O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

princípio venha expressamente consagrado no artigo da Constituição. Por isso, dou o meu apoio à proposta do PSD na consagração do princípio da imediação, que me parece, de facto, um direito fundamental. Se realmente a acusação tem provas, pois que se "desunhe" e faça como a defesa, ou seja, que procure todas as maneiras de ver a sua posição triunfar na audiência de discussão e julgamento, mas que não assente noutros dados que não os produzidos na audiência.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, queria apenas dizer que gostaria que não houvesse equívocos sobre a valoração das perguntas que foram dirigidas. Elas foram dirigidas, tal como têm sido sempre, desde o primeiro momento, no sentido de aclarar os limites e o sentido exacto das propostas apresentadas. Aliás, é mesmo essa a função da primeira leitura e não é possível nem legítimo ver nisso qualquer simpatia ou antipatia, salvo quando isso seja expressamente dito. E não foi.
A contribuição para clarificação parece-nos bastante positiva, porque o PSD acaba de vazar para acta que se trata de consagrar princípios com um determinado alcance (vincular o legislador a consagrá-los), ficando para essa sede a definição das modalidades, níveis de aplicação e densificações, o que pode comportar, naturalmente, percepções dentro dos limites que a interpretação constitucional admite e, evidentemente, excluindo os que ela proíbe.
Portanto, nesse sentido a discussão satisfaz-nos e estamos disposto a considerar, em concreto, a modelação de uma norma que possa ser merecedora de 2/3 ou, desejavelmente, de unanimidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, creio que podemos assentar em que há condições para acolhimento da proposta de substituição do PSD quanto ao n.º 5 do artigo 32.º, sem prejuízo de eventual precisão terminológica e claramente pressupondo que vamos encontrar uma solução consensual para a questão do julgamento à revelia.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente - e peço desculpa pela interrupção -, tal não implica nada de definitivo em relação à questão, por exemplo, de interpretação do princípio da imediação e das suas consequências, uma vez que sobre essa matéria, questão suscitada pela Sr.ª Deputada Odete Santos, careceria de precisões e de aprofundamento.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - As precisões que estão no Código de Processo Penal são óbvias e eloquentes. Refiro-me ao artigo 356.º.

O Sr. José Magalhães (PS): * É por isso mesmo, Sr.ª Deputada. Nós não vamos ler a Constituição face a um código vigente num determinado momento; é preciso mantê-la com noções e preceitos que possam ser objecto de precisões e de identificações várias. Precisamente, não gostaríamos de ficar "amarrados" a esse tipo de leitura.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, em todo o caso, ficamos "amarrados", pelo menos, à densificação essencial que na doutrina tem o princípio da imediação, mas não ao seu vazamento concreto numa determinada lei, no momento.

O Sr. José Magalhães (PS): * Exactamente, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar à proposta de aditamento do PCP, de um novo n.º 7, que é do seguinte teor: "A lei estabelecerá garantias efectivas da fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos". Das provas e actos?!…
Para apresentar e justificar esta proposta, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como sabem, a lei processual penal prevê a gravação da prova, garantindo através dessa prova gravada uma verdadeira apreciação da matéria de facto em duplo grau de jurisdição, o que hoje não acontece. De facto, entendemos que essas provas devem ser tratadas em termos de lei ordinária, a fim de ser garantida a sua fiabilidade. É por isso que, ao mesmo tempo que implicitamente estamos a consagrar essa gravação nesta sede, se torna necessário que a lei estabeleça garantias da sua fiabilidade.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, está apresentada e aberta à discussão a proposta do PCP, de aditamento a um novo número ao artigo 32.º, no sentido de impor à lei o estabelecimento e garantias efectivas da fiabilidade das provas e actos obtidos através de meios tecnológicos.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, no fundo queria tentar perceber o que e se entende por meios tecnológicos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Deputado, devo dizer que, em relação às novas tecnologias, acabo por me entusiasmar por elas muito tarde… Mas estão aqui em causa, por exemplo, as gravações em vídeo e em áudio e, enfim, tudo aquilo que ainda hoje não existe mas que pode vir a existir.

O Sr. Presidente: * Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta é uma proposta repetente - como muitas outras, aliás, o que não é desvirtuoso à partida -, incidindo sobre um problema relevante. Tive ocasião de discuti-la, aquando da revisão constitucional de 1989, com os Srs. Deputados e de procurar defender uma de teor semelhante. Porém, como se revelou então bastante difícil chegar a uma formulação razoável, não a incluímos na revisão constitucional de 1989, o que não significa que não possamos trabalhar agora uma redacção palatável, porque sendo inteiramente óbvio o que se pretende com a proposta é também evidente que ela diz de mais e diz de menos, porquanto meios tecnológicos tenho eu, neste momento, um na mão, ou seja, estou a usar o microfone, que é, claramente, um meio tecnológico.
A preocupação que esteve imediatamente na base da proposta que foi apresentada em 1989 tinha a ver com a