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no limite, ele pode sempre repetir o julgamento se provar que não foi notificado para estar presente no mesmo.
Creio, em suma, que as ideias do processo equitativo, da possibilidade do exercício contraditório e da igualdade de armas não são postas em causa com estas cautelas. Portanto, aquela que foi em grande medida, mais por imposição convencional do que constitucional, a solução do julgamento do tipo revelia é, a nosso ver, resolvida desta forma com vantagem.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, havendo alguma convergência quanto ao objectivo, há clara diferença quanto à formulação da solução constitucional. Está aberta a discussão.

A Sr.ª Odete Santos (PSP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, tem a palavra para pedir esclarecimentos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, não tive ocasião de consultar a acta do debate que decorreu na anterior sessão legislativa sobre o projecto de lei do CDS-PP, em que foi colocada esta questão do julgamento à revelia.
Em todo o caso, creio que a proposta apresentada pelo Partido Socialista é muito melhor do que as dos outros proponentes, porque rodeia este julgamento à revelia de determinadas cautelas que não aparecem nas outras propostas. Mas pergunto o seguinte: no debate que então se fez, coloquei uma questão ao actual Ministro da Justiça sobre a possibilidade de a lei prever julgamentos à revelia em certos casos, e o Sr. Ministro respondeu-me que era impossível prever tal coisa não só face à Constituição como face a uma convenção internacional, de cujo nome não me recordo agora, a qual tornava isso absolutamente impossível.
Será que o Sr. Deputado pode esclarecer-me se esta alteração obedece ao que se encontra expresso nessa convenção ou tratado (não me lembro bem)?

O Sr. Presidente: * Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins.

O Sr. Alberto Martins (PSD): * Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, na altura também tive oportunidade de discutir o assunto com o Sr. Ministro da Justiça e com o Sr. Procurador-Geral da República, e o óbice ao julgamento à revelia era precisamente a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por causa do processo equitativo. E estas cautelas (e a algumas delas nós procurámos responder), que vão ao encontro da terminologia do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem vários acórdãos sobre essa matéria, inviabilizavam a consagração da solução na legislação ordinária portuguesa.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, estas várias propostas estão postas à consideração da Comissão. A questão é saber se a ideia de julgamento à revelia será prevista tout court, da forma como é proposta pelo CDS-PP e pelo PSD, ou com cautelas específicas e discriminadas, como propõe o Partido Socialista.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, posso intervir?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, tal como já referi, e só quero reafirmar, parece-nos que é a proposta do Partido Socialista que deverá ser acolhida, porque rodeia os casos de julgamento à revelia com algumas garantias para a defesa que não aparecem nas outras propostas.

O Sr. Presidente: * Os Srs. Deputados do PSD e do CDS-PP pensam que a proposta do Partido Socialista não satisfaz o objectivo das vossas próprias propostas?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, se bem entendo a sua pergunta, penso que há uma questão, desde logo uma questão geral, de a proposta do PSD…

O Sr. Presidente: * Isso não está em causa, Sr. Deputado, será discutida à parte. Agora estamos apenas a referir-nos à questão do julgamento à revelia.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, quanto à questão do julgamento à revelia, tenho algumas dúvidas (talvez por ignorância nossa, ou minha, porque falo por mim). Talvez haja cautelas exageradas na proposta do PS, nomeadamente na questão da notificação pessoal, que, na prática, acabam por tornar inatingível o propósito que aparentemente se pretende atingir.
Tenho algumas dúvidas sobre se esta proposta, nomeadamente nesta questão da exigência de notificação pessoal, não acabará, na prática, por pôr tudo em causa. Digo isto porque já se exige "(…) sendo sempre representado por advogado" e eu não concebo a representação por advogado à revelia sem que tenha ocorrido uma notificação. Quer dizer, parece que não é possível acontecer uma coisa dessas. Como é que há representação por advogado sem ter havido uma notificação?

O Sr. Presidente: * Primeiro, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães e, depois, o Sr. Deputado Osvaldo Castro.

O Sr. José Magalhães (PS): * Sr. Presidente, Sr. Deputado, a solução que nós adiantamos é uma solução por patamares - não atingindo o objectivo óptimo, atinja-se aquele que é bom e, não sendo possível aquele que é bom, atinja-se aquele que é razoável - nunca se permitindo que seja violado o mínimo, e esse mínimo está previsto no n.º 5-B.
Ou seja, desejavelmente faça-se a notificação pessoal, directa, que é o resultado óptimo; quando ela não seja possível por alguma razão faça-se o julgamento sem a presença do arguido, mas assegure-se a este, se decidir regressar e sujeitar-se a julgamento, a possibilidade de repetição do mesmo, devendo a lei regular este aspecto.
Portanto, não creio, Sr. Deputado, que as suas preocupações não estejam acolhidas pela nossa proposta; ela apenas se desenvolve, como o guião de um filme, em dois episódios, em dois patamares. Obviamente, podemos criar isto num patamar só, numa norma só, num preceito só,