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aliás talvez seja esse o resultado óptimo numa disposição a atingir-se finalmente.
Nós fizemos isto por uma questão de clareza pedagógica, se quiserem, mas estamos absolutamente disponíveis para descrever essa "cenarização" com menos palavras, quiçá, e num preceito só.

O Sr. Presidente: * Agora, talvez para variar, tem a palavra o Sr. Deputado Calvão da Silva.

O Sr. Calvão da Silva (PSD): * Sr. Presidente, sou quase ignorante nesta matéria - na parte do processo civil estou à-vontade, mas na parte do processo criminal nem por isso. Contudo, há um aspecto que como leigo e, mais ainda, como jurista me está a tocar, que é o seguinte: por que razão a proposta do PS "rigidifica" tanto? Gostaria de saber se, porventura, não seria possível atingir exactamente os mesmos resultados a partir do texto da proposta do PSD, uma vez que é nos termos da lei que será definido em que condições poderá haver o julgamento à revelia. Não se designa por julgamento à revelia nos n.os 5-A e 5-B, mas o que acabei de propor não "rigidificava" tanto o julgamento à revelia logo em termos de Constituição.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Deputado, claro que se se remeter para a lei sem definir um conteúdo material normativo constitucional, o legislador ordinário pode fazer tudo aquilo que nós propomos, ou o contrário! A vantagem de legislar nesta matéria, em sede constitucional, é, obviamente, limitar o espaço do legislador ordinário
O Sr. Deputado Alberto Martins há pouco citou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que é obviamente uma das nossas "estrelas polares" e uma preocupação, porquanto a doutrina tem vindo a considerar que é conforme com a Constituição um regime legal em que se admita o julgamento de um ausente desde que este possa obter posteriormente um novo julgamento onde seja ouvido sobre o bem fundado de facto e de direito da acusação.
Por outro lado, tem sido considerado que, quando o interessado renuncia ao direito à comparência de forma inequívoca, deve considerar-se como não incompatível com a Constituição que, apesar disso, o arguido seja julgado, desde que se contemple a garantia de uma efectiva defesa. É isto que nos preocupa.
Creio que a Constituição deveria ter, no seu corpo normativo, o mínimo de projecção material dessas cautelas. Sei que a remissão pura para o legislador ordinário da possibilidade de fazer isto que enunciei, ou algo mais despojado que equivalha à velha revelia, seria considerada incompatível com o corpo normativo da Convenção, o que seria obviamente indesejável. Portanto, penso que a nossa proposta é equilibrada desse ponto de vista, mas talvez possa ser menos palavrosa.

O Sr. Presidente: * Sendo certo que a remissão da Constituição para a lei implicaria uma obrigação desta de respeitar a Convenção Europeia.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sempre!

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Sr. Presidente, não estou de acordo com a ideia de que haja palavras a mais na nossa proposta, pois penso que estão cá as indispensáveis.
No fundo, na nossa proposta há dois patamares.
Há um patamar que radica no código novo, na lei ordinária nova, que é o seguinte: apesar de todos os indivíduos terem o direito a ser julgados presencialmente, hoje há circunstâncias em que isso pode ser dispensado, designadamente no caso dos emigrantes, desde que representados por advogados, obviamente. Aliás, ninguém pode ser julgado sem a presença de advogado. Isto, digamos, decorre do novo Código Penal.
No remanescente, como já foi dito, há o regresso à ideia do processo de ausentes do velho código de 1869. E aqui não havia julgamento à revelia - a denominação à revelia é um jargão -, o que havia era um processo de ausentes em certas circunstâncias, mesmo quando não houvesse notificação. Mas a garantia - que, aliás, já existia e que aqui se mantém, mas que, penso, deve ser constitucionalizada - é o direito de requerer a repetição do julgamento.
Portanto, suponho que só com uma interpretação muito extensiva se poderia, a partir do projecto do PSD, chegar à boa solução, que, creio, se encontrou nas duas formulações, quer no n.º 5-A quer no n.º 5-B, porque acautelam efectivamente os direitos fundamentais, não só o da presença - o de poder estar presente, ainda que podendo ser dispensado em certas circunstâncias que a lei definirá - como o da repetição do julgamento quando se trata de um processo de ausentes. É essa a razão porque entendo que na nossa proposta nem sequer há uma palavra a mais.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): * Sr. Presidente, quero apenas dizer o seguinte: tanto quanto me parece, na Convenção (sem prejuízo de depois ser respeitada pela lei ordinária) há determinadas formas de processo em que é possível o julgamento à revelia, não com estas restrições impostas pelo projecto do PS.
O que questiono é se devemos estar a limitar, em termos constitucionais, a possibilidade do julgamento à revelia tendo em conta que, depois, a própria lei ordinária se iria adequar, com certeza, à própria Convenção e, desse modo, possibilitaríamos o alargamento da própria revelia, que de outro modo, com a proposta do PS, fica desde já restringida, e não me parece que vá atingir o objectivo que efectivamente se pretende de alargamento desta disposição.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Strecht Ribeiro.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Helena Santo, ainda bem que interveio, que é para eu discordar…

Risos

… dizendo que é ao contrário!
Fazendo a chamada "fita do tempo", o que havia antes? O julgamento sem a presença do arguido e o arguido,