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parece-nos de acolher mas, ponderando alguns reparos que foram feitos pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes, talvez fosse de retocar a redacção. Em todo o caso, a ideia é de acolher, por isso damos a nossa adesão a ela.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro:

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr. Presidente, concordando com o sentido da proposta e sem ter uma opinião neste momento, também julgo que há uma outra questão a ponderar que se prende com as relações entre o processo disciplinar na função pública e o processo criminal, uma vez que daí poderão advir algumas decorrências, não sei se todas elas previstas pelos proponentes. Creio, por isso, que essa é uma das questões que mereceria alguma ponderação nesta fase.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): O princípio é nobre, mas o "estatuimento" não é fácil!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Por outro lado, fazia a seguinte sugestão pontual: sistematicamente, o n.º 6 faz mais sentido como n.º 5, na sequência do n.º 4, dado que não deixa de ser, apesar de tudo, uma situação especial de perda de direitos profissionais, políticos, etc. Portanto, esta minha sugestão apenas vale para o momento da sistematização, caso a proposta venha a ser adoptada...

O Sr. Presidente: Deixamos a sistematização para último lugar, Sr. Deputado.
Temos estado a falar sobre o n.º 6, mas em relação ao n.º 7 não vi que os Srs. Deputados se tivessem pronunciado.
Em relação ao n.º 6, a conclusão a tirar é que há receptividade desde que seja encontrada uma fórmula que afaste as dúvidas legítimas levantadas pelo Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Há receptividade em relação à nobreza do objectivo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: Em relação ao n.º 7 não houve até agora discussão.
A proposta é esta: "A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade depende sempre do consentimento do arguido". No fundo, trata-se de constitucionalizar e de garantir algo que está na lei e que pensamos que deve ser erigida a elemento formal da constituição penal. Portanto, é apenas uma pura opção de legislação constitucional; não se altera nada, apenas se limita a constitucionalizar o que está na lei. Nesse sentido, adoptá-la ou não é uma pura questão de opção quanto a saber o que é que deve continuar a fazer parte da constituição penal formal.

Pausa.

Srs. Deputados, continuo à espera da vossa opinião.
Hoje, a prestação de trabalho a favor da comunidade é uma pena tipificada no Código Penal, cujo desenho não suscita dúvidas. O regime proposto é o que já está previsto no Código Penal, por isso a única questão que se põe é a de saber se tal deve ou não ser elevado à constituição penal formal. Nós não fazemos muita questão nisso, entendemos que sim, que ela é suficientemente...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, neste caso Sr. Co-autor, qual é a razão? De algum modo, tenho aqui uma perplexidade que gostava de ver esclarecida no meu espírito, rombo para estas coisas! Por que é que o titular da liberdade "de ir e vir", o detentor da liberdade de circular e de andar de um lado para o outro, que é a primeira liberdade, fica preso e não precisa de dar específico consentimento a essa forma de punição, e um sujeito que vai sofrer uma pena destas, que agride realmente um dos direitos, uma das liberdades fundamentais, a de não ser forçado a trabalhar, precisa de dar específico consentimento? Há a liberdade de não ser forçado a trabalhar… Mas, enfim, também há o dever de trabalhar, que é hoje um dever moral, o de não ser parasita!

O Sr. Presidente: Sr. Deputado Barbosa de Melo, em primeiro lugar, essa regra é a que está prevista no Código Penal, aliás, aprovado por unanimidade nessa parte!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, não me venha com as explicações de um legislador ordinário, pois podem não ser acolhidas. Nós estamos a falar em termos constitucionais!

O Sr. Presidente: De resto, essa não é uma decisão exclusiva nossa!

Risos.

A justificação é muito simples: é o velho princípio brocardo de que se alguém pode ser impedido de fazer coisas, nemo potest cogi ad factum! É a ideia de que ninguém pode ser coagido a fazer qualquer coisa. Portanto, ninguém pode ser coagido a trabalhar, sobretudo pelo Estado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Não será isso herança de um passado?

O Sr. José Magalhães (PS): É herança de um passado!

O Sr. Presidente: É claro que é herança de um passado, de uma cultura...
Sr. Deputado Barbosa de Melo, o sentido desta norma é, obviamente, apenas o de "congelar" constitucionalmente uma norma que, neste momento, é uma disposição ordinária. Isto significa que a norma do Código Penal que neste momento estabelece esse princípio, a partir do momento em que a incluíssemos na Constituição, deixaria de poder ser alterada e não poderia ser aplicada uma pena de prestar um serviço à comunidade sem autorização do condenado.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): Sr. Presidente, não perca mais latim, porque isso sei eu! Mas por que é que vamos tornar irreversível esta decisão?

O Sr. Presidente: Exactamente para não admitir que alguém seja condenado a um trabalho contra a sua de vontade.