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quer na Constituição quer na doutrina. Por esta razão é que, com a utilização de uma expressão mais abrangente, há este alargamento, mas por outro lado também uma restrição, na medida que, nessa perspectiva, só estarão em causa direitos, liberdades e garantias e não quaisquer direitos fundamentais em geral.

O Sr. Presidente: Srs. Deputados, em relação ao n.º 4 do artigo 32.º, para além da proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, existe uma outra do Deputado Guilherme Silva e outros, que visa alargar a competência judicial também para o inquérito, não apenas para a instrução criminal. Não estando presente o proponente, a proposta fica apresentada e é posta à discussão juntamente com a do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Srs. Deputados, o actual n.º 4 do artigo 32.º é do seguinte teor: "Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais".
Esta norma foi interpretada por um acórdão do Tribunal Constitucional, que, em fiscalização preventiva, apreciou o Código de Processo Penal. Assim, onde a Constituição refere que "toda a instrução é da competência de um juiz", o Tribunal Constitucional, endossando o Código do Processo Penal, diz que "instrução" tem aqui um sentido restritivo, portanto não abrange o que era antigamente a instrução preparatória.
Está aberta a discussão das duas propostas de alteração.
Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador).

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Não, Sr. Deputado. Aliás, julgo que o sentido é o de, na Constituição, ultrapassar a querela sobre a tipificação das fases do processo, fazendo apelo a um conceito material que garanta o essencial, isto é, que quando estejam em causa direitos, liberdades e garantias haja uma reserva de competência do juiz, independentemente de a lei ordinária qualificar ou tipificar a fase do processo com a designação a, b ou c. Além do mais, o que tem sido demonstrado é que a terminologia tem variado na legislação ordinária ao longo dos tempos, o que tem permitido fazer interpretações variadas.
Portanto, o uso da expressão "investigação criminal" vai no sentido de fazer apelo ao conceito material, ao que está subjacente à instrução preparatória, ao inquérito, etc., para que o que esteja em causa, em termos materiais, sejam as situações em que possa haver a lesão de direitos, liberdades e garantias, quer a fase processual seja genericamente dirigida pelo Ministério Público, pelo juiz, ou pela polícia. Sempre que haja nessa fase processual, qualquer que ela seja, um acto susceptível de lesar um direito, liberdade e garantia, esse acto só poderá ser praticado com a autorização do juiz, seja a fase processual dirigida pelo Ministério Público, por um magistrado policial ou pela polícia.

O Sr. Presidente: Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): Sr. Presidente, gostaria apenas de saber se o Sr. Deputado Cláudio Monteiro inclui no conceito material de investigação criminal o inquérito e a instrução criminal?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sim, é essa a ideia, Sr. Deputado. Mas apenas os actos que possam ofender…

O Sr. Osvaldo Castro (PS): Sr. Deputado, como sabe, hoje a abertura de instrução destina-se a abalar o que decorre do inquérito, havendo alguma contraposição. Embora haja quem entenda que tudo isso é investigação criminal, é o apuramento da verdade material. Ora, é sobre esse ponto que gostaria de ser esclarecido.

O Sr. Presidente: A resposta é "sim", Sr. Deputado.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, farei uma intervenção muitíssimo breve.
A salvaguarda dos direitos fundamentais e a obrigatoriedade de esta matéria ser da competência de um juiz já está plasmado no artigo 32.º, e não queremos dar o aval a que seja aqui seguida a interpretação constante do Código de Processo Penal e do Tribunal Constitucional, com a qual não concordamos.

O Sr. Presidente: Sr.ª Deputada, a proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro vai exactamente no sentido corrigir alguns dos efeitos da decisão do Tribunal Constitucional.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não me parece, Sr. Presidente. Pelo menos não me conseguiu explicar bem: no n.º 4 já se estatui que os direitos fundamentais são salvaguardados.
Sr. Presidente, deixe-me então perceber melhor o que é que o Sr. Deputado quer dizer.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): Sr.ª Deputada, o que a proposta corrige em relação ao estabelecido pelo Tribunal Constitucional não tem tanto a ver com o âmbito dos direitos a salvaguardar, porque nesse sentido há uma restrição na minha proposta, mas, sim, com os actos que possam ofender esses direitos e com as fases processuais em que esses actos se desenvolvem. Aí é que há uma diferença fundamental, porque enquanto o Tribunal Constitucional interpreta a expressão inquérito em sentido restrito, aqui o que se pretende é precisamente alargar o conceito de forma a nele caberem todos os actos de investigação criminal, sejam eles tipificados como actos de instrução ou não.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, pareceu-me que a sua proposta ia no sentido de admitir que o inquérito não é instrução.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): Foi o que perguntei e o Sr. Deputado respondeu-me que sim!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Pelo contrário!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Pelo contrário, não! Então, terá de haver uma definição acerca dessa questão.