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de culpabilidade ou condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei". Portanto, a nossa proposta é um decalque desta disposição do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Tendo já havido um decreto do Sr. Presidente da República e uma resolução da Assembleia da República, Portugal ainda não depositou o instrumento de aceitação deste protocolo, por razões que se compreendem.
Portanto, a nossa proposta é, mais uma vez, expressamente a transcrição de uma disposição convencional que, no caso, Portugal ainda não assinou. É manifestamente um "mais" face ao texto constitucional e, se calhar, vai ao encontro de alguma jurisprudência constitucional relativa a esta matéria.

O Sr. Presidente: * Dou a palavra aos Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP, caso queiram pronunciar-se.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Peço a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, não temos nenhuma objecção fundamental, pese embora possamos ter algumas dúvidas, que também não são demasiado pertinentes, sobre a necessidade da inclusão desta norma.
A reflexão que, no entanto, deixávamos no ar face a uma receptividade de princípio é a de a redacção falar apenas no direito de recurso de sentença condenatória, portando, o texto referir-se a sentença condenatória, ou não condenatória. Não sei se assim é, mas pode haver situações que fiquem de fora.
Se, de facto, o que se pretende aqui é apenas a afirmação de um princípio geral, talvez houvesse interesse em que o texto fosse o mais genérico possível, isto é, em fazer a regra o mais geral possível, para evitar qualquer dificuldade que, neste momento, talvez não estejamos a entrever mas que possa surgir. Porém, não temos oposição à proposta, a nossa posição é de receptividade.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, há um ponto posto em destaque pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes que penso termos de ponderar bem.
Em algumas situações, a absolvição de uma pessoa pode traduzir-se numa ofensa à sua dignidade cívica; ela pode ter interesse em fazer reconhecer por um tribunal superior que, por exemplo, foi mal ou bem absolvida. Portanto, certa pessoa foi absolvida, não foi condenada - e tem o direito a não ser condenada -, mas dizem que foi por isto ou por aquilo que ocorreu em determinado tribunal, por isso quer que outro tribunal se pronuncie. Não vejo, portanto, por que há-de limitar-se só a defesa à condenação.
É claro que estas situações não dão para pensar em contas de honorários e em contas económicas, mas há razões e situações concretas que podem legitimar casos destes. Portanto, deve constar do preceito "(…)incluindo o direito de recurso", e parar aí!

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): Sr. Presidente, Sr. Deputado Barbosa de Melo, estou a lembrar-me de uma situação que me parece dar-lhe razão.
É sabido o princípio penal segundo o qual havendo dúvidas há absolvição. Portanto, posso ser absolvido por existência de dúvidas e querer claramente que conste da sentença que não pratiquei pura e simplesmente certo facto. Ora, por este princípio constitucional não seria sindicável uma situação deste tipo. Portanto, talvez seja de ponderar...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Parar aí!

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): …um direito de recurso mais amplo do que aquele que consta da proposta.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, de qualquer forma, e ouvidos estes argumentos, continuo a insistir que no preceito anterior o estabelecimento do direito ao duplo grau de jurisdição responde a essas questões e que me parece mais correcto que não seja previsto apenas como garantia de defesa. No outro artigo não é apenas uma garantia de defesa.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, tendo em conta esta última intervenção da Sr.ª Deputada Odete Santos, quero dizer que a questão não era só essa. Se bem me recordo - o Sr. Presidente corrigir-me-á se assim não for -, a questão foi colocada no tal artigo anterior e situou-se o problema face à lei criminal, quando a proposta que estava em causa naquela altura ia muito para além do problema criminal e, portanto, poderia criar...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É em relação a toda a justiça!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Penso também que foi reconhecido pela Comissão - a Sr.ª Deputada poderá corrigir-me se eu estiver errado - que há, de facto, determinado tipo de situações em que o duplo grau de jurisdição, em termos nomeadamente de penas administrativas e outras, não faz sentido e não se coloca.
Portanto, o problema colocado anteriormente não foi só o da sistematização, foi também o da restrição a determinado tipo de situações. É que foi chamada a atenção, quer pelo PSD quer pelo PS, se bem me recordo, para o facto de, pura e simplesmente, colocar o princípio genericamente aplicado a todo o tipo de situações poder ter efeitos perversos e não desejáveis.

O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, o problema foi colocado em sede de acesso ao direito e aos