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Nesta sede, debater normas de acção positiva do Estado parece-me, de facto, dogmaticamente pouco razoável e penso que seria um pouco incongruente com o discurso constitucional nesta matéria.
Em todo o caso não é este argumento que decide o que quer que seja, já que questão estava decidida por não acolhimento. Passamos, por isso, à frente.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, gostava de chamar a atenção para algo que ficou em suspenso para. Refiro-me à proposta do Partido Socialista, em sede do artigo 32.º, que tinha a ver com a proposta do PSD quanto ao artigo 20.º, em matéria de protecção do segredo de justiça. De facto, não vislumbramos, quer nas propostas de alteração do Partido Socialista quer em qualquer das outras, a alusão, em termos substantivos, a essa situação.
Portanto, face à proposta do PSD para o artigo 20.º, tinha havido da parte do Partido Socialista uma abertura no sentido da consagração da protecção do segredo de justiça ao menos em sede do processo criminal, e eu pergunto se não será este o momento de equacionarmos esta questão.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, estou de acordo em que retomemos a questão proposta pelo PSD relativa ao direito à protecção do segredo de justiça, não em sede geral, uma vez que aí não foi acolhida, mas agora reinserida a propósito das garantias do processo penal.
Srs. Deputados, está à consideração esta questão. Pergunto, então, qual é a redacção que o PSD propõe agora, nesta sede.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, numa primeira formulação, para permitir o andamento da discussão, talvez se deva incluir esta questão logo no n.º 1 do artigo 32.º. Assim, onde se refere que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa" deverá acrescentar-se "bem como a protecção do segredo de justiça".

Pausa.

Tal como me lembra, e bem, o Sr. Deputado Barbosa de Melo, em princípio, segundo a proposta do Partido Socialista, já consta do n.º 1 a seguinte expressão: "incluindo o direito de recurso". Portanto, deveríamos tentar encontrar uma forma de encaixar na redacção esta referência: "incluindo o direito de recurso e a protecção do segredo de justiça".

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente e Srs. Deputados, o saldo do debate que fizemos aconselha a alguma cautela, porque (e ainda que não façamos finca-pé não gostaria de deixar de o dizer) a realidade do segredo de justiça é multifacetada, comporta diversas dimensões, e não se trata só de assegurar o direito de defesa.
O segredo de justiça não existe apenas por causa das preocupações de defesa e do processo equitativo; existe também por razões de eficácia, de impedimento da fuga, da distorção e da obtenção de informação que pode permitir liquidar as capacidades investigatórias e de apuramento da verdade. Ou seja, é essa dimensão complexa que torna difícil a regulação, em sede ordinária, dos momentos de transparência - necessários, aliás - para a efectivação de outros direitos, designadamente o nosso direito à informação enquanto cidadãos, o direito de a imprensa livre obter informação adequada, veiculá-la, comentá-la e discuti-la, etc. É deste mosaico de interesses contrapostos e conflituantes que resulta a boa regulação legal.
Portanto, "pendurar" - permita-me a expressão corriqueira- a regulação dessa matéria num número cujo programa normativo se circunscreve às garantias de defesa pode ser acarretar uma discussão.
Era tão-só esta prevenção que gostaria de fazer.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, em resposta a este esclarecimento do Partido Socialista, devo dizer que percebo parte da argumentação, embora seja evidente que se trata de uma questão de redacção, porque o texto poderá referir que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, bem como… E, então, neste caso, é já o processo criminal que assegura e não exclusivamente as garantias de defesa.

O Sr. José Magalhães (PS): * Ou seja, ampliava o programa normativo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Exactamente, Sr. Deputado. Em qualquer circunstância, quero reafirmar que, face ao "desafio" que o Sr. Presidente me lançou no sentido de fazer uma formulação em concreto, avancei com a hipótese do n.º 1 do artigo, mas é evidente que o PSD não faz finca-pé em incluir o acrescento necessariamente no 1.º do artigo.
Contudo, se da proposta inicial do PSD já só haverá receptividade, em termos práticos e úteis, para consagrar na Constituição o princípio da protecção do segredo de justiça em sede do processo criminal, convinha que tal fosse feito neste artigo com o destaque adequado.
Em suma, este acrescento pode ser feito no n.º 1, com alguma ampliação do seu conteúdo normativo, ou em número autónomo, não sendo essa a questão fundamental. O que nos parece é que há toda a vantagem, como já argumentámos a propósito da proposta do PSD relativa ao artigo 20.º, em aproveitarmos esta revisão constitucional para dar resposta àquela que tem sido, claramente, uma das formas gravosas para os cidadãos de negação do direito de justiça que lhes assiste, através da violação do segredo de justiça.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, embora esta questão tivesse ficado para discutir mais tarde, na altura tive oportunidade de afirmar que a inclusão do segredo de justiça no texto constitucional correspondia, em nossa opinião, ao fim e ao cabo, ao espírito de o absolutizar. E o segredo de justiça é uma instituição que, nos termos em que está consagrado no Código de Processo Penal, está em crise, porque excederá, em muitos casos,