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a regra da conexão vale por maioria da razão (e por isso não necessitámos de o explicitar) para os domínios não penais. Ou seja, ao estabelecê-la para o domínio penal, por maioria da razão, também a estamos a estabelecer para os domínios não penais.
Só não o prevemos porque o programa normativo deste artigo 30.º está claramente balizado na matéria penal e, portanto, ficaria exótico prever aqui uma norma para um domínio não penal. Embora o nosso entendimento seja o de estabelecer uma regra de conexão no domínio criminal que, por maioria de razão, vale para os domínios contra-ordenacionais. Nesse sentido, a lei geral das contra-ordenações, quando prevê medidas deste tipo - de algum deste tipo -, por exemplo a suspensão do exercício de actividades profissionais ou económicas, por maioria de razão, deve observar esta regra de conexão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, se me permite, continuaria no uso da palavra, uma vez que ainda não tinha terminado.

O Sr. Presidente: Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, para além dessa questão das infracções, também deixava à reflexão do Partido Socialista um outro tipo de situações que não só não são crimes como nem tão pouco infracções! Estou a pensar, por exemplo, naquele tipo de situações que existe na legislação portuguesa, em que, pelo facto de haver o exercício de um determinado cargo público, está constituído um impedimento do exercício de uma actividade profissional durante um determinado período de tempo após a cessação dessas funções.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, não se trata de uma pena, portanto esse exemplo está fora do programa normativo desta norma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Exactamente, há regras de impedimento que estão na lei…

O Sr. José Magalhães (PS): Mas não são penas!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, elas só podem existir na medida em que sejam cobertas pelas normas constitucionais que admitam o estabelecimento de incompatibilidades. Portanto, essa questão está fora do programa normativo desta norma.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, no sentido em que está determinada uma sanção na legislação…

O Sr. Presidente: Não é uma sanção!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Creio que todos os Deputados membros da 1.ª Comissão sabem a que me refiro! Há sanções que estão na legislação de incompatibilidades; há sanções que inibem o exercício de cargos públicos para quem tenha realizado determinado tipo de actividades. Portanto, este é o sentido da minha dúvida.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, é uma infracção convencionada para o exercício dessas funções!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Pois é, Sr. Presidente, mas fica vedada por esta norma, porque nela refere-se que esse tipo de sanções só podem ser estabelecidas para crimes. Ora, não havendo crimes, não podem ser estabelecidas!

O Sr. Presidente: É só uma dificuldade, Sr. Deputado, mas tenho de reconhecer que foi bem observado. Só que não é uma pena… Ou melhor, é uma pena, sim!

O Sr. Alberto Martins (PS): A privação, a perda do mandato é uma pena?!

O Sr. Presidente: É claramente uma sanção por um acto ilícito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Não é linear!

O Sr. Luís Sá (PCP): Recorre-se para os tribunais administrativos!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Pior ainda!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, permita-me fazer a seguinte sugestão: nós ponderámos essa questão e temos uma proposta, em sede do estatuto dos titulares de cargos políticos, para lhe dar resposta. E creio que é bom colocar essa questão noutra sede, dar-lhe resposta nessa sede e não nesta.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em qualquer circunstância, suscitadas estas necessidades de clarificação, no fundo, as reservas do PSD estão ligadas à diluição total destas dúvidas porque, de facto, não aceitamos nem concordaremos com uma norma que tenha como resultado prático um retroceder em relação a determinado tipo de situações que existem, independentemente de haver algumas outras que possam ter de ser corrigidas pelo legislador ordinário. Mas, dizia, o PSD nunca concordaria com a introdução de uma norma ou preceito na Constituição que, na prática, viesse colocar uma inconstitucionalidade.

O Sr. Presidente: Sr. Deputado, não é esse o nosso propósito! Portanto, estaremos disponíveis para reformular a proposta no sentido de evitar esse risco que aventou, e bem.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, face a tal, a posição do Partido Social Democrata é a de aguardar, com alguma expectativa, os contornos exactos que a proposta possa assumir.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, queria apenas referir que a ideia que está subjacente à proposta