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à aplicação da justiça nesta magna questão da prisão preventiva.
Quanto às outras alíneas, o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, a frequência de estabelecimento de ensino e de actividades profissionais que garantam as condições de inserção e que retirem o menor da situação de perigosidade que pode verificar-se com a manutenção de uma situação, ou a ausência dela, sendo embora propósitos positivos, não me parece que devam constar de um texto constitucional. Eventualmente, a lei ordinária parece-me adequada para esse fim.
Porém, a ideia da protecção especial do menor, em termos genéricos, parece-nos merecer simpatia, um acolhimento positivo, mas estaríamos tentados em fixar-nos apenas nessa medida positiva relativamente à prisão preventiva, deixando para a legislação ordinária a adequação e o favor, ou favour, que os menores devem merecer em termos das medidas e das soluções do processo penal.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): * Sr. Presidente, de certa forma, a posição do PSD reconduz-se um pouco àquilo que já tínhamos formulado aquando da discussão da proposta do Partido Socialista referente apenas à matéria que tem a ver, como disse agora o Sr. Deputado Alberto Martins, com o conteúdo da alínea a) da proposta do Partido Comunista Português.
No fundo, os argumentos e as preocupações em que se estribou, e em que se estriba, a posição do PSD quanto à formulação parcial do Partido Socialista (parcial comparativamente a esta formulação do PCP) são as mesmas e, do meu ponto de vista, são igualmente aplicáveis aqui. Ou seja, independentemente de toda a bondade e evidente simpatia que nos merecem as preocupações que estão por detrás desta proposta do PCP, parece-nos inoportuna uma alteração constitucional neste sentido, dados os riscos que o reverso da medalha, de que eu falava a propósito da proposta do Partido Socialista, pode comportar, a saber, a eventual importação de fenómenos a que assistimos em algumas sociedades, onde a sobreprotecção das garantias dos menores face ao crime, face à jurisdição penal, redunda e tem tido efeitos extraordinariamente nefastos para esses mesmos menores, pelo menos naquilo que diz respeito à delinquência juvenil.
Portanto, em termos genéricos, tudo aquilo que decorre das alíneas da proposta de artigo 32.º-A do PCP é felizmente, e bem, prática corrente no ordenamento judiciário nacional e na ordem jurídica nacional.
Como já o fizemos em relação a outras propostas, aproveitamos esta sede da revisão constitucional para, através de uma interpretação originária, manifestar claramente a nossa adesão aos princípios que daqui decorrem e à prática que daqui se deve retirar para a ordem jurídica portuguesa, embora consideremos genericamente inoportunas as iniciativas deste tipo, precisamente pelos perigos a contrario que podem trazer para o sistema.
Em princípio, a nossa posição não é de receptividade à alteração do texto constitucional pelas razões que expus, que não pela bondade do aspecto substantivo da proposta, que subscrevemos.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, sobre a questão da prisão preventiva e do seu carácter excepcional, na reunião desta manhã já dissemos o suficiente e temos, obviamente, posições contrárias às do Sr. Deputado Luís Marques Guedes.
Quanto à questão dos menores, deixem-me acrescentar apenas o seguinte: temos assistido ao desenvolvimento de uma determinada filosofia em relação aos menores (com preocupação para algumas pessoas), que exige uma repressão maior e, até, o abaixamento da idade de sujeição dos mesmos à jurisdição penal. Essa filosofia tem sido debatida mesmo em congressos internacionais.
Entendemos que não é essa a forma de resolver o problema da criminalidade entre os menores; que há meios de combate a essa criminalidade que não passam por um endurecimento da repressão e que não só a lei ordinária mas também a Constituição deve ter em atenção o sistema penitenciário dos menores, devendo consagrar os princípios fundamentais desse sistema.
Se as Nações Unidas dedicaram já vários congressos a este debate, se produziram variadíssimas resoluções sobre essa matéria, onde consagram os princípios fundamentais desse sistema penitenciário, parece-nos tal deve ser consagrado que no texto constitucional. Deve prever-se este sistema, ainda que devam ser sempre salvaguardadas as questões de perigosidade, (como o são na nossa proposta), o qual acaba por consagrar um regime aberto na execução das penas de prisão, permitindo que a reinserção se faça através do trabalho prestado durante o dia, fora do meio prisional, e através da frequência de estabelecimentos de ensino, também durante o dia, tal como está consagrado na nossa proposta. Permitindo ainda que, em termos de futuro desse jovem delinquente, a confidencialidade do processo deva ser uma garantia para os menores.

O Sr. Presidente: * Tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Santo.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): * Sr. Presidente, apesar da bondade da proposta, ela também me parece excessiva e, como tal, limitativa a sua consagração constitucional.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Só não percebo por que é que a sente excessiva!? É limitativa, neste caso.

A Sr.ª Helena Santo (CDS-PP): * Eu posso explicar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Então explique, porque o que disse é contraditório, Sr.ª Deputada.

O Sr. Presidente: * A conclusão a tirar é a de que não há acolhimento para a proposta.
Pessoalmente, aliás, acrescentaria o seguinte argumento: este capítulo da Constituição é essencialmente garantístico e proibitivo da acção do Estado. Inserir nesta sede acções positivas, direitos a prestações ou obrigações de prestação do Estado parece-me dogmaticamente anómalo, com todas as dificuldades que as normas positivas têm em serem cumpridas. Isto é, ao obrigar o Estado a fazer o que quer que seja, corre-se sempre o risco de se estender isso depois às normas proibitivas (são essas que cá estão), sendo muito mais fácil exigir o seu cumprimento judicial.