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Para tentar obviar ao que aqui estamos a discutir, sugeria que a formulação fosse no seguinte sentido: o arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): * Estou muito mais de acordo com essa formulação.

O Sr. Presidente: * A alternativa está formulada.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): - Sr. Presidente, um pouco na sequência do que disse o Sr. Deputado Osvaldo de Castro, também queria fazer aqui uma reflexão em voz alta.
Estou de acordo e compreendo o princípio da proposta e, obviamente, penso que toda a gente compreenderá o que se passa nos tribunais em geral, daí a necessidade de dar garantias de defesa a quem delas necessita. No entanto, permitia-me fazer a seguinte reflexão: quando legislamos também temos de ir de encontro à realidade factual dos nossos tribunais e das nossas comarcas, garantindo a defesa ao arguido, precisamente em comarcas onde, muitas vezes, é o solicitador que faz grande parte do trabalho, ou onde se constata a inexistência de advogados a quem recorrer imediatamente. Lembro-me, por exemplo, de actos de instrução em que há necessidade de nomear um defensor e, naquele momento, pode não se encontrar um advogado na comarca.
Do meu ponto de vista, temos que dar ao arguido a possibilidade de realização do seu acto de defesa naquele momento. Temos de ter isso presente sob pena de estarmos a restringir a situação do próprio arguido.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, parece claro que a fórmula tal como está não pode vingar.
Tem a palavra a Sr. Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, penso que há aqui uma confusão de interpretações.
Desde logo, o que o Sr. Deputado Strecht Ribeiro acrescentou clarifica a pretensão. Do que aqui se trata não é de um indivíduo constituir mandatário (porque tem direito a fazê-lo, através de uma procuração) mas, sim, da nomeação de um defensor oficioso, em que o arguido tem o direito (não é obrigado) de escolher e de dizer: "Eu quero que seja o advogado tal".
Nas situações a que a Sr.ª Deputada Helena Santo se referiu, com certeza, o juiz adverte o arguido de que isso irá produzir uma dilação. Aliás, já tive um caso desses e o arguido aceitou o adiamento porque queria aquele advogado.
Portanto, o arguido pode dizer: "Sr. Dr. Juiz, eu quero escolher um advogado", e pode até nem indicar o nome! Mas pode dizer: "Eu não quero esse funcionário, não quero alguém que não seja advogado". E com a nossa proposta de defensor oficioso, o arguido tem o direito de dizer que quer que seja um advogado, e pode não querer que seja um solicitador!

O Sr. Presidente: * Sr.ª Deputada, esse ponto está esclarecido. Aliás, isso já consta do actual regime, sempre constou!

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, penso que não faz sentido passarmos a tarde a discutir uma proposta deste tipo. Vamos ultrapassar esta questão, uma vez que, claramente, a formulação tal como foi proposta não reúne o consenso dos Srs. Deputados. Entretanto, o Sr. Deputado Marques Guedes apresentou uma proposta alternativa e eu vou ultrapassar esta questão dizendo que, para já, não há possibilidade de aprovar esta proposta.
Srs. Deputados, em relação ao n.º 4 do artigo 32.º existe uma proposta do Sr. Deputado Guilherme Silva e do Sr. Deputado Cláudio Monteiro.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Desculpe, mas qual foi o resultado da alternativa que formulei, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: * Ninguém a apoiou, Sr. Deputado.
Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sem querer aqui reeditar querelas do passado, designadamente da legislatura anterior, em particular sobre a distribuição de competências entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, diria que a ideia subjacente à proposta tem a ver com a circunstância de me parecer que a terminologia empregue actualmente no n.º 4 do artigo 32.º…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, tenho de dar ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro o reconhecimento de que ninguém o está a ouvir!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, o não me ouvirem não é grave, o problema é eu não me ouvir, tendo em conta o ruído de fundo.
Como eu dizia, a ideia fundamental é a seguinte: tendo em conta a relativa indefinição conceitual da legislação ordinária, o que foi patente na última legislatura, sobre a definição do que é exactamente a instrução (se ela corresponde a uma fase tipificada do processo ou se corresponde materialmente a certo tipo de acto), parece-me que é preferível utilizar uma expressão que faça apelo a um conceito material de investigação criminal e garantir o que é essencial no âmbito do n.º 4, isto é, que não possa haver actos que ofendam os direitos, liberdades e garantias do arguido que não sejam da competência do juiz.
Nesse sentido, parece-me que a fórmula deveria ser actualizada para ser mais abrangente e para que, sem prejuízo da distribuição de competências entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária, ficasse consagrado na Constituição o que é essencial: a garantia de que a investigação criminal, quer seja feita pelo Ministério Público, quer por outras entidades, tem sempre como limite aqueles actos que possam interferir com direitos, liberdades e garantias do cidadão e que relativamente a eles haja uma reserva de competência do juiz.
Até por isso poder implicar uma espécie de alargamento do âmbito dos actos que poderiam passar para a competência exclusiva do juiz, houve o cuidado de destrinçar, na proposta, direitos fundamentais em geral e direitos, liberdades e garantias em especial. É que me parece que, nesta sede, é essencial garantir que sejam da competência do juiz os actos que possam pôr em causa direitos, liberdades e garantias e não quaisquer direitos fundamentais, em geral, dado que julgo que essa distinção está assente