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logo que fosse notificado da sentença, poderia requerer novo julgamento. É o que está no n.º 5-B.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): -É o processo de ausentes.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Desculpe, o n.º 5-B estabelece o seguinte: "Nos casos em que não tenha sido possível a notificação pessoal, o julgamento poderá efectuar-se sem a presença do arguido, podendo este requerer a repetição do julgamento, nos termos da lei".
Há uma outra garantia, que é a do n.º 5-A, que me parece correcta, por uma razão simples: é que ao arguido, no nosso sistema penal, sempre foi concedido o direito de falar ou de estar calado. Portanto, entendo que a posição actual é insustentável, porque não sendo o arguido, em Portugal, juramentado, não tendo que falar verdade e não tendo que sofrer nenhum tipo de sanção se falar mentira - é-lhe dito expressamente -, o que até este momento vigorava era absurdo, porque impossibilitava, na prática, os julgamentos.
O facto é que um destes dias temos uma situação kafkiana, não diria kafkiana, até diria mais do Ionesco. Porquê? Porque no dia em que todos os julgamentos que estão "pendurados" vierem a fazer-se os juízes ficam submersos debaixo dos processos e, portanto, impedidos de sair do gabinete! É, realmente, uma situação absurda.
Repare, o facto de termos de resolver esta situação não impede - e bem, do meu ponto de vista - o que o Partido Socialista propõe, porque se posso conseguir o desiderato da notificação pessoal, deixando, portanto, ao arguido a faculdade de comparecer ou de não comparecer, não devo deixar de o constitucionalizar.
Portanto, esta gradação - e disse muito bem o Sr. Deputado José Magalhães - é correcta e adequada, por um lado, porque se conforma aos direitos do arguido e, por outro lado, porque há necessidade real de julgar, que é uma situação em que estamos praticamente bloqueados hoje em dia. Por isso, não vejo quaisquer motivos para que a fórmula não seja esta e rigorosamente esta.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * E só esta!

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Sim, se quiser. E digo-o não por dever de patrocínio mas porque entendo realmente que esta é a fórmula correcta, a menos que alguém consiga melhorá-la. Esta é a mais feliz, sinceramente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, estamos perante a seguinte situação: aparentemente, as três propostas propõem-se resolver um grave impasse no texto constitucional, que obviamente impõe que se abra caminho para os julgamentos à revelia. Há dois enfoques completamente distintos: o do PS, que quer fazê-lo estabelecendo desde logo as restrições na Constituição, e o do CDS-PP e do PSD, que consagram essa possibilidade, deixando à lei - com os limites da Convenção Europeia do Direitos do Homem, é óbvio - a delimitação dos casos em que tal pode vir a ser consagrado. Estes são os termos da questão.
Suponho que, neste momento, não avançaremos mais nesta discussão, pelo que proponho que, para já, fiquemos por aqui até que sobrevenha uma proposta compromissória, ou se talhe, de algum modo, este conflito, desde que não cheguemos ao absurdo de estarmos todos de acordo em ultrapassar este impasse constitucional e de não estarmos de acordo quanto à fórmula a utilizar para o fazer.
Srs. Deputados, com esta discussão penso que não está esgotada a proposta do PSD na parte restante em que propõe a substituição do actual texto do n.º 5 do artigo 32.º.
O texto do actual n.º 5 estatui que "O processo criminal tem estrutura acusatória (…)" e o PSD propõe que passe a constar que "O processo criminal tem, nos termos da lei, estrutura acusatória (…)". O artigo da Constituição acrescenta ainda "(…), estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.", e o PSD propõe que todo o processo esteja subordinado aos princípios do contraditório e da imediação. Portanto, o PSD propõe três alterações de uma assentada.
Srs. Deputados, estas alterações estão à discussão.
Sr. Deputado Luís Marques Guedes, se entender fazê-lo, pode acrescentar algo ao que eu já disse, mas suponho que não é necessário.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, já apresentei antes a proposta, mas posso repetir a apresentação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, em relação ao terceiro aspecto, ou seja, a consagração do princípio da imediação, logo acompanhado da excepção, parece-me patente que a preocupação dominante foi, provavelmente, a excepção e não tanto a consagração do princípio. Ou seja, não vi grande ênfase na proclamação do princípio. Discutimos, aliás, muito doutamente, a questão da revelia.
Em relação ao alargamento do princípio do contraditório, diria que tal não me repugna, obviamente. Apenas significa, Sr. Deputado Luís Marques Guedes - e as minhas palavras têm implícito, naturalmente, um apelo a que desenvolva um pouco a explanação que fez muito espartanamente -, delimitar a margem de manobra que o actual n.º 5 do artigo 32.º confere ao legislador ordinário, sendo certo que, em termos de legislação ordinária, alguma polémica tem havido ao longo dos anos sobre as vantagens do nosso sistema em relação a outros, designadamente o anglo-saxónico. Em todo o caso, o PSD também não propõe a transposição de estruturas dessa natureza para o direito português, apenas propõe a supressão total da margem de manobra que o legislador ordinário tem tido à sua disposição até agora.
Gostaríamos, pois, que fizesse uma pequena explanação.

O Sr. Presidente: * também para pedir esclarecimentos ao Sr. Deputado Luís marques Guedes, tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, tenho a impressão que este preceito do PSD, salvo melhor opinião, poderia ser acolhido, uma vez que - penalmente falando - é uma verdade "lapaliciana". Estas são as regras do processo criminal, só que há que complementá-lo exactamente com os n.os 5-A e 5-B!
Penso que o Partido Socialista pode aceitar esta ideia de que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando