deste preceito a situação que nós aqui qualificámos como de internamento de doentes mentais, de inimputáveis. Escolha-se eventualmente uma outra formulação, mas não há dúvida alguma sobre o objectivo que nos rege neste ponto.
Em nenhuma das alíneas se consegue inserir este tipo de situação, o que significa que pode colocar-se um "perfume" incómodo de inconstitucionalidade em relação a internamentos obrigatórios, os quais têm que depender de determinados pressupostos.
A nossa norma afigura-se cautelosa bastante, ou seja, não se trata apenas de uma imputação de desequilíbrio mental ou de situação contrária ao paradigma da chamada normalidade ou não doença mental, é necessário uma qualificação judicial, isto é, é necessário um processo tendente a fazer somar o juízo de carácter técnico-sanitário com uma vontade judicial expressa de forma adequada, através de processo adequado e em termos que o legislador ordinário vai ter que definir.
Sr. Presidente, é suposto que discutamos alínea por alínea, ou podemos discuti-las em conjunto?

O Sr. Presidente: * Podem discuti-las em conjunto.

O Sr. José Magalhães (PS): * Em relação à alínea g), o problema para que se alerta aqui foi objecto de larga reflexão na Assembleia da República.
Contrariámos, no terreno da lei ordinária, todas as tentativas de desnaturar o processo de identificação de cidadãos e, aliás, aprovámos, legislação, não há muitos meses, que introduziu alterações à lei de segurança interna, na parte em que ela regulava - e regula ainda - a identificação de cidadãos, confinando a especialidade de restrição de liberdade àquilo que, na "meta-linguagem" do nosso direito criminal, se qualifica como suspeitos.
A introdução na Constituição de uma cláusula nesta matéria, medida limitativa e que nos parece rigorosa, como a que consta desta proposta de nova alínea g), permite clarificar a fronteira entre os actos praticáveis pelas polícias e os actos que não podem ser praticados com qualquer fundamento.
Ora, tendo nós uma preocupação estrita de garantir a segurança interna e a tranquilidade de ordem pública, achamos que o desafio de conseguir isso com pleno respeito pelos direitos dos cidadãos pode ser atingido e, neste fim de século, tem de ser atingido.
É esse o princípio que rege, também neste ponto, a nossa proposta, ao propor a introdução desta excepção em termos estritos e medidos.

O Sr. Presidente: * Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, leio o texto da alínea f) e como ele não só não me agrada como me aflige, queria que me tranquilizasse.
Estamos numa matéria particularmente sensível ao nível da experiência geral dos povos e o internamento por doença mental tem sido, desgraçadamente para a humanidade, ocasião e pretexto para muitas coisas. Estabelecer aqui que é nos termos, pelo tempo e nas condições que a lei determinar que se pode proceder ao internamento de doente mental, sem mais nada, só porque ele é doente mental ou o "maluquinho da terra", fica mal!… As pessoas que estão aqui, na terra, não gostam de ver o "maluquinho" por aí a fazer coisas, acham melhor interná-lo; ele não é perigoso, mas, enfim, desfeia a terra. Portanto, quem nela domina não gosta que a terra seja conhecida porque tem um "maluquinho" e, por isso, há que interná-lo.
Depois afirma-se que é o tribunal quem define os termos em que ele é internado; isto é, não só autoriza como vai qualificar o doente mental. Portanto, como ele é um doente mental, vai definir os termos… Mas definir o quê? Os termos da doença mental?