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jurisprudência do Tribunal Constitucional em relação ao uso de radares para apurar infracções de carácter rodoviário, mas, evidentemente, a expressão comporta tudo. A realização de exames ao DNA é, obviamente, um meio de crucial importância; a utilização de tecnologias de detecção, com recurso a sofisticadíssimos meios computacionais, das mais variáveis realidades é um meio tecnológico; obviamente, o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária não faz outra coisa que não seja usar os mais diversos meios tecnológicos para garantir a obtenção de determinadas provas.
E, quanto a tudo isso, importa que a lei estabeleça garantias efectivas da fiabilidade dessas provas. É um facto! E é um importante desafio, até porque, como sabemos, os tribunais tenderão a depender - os juízes, os advogados e as partes - cada vez mais da utilização de sofisticadíssimos meios, utilizando, sobretudo, as chamadas novas tecnologias, as quais permitem responder a questões que no passado não eram, pura e simplesmente, decifráveis com recurso aos meios então existentes.
Portanto, compreendemos - mais do que compreendemos, partilhamos - a preocupação de estabelecer garantias de que a ciência e a técnica não sejam armas absolutas sem que sobre elas incidam os controles, as contraprovas ou os meios de verificação próprios da arte e da técnica, e estamos disponíveis, naturalmente, para participar no esforço de encontrar uma expressão que tudo isto consiga veicular sem redundar em vulgaridade ou em truísmo, uma vez que, como disse no início, uma lupa é um meio tecnológico e também ela tem de ser exacta sob pena de distorção.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Até a fotografia!

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, como já aqui foi recordado - e bem -, há uma extrema dificuldade em encontrar uma adequada modelação para uma norma deste tipo, o que mais uma vez fica patente.
Chamo a atenção para um aspecto que ainda não foi citado e que é o seguinte: é evidente que o objectivo do proponente é a salvaguarda, a optimização da protecção dos direitos dos cidadãos na defesa dos seus direitos face, digamos, a novos meios de prova que a sofisticação tecnológica possa proporcionar à acusação. Só que a redacção, tal qual vem aqui formulada - e essa é a dificuldade que, mais uma vez, ressalta - pode ter, inclusive, o indesejabilíssimo efeito completamente contrário, porque ao dizer-se que a lei estabelecerá garantias efectivas de fiabilidade, pode disso resultar que, na prática, a lei vá cristalizar a fiabilidade de determinados meios de prova, assim coarctando ou restringindo a possibilidade de contraditório que a defesa deve sempre ter para optimizar os seus meios de defesa.
É evidente que não é minimamente essa a intenção que está aqui subjacente, mas isso faz relevar, mais uma vez, a extraordinária dificuldade com que o legislador constituinte já se deparou no passado face a propostas neste mesmo sentido e que, mais uma vez, ficam claramente não resolvidas, e quiçá até potencialmente prejudicadas, por esta redacção.
De facto, da constitucionalização de uma norma desta natureza pode resultar como que uma atribuição à lei da capacidade para colocar uma chancela de fiabilidade efectiva sob um determinado meio de prova, assim restringindo a possibilidade de contraditório à defesa.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, não me parece que se possa tirar essa conclusão. A lei deve estabelecer os requisitos dessa fiabilidade, que podem ser contraditados pela defesa.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sobretudo com a consagração do princípio do contraditório, nos termos propostos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exacto, podem ser contraditados.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo de Castro.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): * Sr. Presidente, queria que a Sr.ª Deputada Odete Santos me esclarecesse sobre o seguinte: fiquei com a ideia de que, pelo menos, a Sr.ª Deputada pretendia garantir a fiabilidade das provas produzidas em julgamento…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E não só!

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): * E não só?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, referi-me a essa situação concreta, mas estão em causa todas as provas.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): * Nesse caso, de facto, vejo perigos para a defesa, Sr.ª Deputada.
Com efeito, todos já sabemos que a certificação, feita pelo Laboratório de Polícia Científica, de que o saco tem não sei quantos gramas de heroína é inabalável. Porém, se a ideia for garantir a fiabilidade da prova produzida no julgamento através de meios áudio e vídeo, isto é, que as gravações e as vozes produzidas cheguem sem cortes - que, aliás, são as produzidas no julgamento -, admito que possa ser acolhida. Já um certificado de conformidade e valoração de provas teria perigos "imensíssimos". Na minha opinião, seria o mesmo que o julgamento estar feito.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): * Sr. Deputado, penso que esse é um mau exemplo.

O Sr. Osvaldo de Castro (PS): * Mas posso dar outros exemplos!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): * A um saco de heroína o Sr. Deputado pode requerer um novo exame, basta dizer que não é heroína e pode requerer um novo exame!

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * A quem? Ao Laboratório de Polícia Cientifica!