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subordinado aos princípios do contraditório e da imediação. Isto é, há aqui um alargamento a todos os actos e não apenas ao julgamento no que toca ao contraditório - já foi acolhido também pelo Deputado José Magalhães - mas, na realidade, ao colocar a imediação, excepcionando depois com a revelia, como aqui está dito, parece-me que esta é uma forma de pôr em causa a própria imediação. Então, o melhor processo parece-me que seria, em texto literário - o Sr. Deputado Barbosa de Melo dirá melhor -, complementar com o n.º 5-A e com o n.º 5-B.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, deixemos de lado a questão da revelia, porque parece que estamos de acordo em admiti-la e que o desacordo se mantém quanto à forma de o consagrar. Portanto, discutamos apenas a primeira parte da proposta do PSD, dando por adquirido que vamos encontrar uma fórmula de dar guarida ao julgamento à revelia.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, vou repetir um pouco o que disse na minha intervenção inicial.
Como o Sr. Deputado Osvaldo Castro agora situou - e bem -, a questão está no facto de haver aqui uma proposta, com alguma natureza substantiva, do Partido Social Democrata, no sentido de alargar o princípio do contraditório a todas as fases processuais, o que não ocorre no actual texto constitucional.
No entanto, relembro, nomeadamente ao Sr. Deputado José Magalhães que, no fundo, é exactamente isso o que, aparentemente, também o Partido Socialista faz no n.º 5.º-A, quando, para todos os actos processuais, exige a representação por advogado. No fundo, o contraditório resulta, em termos de princípio do contraditório, exactamente do facto de em todos os actos processuais, que não só no julgamento - é o que o PSD propõe -, haver sempre, para além da acusação, a parte da defesa com iguais direitos de fazer prevalecer ou de defender as posições do arguido.
Ora, parece-me que também a proposta do Partido Socialista - não posso entender de outra forma o que o Partido Socialista refere na parte final do n.º 5-A, uma vez que o seu conteúdo útil tem a ver com todos os actos processuais, incluindo a audiência de julgamento -, exige sempre, claramente, na ausência do arguido, a presença de advogado.
Essa é, pois, a demonstração de que o próprio Partido Socialista na sua proposta, embora por caminhos diferentes, defende, na prática, o alargamento do princípio do contraditório a todas as fases do processo criminal, que não apenas, como está vertido no texto actual, a obrigatoriedade de que esse princípio seja observado no julgamento.
Portanto, da leitura que fez da proposta do Partido Socialista - e não quero substituir-me ao Partido Socialista na forma como redigiu a sua proposta -, o PSD ficou convicto de que não haveria dificuldades neste domínio, porque o próprio Partido Socialista também defendia, de certa forma, a mesma lógica na sua proposta.
Em suma, penso que o princípio do contraditório estendido a todos os actos processuais está justificado por si. Mas juntar-lhe o princípio da imediação… Confesso que não consigo concretizar verdadeiramente as dúvidas ou os receios que pensei entrever da intervenção do Sr. Deputado José Magalhães, porque é evidente que o princípio da imediação aparece aqui enquanto princípio e, nesse pontoo, penso que estamos todos de acordo! Quer dizer, o processo criminal deve estar subordinado quer ao princípio do contraditório quer ao princípio da imediação (porque deve ser entendido exactamente como excepção, por parte do PSD e - penso - por parte de toda a gente, da tal lógica da revelia, como diz o Sr. Presidente, na forma que encontrarmos para a enformar e para assumir os contornos exactos que lhe quisermos dar), sem prejuízo que em determinados contornos possa haver uma situação em que essa imediação acabe por resultar impossibilitada pelos próprios contornos que forem dados à revelia ou ao julgamento na ausência do réu.
Todavia, enquanto princípio - e nada mais do que isso o PSD propõe -, apenas pretendíamos que quer o contraditório quer a imediação fossem o pano de fundo, a regra, os princípios que devem prevalecer em toda a estrutura do processo criminal, deixando para o legislador, como dizia o Sr. Presidente, uma vez definidos os contornos exactos que deve assumir a hipótese do julgamento à revelia, determinadas especialidades em que, pela natureza das coisas, necessariamente vai ter de ficar prejudicado o princípio da imediação.

O Sr. Presidente: * O Sr. José Magalhães quer usar da palavra para pedir esclarecimentos?

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, Sr. Presidente, é para uma tomada de posição.

O Sr. Presidente: * Então, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta do Partido Social Democrata tem sido discutida à volta da questão da revelia, mas penso que ela tem outras implicações (aliás, devo dizer que dou o meu apoio a essa proposta em relação à questão da imediação). Mas, dizia, a proposta tem outras implicações - e tenho muita pena de não ter ouvido a intervenção do Sr. Deputado José Magalhães -, designadamente em relação à produção de prova em audiência de discussão e julgamento.
Ultimamente, é com grande preocupação que tenho ouvido reclamar com grande insistência pelo Ministério Público que seja permitida, para fazer a prova da acusação, a leitura de peças processuais que constem da instrução a que querem chamar inquérito. E tal decorre do facto de se terem verificado situações de flagrantes insucessos: cito, nomeadamente, um caso que gerou algum escândalo, o de um homicídio em que o arguido confessou logo de inicio, o Ministério Público não se preocupou mais com a prova, e depois o arguido, na audiência, recusou-se a prestar declarações - e estava no seu direito - e foi absolvido.
A acusação não pode, sob pena de violar um dos princípios que considero fundamental no processo penal, o da imediação, "descansar à sombra da bananeira" e depois pretender, com leituras de autos, que violam esse princípio - e que estão acolhidos no processo penal italiano -, obter o triunfo das suas teses.
Embora me pareça que também essa questão das garantias de defesa já decorre da Constituição, penso que não se perde nada - antes tudo se ganha - em que este