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O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Exacto! É que na produção de prova da lei ordinária, na parte do processo disciplinar, as provas que o arguido avança terão de ser consideradas, mas há eventualmente meios de prova que não estão no domínio do próprio arguido e que, do meu ponto de vista, não me parece razoável nem justo, mesmo em sede de simples processo disciplinar, que não devam ser requeridos.
Imagine documentos - este é um exemplo simplório - na posse da entidade patronal que sejam requeridos pelo arguido e que sejam juntos ao processo disciplinar. Ora, não vejo razão para obstarmos a isso.
Portanto, eu avançaria com a fórmula "audiência, defesa e produção de prova" porque na defesa não fica toda a produção de prova; nada tem que ver com a estrutura do processo criminal. É só por isso que acrescentaria esta expressão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: * Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, estive a ouvir as objecções e a pensar em termos de uma eventual reformulação da proposta.
Pedi a palavra para dizer que as objecções levantadas nesta última intervenção pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes a uma formulação que o Sr. Deputado Strecht Ribeiro indicou não têm razão de ser porque este, logo à partida, excluiu as garantias do processo criminal.
Também sabemos que no processo laboral, de facto, as garantias de produção de prova não são, muitas vezes, respeitadas; aliás, a entidade patronal até tem o poder de dizer aquilo que é, e não é, dilatório. Portanto, fica nas mãos da entidade patronal decidir quais são as balizas da defesa, ao fim e ao cabo é o que diz a legislação ordinária.
Por isso mesmo me parece que dever-se-ia acrescentar a expressão "produção de prova", o que já seria um reforço das garantias de defesa. Isso parece-me fundamental.
Portanto, vou pensar nas objecções e no que aqui foi sugerido, pois, possivelmente, poderemos reformular esta proposta.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Sr. Presidente, como uma achega para fazermos uma leitura o mais ampla possível desta matéria, lembro que não existem só os processos disciplinares nas empresas; este ponto também tem que ver com a administração, com a repressão administrativa. Não podemos fazer isto por sectores, senão desorganizamos o sistema jurídico.

O Sr. Strecht Ribeiro (PS): * Só dei um exemplo!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * A ordem jurídica pode ser ameaçada com perfeccionismos destes.
Há princípios de justiça natural - VV. Ex.as não gostam da expressão, mas ela consta assim dos livros, mesmo dos mais positivistas - que fazem sempre parte dos processos disciplinares da administração, por exemplo o princípio da audição e da defesa. Desde os tempos imemoriais do regime anterior, um regime autoritário (fascista para muitos, autoritário para todos), que a formalidade da defesa era uma das formalidades do processo disciplinar que inquinava o acto disciplinar no caso de não ser cumprida. Portanto, há aqui princípios.
Estamos a incluir neste campo coisas que já fazem parte da ordem jurídica que temos, uma ordem jurídica refundada e rebaptizada pela Constituição de 1976. Trata-se de princípios que já estão a funcionar.
Vejo riscos em não distinguirmos, porque não vamos conseguir fazer um elenco de todos os tipos de processo para os quais estamos aqui a legislar com fórmulas destas.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Então, e os demais processos sancionatórios? Cabem cá!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Não, o que o artigo refere são os processos de contra-ordenação!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas na nossa proposta de um artigo 32.º-B estavam incluídos! Nela passaria a constar: "Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Mas toda a produção de prova, por exemplo, tem os rigores próprios da produção de prova criminal?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Deputado. Na sugestão feita pelo Sr. Deputado Strecht Ribeiro desaparecia a expressão "são asseguradas ao arguido todas as garantias do processo criminal".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Então como ficava?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O artigo ficaria com este conteúdo: "Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são asseguradas…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Não, Sr.ª Deputada. A redacção passaria a ser esta: "Nos processos de contra-ordenação e demais processos sancionatórios".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Isso são garantias de um processo criminal! Não pode ser…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - E o artigo finalizaria deste modo: "(…)são assegurados ao arguido os direitos de audiência, defesa e produção de prova".

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Já percebi!

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): * Apelo para boas distinções!

O Sr. Presidente: * O Sr. Deputado Strecht Ribeiro propôs que o PCP abdicasse da ideia de equiparação, de remissão para as garantias do processo criminal. Assim, onde o actual n.º 8 estabelece "Nos processos de contra-ordenação serão assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa" passar-se-á a prever "Nos processos de contra-ordenação, nos processos disciplinares e nos restantes processos sancionatórios são assegurados ao