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de Processo Penal, porque se os juízes tivessem - como deveriam ter, logo, imediatamente, em que 48 horas - um relatório do Instituto de Reinserção Social sobre a personalidade do detido, teriam possibilidade de justificar a não aplicação da medida privativa da liberdade. O que acontece é que os juízes não têm nada disso ao seu dispor.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, mas o que os juízes têm de provar é a necessidade da medida e não a sua não necessidade.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, penso que está a inverter as coisas.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Presidente, porque um dos três requisitos para justificar a necessidade da medida é a fuga, ou o perigo de fuga, etc…, e a personalidade do arguido. Como é que o juiz sabe, na altura em que o detido lhe é proposto, se aquela pessoa tem uma personalidade aconselhável?

O Sr. Presidente: * A Sr.ª Deputada está a sustentar que, na dúvida, o juiz deve aplicar a prisão preventiva?! Eu sustento que, na dúvida, ele não a deve aplicar!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não sou eu, é o Código de Processo Penal que sustenta isso!

O Sr. Presidente: * Então, está a dar um grande argumento a favor das propostas do PS e do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

Risos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que se entendeu, desde o princípio, que eu era favorável às propostas. Disse-o logo na primeira intervenção, bem como que não compreendia as objecções do PSD. Se perceberam mal… Eu não disse as objecções do PS, disse as do PSD, portanto estou de acordo com esta proposta.
Relativamente aos menores - até porque, quanto ao regime penitenciário de menores, nós também apresentamos uma proposta mais adiante -, apoiamos a alteração proposta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, não vou repetir-me, vou apenas situar a posição do PSD de uma forma mais concisa.
É evidente que todas as considerações feitas pelo Sr. Deputado Osvaldo Castro merecem o melhor acolhimento e, inclusive, a nossa concordância quanto a alguns dos problemas que se colocam, na prática, com este tipo de situações.
Mas não vale a pena mistificarmos a questão. O que foi dito por mim, e essa é a posição do PSD, é que a proposta que estamos a debater não traz nenhuma alteração substantiva ao texto constitucional e tem efeitos perversos, desde logo, como eu situei, por uma questão de oportunidade, porque para além de tudo aquilo que o Dr. Osvaldo Castro disse, e que merece a melhor consideração, ninguém pode negar que o sentimento generalizado da opinião pública não é esse, é precisamente o contrário! O sentimento generalizado da opinião pública é o de que a criminalidade "anda aí", que a polícia actua, ou tenta actuar, aqui ou acolá com algumas falhas e que os criminosos detidos são automaticamente libertos e voltam a perpetrar crimes. Este é que é o sentimento real, e não vale a pena tentarmos tapar os olhos e fingir que não é esse o sentimento que se vive.
O que eu disse, e é essa a posição do PSD, é que uma alteração deste tipo, do nosso ponto de vista, não traz qualquer valor acrescentado, podendo ter o efeito perverso e altamente inoportuno de condicionar negativamente a necessidade de aplicação da justiça.
Ora, não é essa a perspectiva - pese embora nos custe, e não estamos com isso a pôr em causa o que o Dr. Osvaldo Castro referiu - que está em causa quando se pondera avançar para uma alteração constitucional deste tipo; a perspectiva que deve estar em causa, neste momento, no actual circunstancialismo da sociedade portuguesa, é de clara inoportunidade, do ponto de vista do PSD, face àqueles que são os dados que toda a gente conhece.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, vou intervir brevemente, retomando esta questão.
A prisão preventiva não é uma pequena questão, é uma questão de grande importância. E, se tivermos em conta dados relativamente recentes, os números da prisão preventiva em toda a Europa dão-nos uma margem muito significativa da compreensão da importância deste problema.
Portugal, tal como a Hungria, a Áustria, a Espanha, os Países Baixos, a Alemanha e a Grécia, é um dos países onde a percentagem de presos em prisão preventiva oscilou, nos últimos 10 anos, entre 30 a 39%, e este número mantém-se (os Srs. Deputados sabem-no bem). Só a França, a Itália, a Checoslováquia, a Bélgica, a Turquia e a Suíça têm percentagens de 42% a 61%, ou seja, superiores às portuguesas. Portanto, este é um problema de grande gravidade. Os países com menos percentagem de prisão preventiva, de 6% a 20%, são a Islândia, a Finlândia, os países nórdicos, o Chipre e o Luxemburgo.
Há um problema significativo na prisão preventiva, de justiça fundamental, que é o seguinte: a regra é a da liberdade, a prisão é a excepção e deve ser utilizada enquanto prisão preventiva, enquanto prisão que é aplicada àqueles que se presumem inocentes, porque só com a condenação definitiva há uma prisão efectiva, se não for possível assegurar a presença em julgamento ou a preservação da prova através de garantia apropriada.
Digamos que a prisão preventiva é excepcional - como foi dito, e todos estamos de acordo - e pretende obviar à perturbação da ordem pública, ao crime continuado, à supressão das provas ou ao perigo de fuga, mas só em casos excepcionais. Portanto, ninguém defende que se elimine a ideia da prisão preventiva, porque nalguns casos ela é necessária para a realização da justiça, mas ela deve ser reduzida ao mínimo, só sendo aplicada quando outras medidas não são possíveis. Aliás, já hoje assim é e já hoje assim seria. E essa natureza excepcional, se fixada na Constituição, mais não é do que clarificar