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Srs. Deputados, esta proposta filia-se numa filosofia que nos parece saudável. É uma filosofia basicamente anti-hipócrita, porque haver medidas na lei sem cobertura constitucional ou proibições constitucionais tão absolutas que inconstitucionalizem quaisquer medidas que digam respeito às liberdades não é saudável, é hipócrita, é confortável, permite, porventura, as mais diversas diatribes sobre leis que estão em vigor e que ninguém impugna, mas cuja sanidade constitucional é dúbia.
Todavia, nesta matéria, é extremamente perigoso que se mantenham zonas cinzentas ou de penumbra e, portanto, é bom que incidam luzes - e luzes claras, fortes, de holofote constitucional - sobre o que é proibido e o que é permitido.
Em matéria de identificação de cidadãos, a questão é simples na nossa elaboração legal e na nossa prática. A opção é saber se o legislador ordinário deve poder fazer detenções para identificação ou privações de liberdade (com a invocação jurídico-formal "preciso de identificar-te, cidadão") de quaisquer pessoas ou só de certas pessoas, isto é, só de suspeitos. Ou seja, se se deve obrigar à verificação de um conjunto de condições que indiciem alguma conduta que possa integrar-se no conceito jurídico-criminal preciso - não é um conceito arbitrário, não é um conceito flutuante, é um conceito reconstituível, com razoável rigor, sob a designação de "suspeição", "suspeito".
Em segundo lugar, trata-se de saber se, consagrada uma cláusula de autorização constitucional desse tipo de privações de liberdade, se deve elencar um conjunto de requisitos que modelem, que definam materialmente, ou por um qualquer outro elemento, a conduta obrigatória das polícias. E, de entre as possíveis, nós escolhemos uma que é possível e razoável: densificar no texto constitucional o conceito de "detenção pelo tempo estritamente necessário". Ou seja, não apenas pelo tempo necessário mas, sim, pelo tempo "estritamente necessário", o que, como sabem, é alguma coisa que, no nosso direito, na nossa jurisprudência, na nossa doutrina, tem um alcance razoavelmente preciso. Em suma, fixamos condições exigentes para que essa privação de liberdade se possa verificar.
Copiámos a lei quand même, ou seja, hoje em dia e por consenso, nesse ponto, a lei alude ao tempo estritamente necessário - e compreende-se bem porquê. Estamos aqui perante um acto instrumental: quero saber a identidade de uma determinada pessoa, e só isso. E se face a essa identidade eu tiver de accionar alguma outra medida, como seja a prisão preventiva, aí o quadro legal é claro e os pressupostos estão definidos.
Esta pareceu-nos uma clarificação útil face ao debate que travámos sobre esta matéria e devo dizer que nos portamos neste debate exactamente da mesma maneira que nos portámos em sede ordinária.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, como por razões pessoais, terei de me ausentar imediatamente, pelo que peço ao Sr. Deputado Barbosa de Melo que encerre a reunião, após terminar a discussão desta questão.

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que não há mais oradores inscritos, pelo que será fácil procedermos ao encerramento desta questão.
Em síntese, quanto à nova alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º, proposta pelo PS, penso poder concluir que os proponentes estão abertos a uma redacção deste tipo: internamento de doente mental decretado pelo tribunal judicial competente. Assim, será o próprio tribunal a decretar o internamento, o que é diferente da redacção proposta mas responde às preocupações que aqui se manifestaram. Suponho poder concluir que esta é uma via possível para o entendimento.
Quanto à alínea g), existem expectativas de que a discussão se encaminhe no sentido de consagrar na Constituição algo deste tipo. Portanto, a ideia geral é que, apesar da "luz verde", da "luz amarela" e da "luz amarela intermitente"…, é possível que haja mudança nesta parte da Constituição.
Assim sendo, suspendo os trabalhos da reunião e convoco VV. Ex.as a estarem todos presentes às 15 horas.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): * Sr. Presidente, dá-me licença?

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): - Faça o favor, Sr.ª Deputada.-

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): * Sr. Presidente, nem eu nem ninguém de Os Verdes poderá estar presente na reunião desta tarde, por isso pergunto aos colegas se há acordo para a possibilidade…

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo) * De adiar as suas propostas para quando estiver presente?

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): * Sim, se tal não interferir no bom andamento dos trabalhos da Comissão, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): * Penso que ninguém se oporá, Sr.ª Deputada. Darei conta do seu pedido ao Presidente da Comissão.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): * Muito obrigada, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Barbosa de Melo): * Srs. Deputados, está interrompida a reunião.

Eram 13 horas.

O Sr. Presidente (Vital Moreira): * Srs. Deputados, está reaberta a reunião.

Eram 15 horas e 20 minutos.

Srs. Deputados, na reunião desta manhã, estiveram em discussão, duas propostas de aditamento do Partido Socialista quanto ao n.º 3 do artigo 27.º. Creio que essa discussão se encerrou e, se bem estou informado, a conclusão a tirar é que houve objecções do PCP e de Os Verdes e acolhimento da ideia por parte do PSD, salvaguardadas alterações de redacção que acautelem algumas inquietações do PSD, para as quais o Partido Socialista manifestou compreensão.
O artigo 28.º já foi objecto de discussão e as conclusões estão apuradas.