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O Sr. Presidente: Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, a discussão é outra, foi aflorada na intervenção do Sr. Deputado José Magalhães e tem a ver com o tal acórdão no Tribunal Constitucional. O Sr. Deputado entende que o que consta da Constituição como instrução é o que hoje o Código de Processo Penal qualifica como instrução, e nós entendemos que não. Preferimos, por isso, até porque em termos de lei ordinária estas questões poderão ser analisadas da mesma forma ou de outra maneira qualquer, manter o texto inicial da Constituição neste artigo 32.º, que tem sido muito controverso, e neste número.

O Sr. Presidente: * Srs. Deputados, vamos passar adiante, uma vez que a proposta tal como foi enunciada, e verificadas as objecções do PS e do PCP, não tem viabilidade para já.
Vamos passar à discussão da proposta de alteração do n.º 5 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, peço desculpa, mas há uma proposta de aditamento de um n.º 4, apresentada pelo CDS-PP.

O Sr. Presidente: * Sr. Deputado, chegaremos lá na altura própria. Costumo reservar os aditamentos para o fim, primeiro ponho à discussão as propostas de alteração e só depois as propostas de aditamento.
Vamos então discutir a proposta de alteração ao n.º 5 do artigo 32.º, apresentada pelo PSD.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para apresentar a proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, fundamentalmente, a proposta do PSD, para além de aproveitar para fazer um certo "rearranjo" da formulação do texto do n.º 5 (de facto, parece-nos que a estrutura da redacção deste número não é a mais feliz), tem também um aspecto substantivamente inovador, ou seja, introduz a lógica de que é todo o processo que deve estar subordinado ao princípio do contraditório e não apenas alguns actos determinados por lei.
Além disso, a redacção que propomos também explicita que todo o processo está subordinado não só ao princípio do contraditório mas também ao princípio da imediação.
A parte final do texto do n.º 5 - que penso ser comum a propostas de outros partidos, embora talvez em sede de outros números - visa garantir que com estes princípios não se ponha em causa o julgamento à revelia. Tivemos este cuidado, porque é evidente que o respeito absoluto pelos princípios do contraditório e da imediação e da estrutura acusatória sem salvaguardar expressamente o julgamento à revelia pode pôr em causa a celeridade processual, e não pretendemos que isso aconteça.
Portanto, no fundo, a proposta do PSD, é esta: alguns aspectos inovadores e um "rearranjo" global da redacção do artigo.

O Sr. Presidente: * Quanto à questão do julgamento à revelia, é necessário trazer à colação as propostas de aditamento de dois números, o 5-A e o 5-B, apresentadas pelo Partido Socialista. Talvez haja vantagem em discuti-las em conjunto.
Discutiremos em conjunto várias propostas relativas ao artigo 32.º, a saber: a proposta do PSD, de alteração do n.º 5; a proposta de aditamento do CDS-PP, para o n.º 4 - "Ninguém pode ser julgado sem estar representado por defensor, ainda que seja à revelia" -, e as propostas do PS, de aditamento de dois números, o 5-A e o 5-B.
Neste caso, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo, para apresentar a proposta, se assim o entender.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que se pretende é permitir que nos termos definidos na lei possa ser dispensada a presença do arguido em audiência de julgamento. É isso que resulta da nossa proposta, tendo em conta a necessidade da celeridade processual e aquilo que se passa presentemente nos nossos tribunais, nomeadamente com o instituto da contumácia que não funciona, não sendo por isso garantidos quer os direitos do ofendido quer os próprios termos da aplicação da lei, impedindo, portanto, o funcionamento normal dos tribunais com a celeridade que seria desejável.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Martins, do Partido Socialista, para apresentar os aditamentos pertinentes.

O Sr. Alberto Martins (PS): * Sr. Presidente, Srs. Deputados: A nossa proposta não aponta para uma ideia de processo à revelia mas, sim, basicamente, para uma constatação obvia, que é a seguinte: a garantia dos direitos de defesa e a ideia do processo equitativo implicam, em princípio, um direito de presença, salvo situações em que nós consideramos - e que decorrem da falência da contumácia, em absoluto - que deve ser dispensada a presença do arguido em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento, quando a eles não comparece depois de notificado, isto é, quando se possa presumir uma renúncia inequívoca ao direito de presença. E, naturalmente, nos casos em que essa renúncia não se verifica por ausência de notificação, o arguido pode requerer a repetição do julgamento, nos termos da lei.
Portanto, em síntese, digamos que nós temos consciência de que no processo penal, sobretudo no processo penal, a personalidade do acusado tem um papel importante na formação da decisão, mas esta comparência pessoal não é um direito absoluto porquanto deve ser conjugado com outros direitos de defesa.
Por isso, o julgamento de um ausente não é incompatível com essas garantias do direito de defesa, sobretudo se ele puder obter, como pode na nossa proposta, um novo julgamento onde seja ouvido sobre o bem fundado facto de direito da matéria de acusação. Admitimos que esta possibilidade não se põe quando o interessado renuncia ao direito de comparecer e de se defender - uma vez sendo notificado, renuncia -, ainda que seja sempre representado por um advogado (há reserva de garantia do direito de defesa que é fundamental).
Por conseguinte, não são postas em causa as garantias de defesa, é resolvida a solução da contumácia, que hoje é uma solução absolutamente inconsequente e ineficaz; há garantias de direito de defesa, há renúncia à presença do arguido, mas é salvaguardada a presença do advogado e,