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O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): Sr. Presidente, penso que a fórmula, com a interpretação que lhe dei, é correcta, só que esta não é necessariamente a única interpretação, por isso, do meu ponto de vista, há uma forma de melhorar o texto.
Para evitar a objecção levantada pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, recolhendo, de resto, o texto dos Deputados do PSD, do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros, poder-se-ia utilizar a expressão "escolher advogado, seu defensor". Porquê? Por uma razão simples: estou a ver as circunstâncias que levaram à emissão desta proposta e sei, conheço pela prática, que, no fundo, o que há é uma sistemática de negação do direito à assistência.
Toda a gente sabe que é vulgaríssimo - só quem não frequenta os tribunais, mesmo na fase instrutória, os tribunais de instrução criminal ou mesmo a Polícia Judiciária, é que não sabe - a audição ser feita com o funcionário da própria secção, ou seja, isto não é coisa nenhuma!
Portanto, reconheço que esta correcção é válida e até, diria mais, indispensável para evitarmos o risco avançado pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, que tem que ver com a denegação da hipótese de o arguido escolher outrem que não um simples advogado em circunstâncias em que a lei não imponha um defensor advogado. Tal pode acontecer e, nessa altura, facilitaria explicitar advogado, seu defensor. Sinceramente, não vejo que tire nada, até poderia melhorar.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, percebi o sentido da proposta do Sr. Deputado, mas ela implica uma reflexão em voz alta.
Penso que, em princípio, o arguido não tem o direito a escolher como defensor uma pessoa qualquer. Pode é colocar-se a questão de, no caso de não haver advogado ou de este faltar, o arguido poder recusar determinado defensor que lhe foi indicado na altura pelo funcionário do tribunal. Aliás, o bom entendimento de alguns magistrados vai no sentido de, antes de nomearem uma pessoa, perguntarem ao arguido se aceita aquela nomeação, mesmo quando a nomeação é de um advogado.
Portanto, estamos dispostos a aperfeiçoar esta fórmula no sentido de garantir que haja um dever e um direito, o direito de o arguido escolher um advogado e de poder recusar, inclusivamente, qualquer defensor que lhe seja nomeado pelo magistrado.
Penso que a proposta poderá ser melhorada.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, congratulamo-nos com o facto de tudo indicar que vamos poder avançar, porque o grande drama que esteve subjacente a esta disposição foi sempre o facto de a lei poder dispensar a presença de qualquer defensor e o risco de um falso defensor, ou seja, um defensor não qualificado. A memória do passado pesou aqui: o PIDE que estava ao lado e que funcionava como defensor, o indivíduo vendido à administração, ainda por cima politicamente marcada e funcionando como uma ficção de defensor… É contra tudo isto que esta norma existe.
Encontrar uma fórmula mais flexível que faça uma elevação parece estar ao nosso alcance e nós não faremos nenhum finca-pé nesta matéria e contribuiremos positivamente para esse resultado.

O Sr. Presidente: * Os Srs. Deputados do PSD concordam com esta redacção do aditamento?...

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, permita-me apenas concluir que, embora talvez pudéssemos ter usado uma expressão menos indirecta e menos sinuosa, no n.º 5-A aludimos precisamente à essencialidade do advogado qua tale para uma circunstância especial de que iremos falar a seguir. Ou seja, também tivemos a preocupação de garantir que se trate de um advogado. Infelizmente, não podemos garantir em todos os casos um advogado sensacional, com qualificação excelente, com a melhor qualificação possível - discutimos isso um pouco a propósito do artigo 20.º -, até porque a qualidade jurídico-formal de advogado, como sabemos, não garante ipso facto uma defesa brilhante, pode ser também uma farsa de justiça. Mas, infelizmente, aí cessa o poder do legislador constituinte.

O Sr. Presidente: * Não creio que o relativo consenso desta proposta mereça que continuemos a "sangrar" as intervenções.
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, gostaria de dizer o seguinte: não são apenas os advogados que podem intervir em certos processos-crime, mas também os solicitadores encartados. Portanto, a formulação que existe actualmente, de "defensor", está correcta. O que se poderia fazer era tentar qualificar o defensor. Por exemplo, a lei ordinária refere que um solicitador encartado pode intervir no processo comum singular, mas já não no processo comum colectivo.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E pode fazer alegações?

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Pode fazer alegações.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não em processo cível.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Pois não, Sr.ª Deputada.
Portanto, a expressão advogado é restritiva em relação aos solicitadores, a não ser que lhe demos um carácter abrangente que aqui aparentemente não tem.

O Sr. Presidente: * Antes de dar a palavra à Sr.ª Deputada Helena Santo, e para permitir que a Sr.ª Deputada tenha em conta novos dados, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes pediu-me a palavra para sugerir uma alternativa.
Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, queria apenas formular uma alternativa para enriquecer a intervenção das Sr.as Deputadas que estão inscritas a seguir.