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O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, gostaria de dizer que vemos igualmente com simpatia a proposta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): * Sr. Presidente, o CDS-PP vê também com agrado a inclusão deste princípio na Constituição.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, é fácil concluir que existe unanimidade no sentido de acolher este aditamento, e percebe-se porquê. Trata-se de uma clara garantia institucional, como o Sr. Deputado Barbosa de Melo dizia em off the record - penso que não levará a mal que ponha a sua opinião on the record, pois é um elemento positivo -, de uma parte importante do processo penal que uma visão unilateral, sob o ponto de vista de protecção do arguido, normalmente tenta esquecer do discurso constitucional.
Srs. Deputados, com isto encerramos as propostas de aditamento relativas ao artigo 32.º, mas não as que são conexas com ele. Há algumas propostas do PCP que nesta circunstância importa abordar, ou seja, as propostas de aditamento de um artigo 32.º-A e de um artigo 32.º-B. Começaria pela proposta referente ao artigo 32.º-B, que tem que ver com o Artigo 32.º, n.º 8.
O artigo 32.º, n.º 8, da Constituição estatui o seguinte: "Nos processos de contra-ordenação são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". O PCP propõe que se autonomize num artigo à parte um preceito, que claramente consome e, logo, prejudica este, a estabelecer o seguinte: "Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas ao arguido todas as garantias do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova". Esta é a proposta que está à consideração.
Começo por dar a palavra aos proponentes, caso a desejem, para apresentar e justificar a proposta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Penso que o Sr. Presidente, no resumo que fez, já indicou o objectivo e o alcance da proposta, que não abrangerá só os casos de contra-ordenações mas também o processo disciplinar, que, aliás, na legislação ordinária se tem entendido seguir as normas do processo penal. Propomos que passe para a Constituição essa previsão.

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, será que o teor da vossa proposta não corre o risco de ser lido no sentido de total identificação dos processos contra-ordenacionais, disciplinares e, em geral, de todos os processos sancionatórios com o processo criminal? Nessa altura, então, onde se lê "garantias do processo criminal", passar-se-ia a ler "garantias do processo sancionatório" e passaria a ser tudo igual, deixaria de haver diferenças. É esse o sentido desta alteração?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, é a questão da dupla jurisdição, de que já falámos.

O Sr. Presidente: * A proposta está à discussão, Srs. Deputados. Queiram pronunciar-se sobre ela.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Estou a reflectir, Sr. Presidente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, o n.º 8 do artigo 32.º, na redacção vigente, resultou da segunda revisão constitucional e de uma proposta que originariamente tinha o âmbito quase exacto da proposta agora renovada pelo PCP.
No debate que então travámos, chegou-se à conclusão que estavam reunidas todas as condições para aprovar a norma que hoje está vigente quanto aos processos de contra-ordenação, com a redacção que está perante os nossos olhos.
Uma proposta como a que foi agora adiantada implica uma homologia total e a colocação, com esta redacção exacta que aqui está ou com outra similar, dessa homologia como uma realidade sem excepções e sem discrepâncias possíveis. A doutrina já vinha doutamente extraindo das regras do artigo 32.º ilações em relação aos processos sancionatórios, pelo que todos tivemos o cuidado, na revisão constitucional de 1989, de deixar não prejudicadas essas ilações. Foi sobre essa condição que se consagrou o n.º 8 do artigo 32.º.
Portanto, a norma agora adiantada pelo PCP tem os inconvenientes que foram deixados no ar pela pergunta que o Sr. Presidente formulou. Essa identificação total e absoluta, etc., sobretudo porque vamos fazer um upgrade, uma melhoria, um aperfeiçoamento das regras do artigo 32.º, designadamente quanto ao duplo grau de jurisdição, etc., tem consequências que, creio, provavelmente não estavam nas intenções originais dos proponentes.
Portanto, a proposta talvez deva ser vista, ou revista, com este cuidado. Pela nossa parte temos estas apreensões.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, se percebo essas preocupações no que respeita a algumas questões, nomeadamente quanto a algo de que já falámos atrás, ou seja, os processos de contra-ordenação, em que a coima é de pequeno montante - tem a ver com o duplo grau de jurisdição -, já me parece que em relação aos processos disciplinares, pela repercussão que isso tem na carreira profissional das pessoas, não se deve abrir restrições, nem mesmo no que respeita, por exemplo, a sanções como a repreensão registada. É que ficando a constar de um cadastro tem reflexos futuros em relação a outro processo disciplinar instaurado, nomeadamente nas questões laborais, e pode ter repercussões, aliás, mesmo nas relações laborais pode sempre ir-se para tribunal de trabalho mesmo no caso de repreensão registada.
Portanto, essas não são preocupações que devam ser acolhidas relativamente ao processo disciplinar, porque na prática já existe meio de reclamar, mesmo que seja impugnar a sanção. Assim, embora possamos pensar no assunto, não estou a ver que haja motivos para tantas preocupações como aquelas aqui exaradas.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.