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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Então, está a colocar a suspeição sobre o Laboratório de Polícia Cientifica.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Não, não é uma questão de suspeição, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, no Código de Processo Penal estão previstos meios processuais em matéria de perícias, como as deve requerer e se deve ou não apresentar um perito. Mas não nesta sede! Já requeri uma contraprova numa situação semelhante e, de facto, não há certificação alguma: estabelecem-se determinados requisitos e a defesa pode contraditar que a prova, de facto, não obedece aos requisitos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, neste processo de revisão constitucional são os proponentes que têm de convencer da bondade das propostas e não os adversários que têm de provar que ela não é boa.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Estou apenas a responder às questões, Sr. Presidente.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, eu tinha feito uma interpretação mais restritiva da proposta, com a qual concordava. Mas uma interpretação assim tão extensiva já não aceito.

O Sr. Presidente: * Como Presidente, limito-me a constatar que o PS e o PSD não se dão por convencidos sobre a bondade da proposta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O PS também? Não foi o que me pareceu concluir da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães. Pareceu-me ouvir dizer que o PS estava disposto a ter em consideração esta proposta.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, se me permite, não vou repetir o que ficou dito, mas a discussão parece concludente quanto à dificuldade de encontrar uma proposta. Naturalmente, o ónus de encontrar essa boa redacção, provados que estão os inconvenientes da actual, caberá a todos nós numa óptica um tanto "franciscana". Mas cabe, naturalmente e em primeiro ratio, a quem introduziu a questão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Com certeza, Sr. Deputado, mas a gravação da intervenção que proferiu há pouco está feita, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PS): * Claro, naturalmente. E até pode ser repetida, Sr. Presidente. Temos a noite toda!

Risos.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, não havendo mais considerações sobre esta matéria, vamos passar à proposta do Sr. Deputado Cláudio Monteiro, de aditamento a um novo n.º 6 ao artigo 32.º, que é do seguinte teor: "O ofendido tem o direito de intervir no processo criminal, nos termos da lei".

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, queria apenas deixar duas notas, sendo a primeira de natureza sistemática.
Embora o artigo 32.º esteja fundamentalmente estruturado em função das garantias de defesa e não propriamente das garantias de quem acusa ou de quem quer que se acuse, pareceu-me que não havia outra sede idónea para uma norma desta natureza e que seria pior solução criar um artigo novo, até porque, apesar de tudo, neste artigo também há algumas garantias que não são exclusivas do arguido e que até serão, porventura, garantias do próprio ofendido. Portanto, do ponto de vista sistemático, esta será a solução menos má, por assim dizer.
Do ponto de vista substancial, a proposta explica-se um pouco por si própria. Julgo que em Portugal, apesar de tudo, a legislação ordinária consagra a intervenção do ofendido no processo criminal. Fá-lo, aliás, de forma relativamente inovadora, ou seja, fá-lo de forma mais inovadora do que a generalidade dos ordenamentos jurídicos. Pareceu-me, pois, importante que essa garantia, que já está estabelecida na lei ordinária, fosse estabelecida na própria Constituição, designadamente porque também podem estar causa direitos fundamentais, em especial direitos, liberdades e garantias, do ofendido no processo criminal, e faz sentido que ele tenha o direito de intervir. Obviamente que os termos dessa intervenção será matéria da legislação ordinária que, com certeza, será diferente consoante a natureza do processo e o tipo de crime que esteja em causa.
Julgo que seria um avanço considerável tornar irreversível essa garantia que a legislação ordinária tem estabelecido, por formas diversas, no texto constitucional.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está à consideração da Comissão a proposta de reconhecer o estatuto constitucional ao ofendido, nomeadamente o seu direito de intervir no processo criminal, nos termos da lei.

Pausa.

Srs. Deputados, como a aprovação de uma proposta implica uma manifestação ou uma expressão positiva, terei de interpretar o silêncio como o não acolhimento da proposta.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a proposta parece-nos muito clara e, portanto, estamos de acordo com ela, posição que vem, aliás, no seguimento da intervenção que fizemos sobre os direitos das vítimas.
Pensamos que a consagração constitucional se justifica, nesta ou noutra sede.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Em termos muito sucintos, Sr. Presidente, queria dizer que o PSD vê como positiva esta norma, nesta ou noutra formulação. Parece-nos, de facto, que faz sentido a exposição.
De resto, o Sr. Deputado frisou bem que é algo que já decorre, na prática, da legislação ordinária. Não há nenhuma consagração expressa no texto constitucional e, aparentemente, faz todo o sentido que se aproveite para fazer a sua inserção em termos de garantias do processo.
Enfim, com uma eventual ponderação sobre a formulação em concreto, a posição do PSD é favorável a esta proposta.