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ou contra as quais esteja em curso processo de extradição ou de expulsão, que conste na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º, além da prisão ou detenção, que é a redacção actual do texto constitucional, "Prisão, detenção ou outra medida coactiva (…)".
Na discussão que se iniciou, o PCP e Os Verdes manifestaram objecções a este aditamento por ele não ser preciso quanto ao que se quer abranger e, portanto, por se correr o risco de incluir realidades que hoje nem sequer estão contempladas na lei.
Aparentemente, e segundo a nota de esclarecimento do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o que estava em causa era contemplar medidas, como, por exemplo, a de estar-se confinado a espaços de recolhimento em aeroportos, que hoje já estão contempladas na lei e que a expressão prisão ou detenção em sentido técnico pode não contemplar.
Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins, do Partido Socialista, para se pronunciar sobre esta proposta, que ficou exactamente a aguardar que o PS o pudesse fazer.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quanto à proposta do PSD, nós também temos essa dúvida, que se funda no seguinte: a ideia dos centros de acolhimento está na lei, é pacífica, mas, quanto à ideia de estender a situação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 27.º a outra medida coactiva, temos dificuldades em fazer esta alteração constitucional. Tanto mais que essa situação está taxativamente prevista num dos dispositivos da Convenção Europeia do Direitos do Homem, que diz ser legal a prisão ou a detenção de uma pessoa para impedir a sua entrada ilegal num território, ou a prisão ou detenção de uma pessoa contra a qual está em curso um processo de expulsão ou extradição.
Alargar este âmbito, manifestamente, é pormo-nos contra a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é direito português, e, digamos, esta alteração constitucional implicaria que tivéssemos de desvincular-nos da Convenção. Ora, não vemos cabimento nesta solução proposta pelo PSD se tiver o entendimento de uma derrogação deste texto, que é muito preciso.
O n.º 1 do artigo 5.º da Convenção diz que "Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:", sendo que um dos casos previstos, o da alínea f), é a prisão ou detenção legal de uma pessoa para impedir a sua entrada ilegal no território, ou de uma pessoa contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição. Isto tem que ser interpretado restritivamente, pelo que a solução proposta pelo PSD, penso, fica à margem desta solução da Convenção.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está reaberta a discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, estranho esta leitura, porque, de facto, não é minimamente a que o Partido Social-Democrata faz, muito pelo contrário, não só a nossa proposta não contraria a Convenção Europeia dos Direitos do Homem como até pretende salvaguardar a existência de situações que são muito mais favoráveis aos cidadãos do que as situações de prisão ou detenção legal.
Quer dizer, a preocupação que está subjacente à Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem a ver com a salvaguarda do território nacional de entradas irregulares, excepcionando que as medidas de privação de liberdade são possíveis com este objectivo, elencando-se depois a prisão ou a detenção legal.
O PSD propõe simplesmente que, para além da prisão ou detenção legal - como expliquei há pouco, do nosso ponto de vista, tecnicamente estes são conceitos que pressupõem sempre a prática ou a suspeita de prática de determinados ilícitos, e podemos estar na presença de outras situações (podem estar apenas em causa questões de regularização administrativa dessa entrada) -, haja outras medidas, que, de facto, são coactivas da liberdade, mas que não chegam ao ponto de dever ser consideradas prisões ou detenções, até porque isso, de certa forma, tem uma carga mais ultrajante para a situação das pessoas, que nessa circunstâncias podem perfeitamente não ocorrer. Pode tratar-se de meras irregularidades de natureza administrativa, que obrigam a que haja os tais centros de acolhimento, onde, de facto, estamos perante uma medida coactiva de privação de liberdade, mas que não vai tão longe, não é tão degradante - se é que pode entender-se o que quero significar com isto - como a detenção ou a prisão.
Portanto, o que pretendemos é rigorosamente o contrário. E fique o Sr. Deputado Alberto Martins perfeitamente tranquilizado sobre as intenções do Partido Social-Democrata, porque não pretendemos minimamente desvincular-nos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou pô-la em causa. Pelo contrário, visamos precisamente acolher formas que, do nosso ponto de vista, salvaguardam melhor a dignidade dos direitos do homem!

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado Alberto Martins, esta explicação satisfá-lo? A suas objecções mantêm-se ou estão superadas?

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, só gostaria de pedir uma clarificação no seguinte sentido: naturalmente, se estas medidas coactivas são mais leves do que a prisão ou a detenção, a minha preocupação deixa de ter sentido. No entanto, ela mantém-se, porque há o risco de haver detenções administrativas descontroladas, sem uma decisão judiciária, e é sobre essa questão que eu queria que o Sr. Deputado se pronunciasse.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, se me dá a palavra, relembrava apenas ao Sr. Deputado Alberto Martins aquilo que já disse há pouco, aquando da discussão deste assunto: esta alínea b) tem de ser lida no contexto do corpo do n.º 3, onde se diz claramente "(…) pelo tempo e nas condições que a lei determinar (…)". Portanto, é evidente que há um princípio de legalidade expresso aqui, nesta matéria, que terá sempre de ser observado.
De resto, a leitura que o Sr. Deputado fez há pouco da Convenção Europeia dos Direitos do Homem também se refere às condições legais, mas já o nosso texto constitucional estabelece claramente "(…) pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:". No fundo, o que pretendemos com isto é acolher, sem margem