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O Sr. Presidente: * Está aberta a discussão.

O Sr. Alberto Martins (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, estamos de acordo com a interpretação feita, ou seja, que o preceito se aplica a uma detenção ilegal em termos substantivos e não puramente formalistas, no entanto, a manutenção do inciso "abuso" conduziu a uma leitura em sentido diferente daquela que acabou de ser feita pelo Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Presidente: - Continua aberta a discussão, Srs. Deputados.
Em matéria de habeas corpus há dois aspectos de alteração em causa. Um deles está ligado à questão da subsistência, ou não, dos tribunais militares, o qual não discutimos - voltaremos a ele depois de discutirmos a questão dos tribunais militares mais à frente na Constituição -, o outro tem que ver com a expressão "habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal", ou seja, com a eliminação da referência a "abuso de poder", ficando apenas "prisão ou detenção ilegal".
Se bem percebi, para esta última alteração, que é comum ao PS e ao PCP, existe um "sim, mas…", ou será um "não, mas…" do PSD.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Um "mas"!

O Sr. Presidente: * É só um "mas"!
Srs. Deputados, passamos agora para o artigo 32.º.
Começamos pela proposta de alteração do PS quanto ao n.º 1 deste artigo, que refere "O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa". O PS propõe o aditamento, no final do artigo, da expressão "incluindo o direito de recurso de sentença condenatória".
Dou a palavra aos Srs. Deputados do PS para apresentarem a proposta, se assim o desejarem.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, como muito bem ressalta do texto, trata-se de densificar e explicitar aquilo que à boa luz e, provavelmente, em boa hermenêutica, resulta do preceito constitucional tal como se encontra redigido.
Trata-se apenas de uma explicitação do direito de recurso, nas circunstâncias e com a redacção que consta deste texto. Parece-nos uma benfeitoria. Se não se trata de uma benfeitoria totalmente imprescindível, como seguramente não é, ela seria, com certeza, de alguma utilidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está em causa a proposta de alteração do Partido Socialista para o n.º 1 do artigo 32.º, estabelecendo o duplo grau de jurisdição em matéria penal… Aliás, não necessariamente, isto é, diria que o estabelece para recurso de sentença condenatória, porque caso a sentença seja absolutória não garante recurso.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente.
Dá-me licença, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, compreendemos qual a intenção, mas parece-nos que o duplo grau de jurisdição, que já discutimos no âmbito de outro artigo a respeito de uma proposta do PCP, deverá ser aí consagrado, não restringindo à defesa o direito de recurso. Assim, penso que dever-se-á aí assegurar o duplo grau de jurisdição para todos, e não só para a defesa.

O Sr. Presidente: * Mas do ponto de vista dos direitos fundamentais o que interessa é o direito da defesa, não propriamente o direito da acusação!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já falei aqui nos direitos das vítimas na última reunião, salvo erro, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Tem toda a razão, Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Talvez fosse excessivo, até segundo V. Ex.ª, estabelecer um direito, mas isto deveria ser feito de outra maneira. Por isso, não é só a defesa que me preocupa, mas também a outra parte.

O Sr. Presidente: * E bem, Sr.ª Deputada!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Aliás, não sei como poderá ser de outra maneira, face ao princípio da igualdade de armas.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está em discussão a proposta do PS.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, em grande medida, fizemos já parte substancial da discussão quanto ao segundo grau de jurisdição.
Tem havido no ordenamento jurídico português uma dificuldade, embora haja já um acórdão do Tribunal Constitucional relativo a esta matéria, quanto à ideia de segundo grau de jurisdição em matéria penal, mas isso acontece no que se refere ao minus, não pelo mais. O que pretendemos consagrar neste ponto específico é um "mais", que, aliás, como já tive oportunidade de dar conta nesta Comissão, não é nem mais nem menos que a transcrição ipsis verbis do Protocolo n.º 7 quanto ao artigo 2.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Diz este preceito o seguinte: "Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração