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tribunais, que abrange todos os tribunais e toda a justiça, não tendo sido afastada a possibilidade de consagração do duplo grau de jurisdição, excepcionando alguns casos que o Sr. Deputado Alberto Martins enunciou, como, por exemplo, o caso de em primeiro grau ser o tribunal superior a decidir e a absolver.
Portanto, toda a outra justiça, a cível mas também a penal, é abrangida em sede do artigo 20.º. Até se aventou dizer "nos termos da lei", ou seja, "é segurado o direito ao duplo grau de jurisdição nos termos da lei". Foi uma formulação que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes considerou excessiva e que a mim me pareceu restritiva.

O Sr. Presidente: Quanto a esse aspecto estou de acordo com o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ficámos de voltar a discutir o assunto em sede do artigo 20.º, Sr. Presidente, por isso parece-me que deverá aí o assunto ser resolvido.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada Odete Santos, para o caso de não obter essa solução maximalista - e não teria o meu acordo - considera, no entanto, a possibilidade de obter esta solução, reservada ao processo penal?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, em processo penal estou de acordo com o duplo grau de jurisdição não só para a defesa como também para a acusação.

O Sr. Presidente: Mas com esta nova formulação aventada esse problema seria eliminado.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente, Sr. Presidente. Porém, lamentarei muito que não tenham em atenção a situação da justiça cível e da justiça administrativa. Nomeadamente na justiça cível, que é a que conheço melhor, por virtude de manipulação dos valores das alçadas pode impedir-se uma pessoa de ver submetido o seu litígio a um outro tribunal, ficando apenas nas mãos de uma pessoa o decidir em absoluto sobre a situação, que às vezes já atinge repercussões grandes. Uma alçada de 500 001$ já abrange, de facto, casos de alguma gravidade para a vida das pessoas. Isso lamentarei sempre.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados proponentes, querem fazer o apuramento desta situação?

O Sr. José Magalhães (PS): Sr. Presidente, estamos completamente disponíveis para encurtar o preceito, eliminando o pomo de discórdia, uma vez que a única coisa que nos preocupava era garantir o direito de recurso, sendo que a discussão foi bastante interessante e concludente desse ponto de vista.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, tendo em conta esta discussão é lícito apurar que há receptividade para o aditamento, reformulado o seu alcance, e que esta receptividade abrange tanto o PSD como o PCP, referindo-me apenas aos partidos que tomaram posição.
Em relação ao n.º 3 do artigo 32.º existem propostas de alteração apresentadas pelo PCP, pelo Sr. Deputado Guilherme Silva e por Os Verdes.
Portanto, proponho a apresentação das propostas de alteração relativas ao n.º 3 do artigo 32.º da Constituição, que estatui "O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória". O PCP, o Sr. Deputado Guilherme Silva e Os Verdes propõem alterações a esta norma.
Por ordem de apresentação, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, a nossa proposta consubstancia só a substituição da palavra "defensor" por "advogado", porque o defensor, tal como a figura é tratada no nosso ordenamento jurídico, pode ser qualquer pessoa, pode ser alguém apenas com a 4ª classe ou até que não saiba ler, como também já aconteceu. Portanto, entendemos que deve reforçar-se as garantias do arguido dizendo que este tem direito a escolher uma pessoa habilitada para o defender, ou seja, um advogado.

O Sr. Presidente: Na parte em que são coincidentes, as restantes propostas estão envolvidas na apresentação do PCP. A proposta está à consideração da Comissão. Portanto, onde está escrito "(…)tem direito a escolher defensor" passaria a falar-se explicitamente em advogado, segundo propõe o PCP.
Srs. Deputados, aguardo tomadas de decisão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Sr. Presidente, essencialmente numa atitude de reflexão em voz alta e com algum carácter provocatório, chamo a atenção de V. Ex.ª, com todo o respeito, para o facto de, para além das propostas que enunciou, haver também uma proposta do PSD que decorria de uma alteração ao artigo 20.º, a qual, na altura, pela discussão que aqui tivemos e pela posição tomada pelo Partido Socialista, tinha ficado de ser equacionada no seio do artigo 32.º. Portanto, de certo modo, o PSD também tem uma proposta congénere com estas, embora na altura estivesse inserida sistematicamente noutro artigo.
A grande diferença - esta é uma reflexão que aqui deixo - entre colocar-se esta questão no artigo 20.º ou colocá-la aqui tinha, entre outras, a seguinte virtude: será que colocar neste artigo o direito do arguido a escolher advogado, em substituição do texto actual, que fala em defensor, não poderá estar, por absurdo, a cercear a hipótese de o arguido continuar a ter o direito de escolher um defensor, que não advogado?

O Sr. Presidente: A lei protege o exclusivo dos advogados.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não é isso! Sr. Presidente, deixe-me fazer um protesto em relação à sua afirmação.
O que a Constituição deve proteger são as garantias da defesa, no caso concreto deste artigo. Em princípio, presumo - e penso que todos assim presumirão -, não obstante a lei da polivalência, que quem está habilitado tecnicamente a defender um arguido é um advogado, que quem está habilitado a fazer operações cirúrgicas é um médico cirurgião. Portanto, creio que o que consta das propostas não é a protecção de um exclusivo mas, sim, a protecção dos direitos do arguido.
Sr. Presidente, sei que disse isso como provocação…