O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, fundamentalmente, a posição do PSD é a seguinte: se é certo que conseguimos entender as preocupações fundamentais que presidem à formulação desta proposta, parece-nos que a fórmula encontrada para dar satisfação a essas preocupações não é a mais adequada.
Somos sensíveis - e o PSD também entende que, em alguns casos, assim é -, ao facto de haver no âmbito dos processos disciplinares e de outro tipo de processos sancionatórios defeitos e problemas que subsistem e que causam, ou podem provocar, situações de injustiça ou de menor defesa dos direitos dos arguidos nesses processos. No entanto, não nos parece que para resolver essas preocupações a solução seja a de pura e simplesmente igualar em termos de dignidade no tratamento os processos disciplinares e qualquer tipo de processos sancionatórios ao processo criminal. No fundo, isso redundaria numa quase "desdignificação" da preocupação social que existe em torno do processo criminal e que justifica toda a panóplia de cautelas especiais que o legislador constituinte entendeu rodear o processo criminal.
Portanto, não nos parece, de facto, que a simplicidade colocada na forma de resolver os problemas que podem existir nos processos disciplinares seja esta. Assim, à primeira vista, não encaramos como positiva esta alteração à Constituição.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, alguém mais quer pronunciar-se?

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Sr. Presidente, quero só dizer que estou de acordo, no essencial, com o facto de a formulação do artigo 32.º-B não ter grande sentido e de até ser possível melhorar o n.º 8 do artigo 32.º. Onde se diz "direitos de audiência e defesa" creio, sinceramente, que talvez se melhorasse o preceito dizendo "e produção de prova", ideia que, apesar de tudo, já vem da legislação ordinária, no processo disciplinar laboral.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas o n.º 8 só diz respeito às contra-ordenações.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Se alargarmos o âmbito do n.º 8, acrescentando "e produção de prova", podíamos acolher isso, com as reservas já avançadas. É que na própria lei ordinária, mesmo no processo disciplinar, é motivo de nulidade a não audição da prova avançada, no caso, pelo trabalhador na sua resposta (quando requeira a produção de prova e esta não for ouvida é motivo de nulidade do próprio processo.
Portanto, não haveria aqui, até em relação ao legislador ordinário, nenhum tipo de contradição e abrangeríamos no n.º 8 os processos disciplinares e sancionatórios, os direitos de audiência e defesa e produção de prova.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, vamos ponderar as objecções formuladas.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, gostaria de deixar uma nota.
Se entendi bem, não estou de acordo com aquilo que o Sr. Deputado Strecht Ribeiro disse. Parece-me uma proposta construtiva equacionar-se a hipótese de no n.º 8 do artigo 32.º constar: "Nos processos de contra-ordenação e disciplinares são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa".

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E produção de prova!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não, Sr.ª Deputada. Acrescentar a expressão "produção de prova" só faz sentido - porque a produção de prova exigível em termos do processo disciplinar já está consagrada na audiência e defesa - no contexto em que o PCP a colocava, que é dizer que o direito de produção de prova é igual ao do processo criminal. Isso não pode ser! Exigir, para processos em que estão em causa coisas muito menores do que em processo crime, todos os direitos em torno da produção de prova que existem para o processo criminal é claramente inviabilizar, na prática, a esmagadora maioria dos processos sancionatórios e dos processos disciplinares e causar entraves tremendos ao normal andamento desses processos.
Portanto, parece-me que concordo com o espírito que presidiu à intervenção do Dr. Strecht Ribeiro, mas a hipótese que formulou de acrescentar a produção de prova parece-me que não faz sentido neste contexto. Creio que o conteúdo útil da sua proposta ficaria perfeitamente salvaguardo se nos limitássemos, no n.º 8, a acrescentar aos processos de contra-ordenação, eventualmente os disciplinares, dizendo que também nesses têm de ser assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. E a audiência, obviamente, comportará a possibilidade de o arguido fazer prova, mas com mecanismos que são adequados e proporcionais ao processo em si, não necessariamente equiparados ao processo criminal.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, penso que tem razão, mas - não me leve a mal - o facto de se retirar do texto a garantia de que a produção de prova terá de ser como em processo criminal… Deixe-me dizer por que acrescentaria a expressão "produção de prova" mesmo que isto nada tenha que ver...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Acrescenta no n.º 8?

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Sim, Sr. Deputado. Isto é, o n.º 8 ficaria assim: "Nos processo por contra-ordenação e disciplinares são assegurados ao arguido os direitos de audiência, defesa e produção de prova", sendo que isto nada tem a ver com a formulação anterior que referia...

O Sr. Presidente: * Com a solução do PCP, de equiparação.